Estatuto do Idoso (L10741/2003)

Estatuto do Idoso / 2003 - Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção à Pessoa Idosa

VER EMENTA

Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção à Pessoa Idosa

Art. 59.

Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.

Art. 60.

O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à pessoa idosa terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por 2 (duas) testemunhas.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.

Art. 61.

O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II - por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 62.

Havendo risco para a vida ou à saúde da pessoa idosa, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

Art. 63.

Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Arts.. 64 ... 68  - Capítulo seguinte
 Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento

Da Política de Atendimento ao Idoso (Capítulos neste Título) :