Estatuto do Idoso (L10741/2003)

Estatuto do Idoso / 2003 - Das Disposições Gerais

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Das Disposições Gerais

Art. 43.

As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III - em razão de sua condição pessoal.
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 Das Medidas Específicas de Proteção

Das Medidas de Proteção (Capítulos neste Título) :