Art. 11.
Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
ALTERADO
Art. 11.
Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil.
Art. 12.
A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
ALTERADO
Art. 12.
A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.
Art. 13.
As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
ALTERADO
Art. 13.
As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14.
Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
ALTERADO
Art. 14.
Se a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao poder público esse provimento, no âmbito da assistência social.