Estatuto do Idoso (L10741/2003)

Estatuto do Idoso / 2003 - Dos Alimentos

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Dos Alimentos

Art. 11.

Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil.

Art. 12.

A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.

Art. 13.

As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

Art. 14.

Se a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao poder público esse provimento, no âmbito da assistência social.
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