Art. 95.
Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os Arts. 181 e 182 do Código PenalArt. 96.
Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97.
Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98.
Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:Pena - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99.
Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
I - obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II - negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III - recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101.
Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente a pessoa idosa:Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102.
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103.
Negar o acolhimento ou a permanência da pessoa idosa, como abrigada, por recusa desta em outorgar procuração à entidade de atendimento:Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104.
Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105.
Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa idosa:Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106.
Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107.
Coagir, de qualquer modo, a pessoa idosa a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.