Estatuto do Idoso (L10741/2003)

Estatuto do Idoso / 2003 - Disposições Gerais

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Disposições Gerais

Art. 46.

A política de atendimento à pessoa idosa far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 47.

São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por pessoas idosas abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento da pessoa idosa.
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 Das Entidades de Atendimento ao Idoso

Da Política de Atendimento ao Idoso (Capítulos neste Título) :