Artigo 5 - Lei nº 11.960 / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 5º O art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." (NR) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade)
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Petições selectionadas sobre o Artigo 5

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 5

TRF-4   27/08/2019
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Determinada a imediata implantação do benefício.(TRF-4 - APL: 50015483520194049999 5001548-35.2019.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUINTA TURMA)

TRF-4   31/07/2019
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (TRF-4 - APL: 50354167220174049999 5035416-72.2017.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 31/07/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

TRF-4   09/03/2018
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EFEITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74, inc. I, da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sendo devidas as diferenças ao menor independentemente da data do requerimento administrativo. 2. Não faz jus às diferenças postuladas na presente demanda o litisconsorte necessário que não formulou o pedido em nome próprio, não sendo o caso de litisconsórcio unitário. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. (TRF4, AC 5061055-35.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/03/2018)

TRF-4   08/11/2017
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NASCIMENTO APÓS O ÓBITO DO GENITOR. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. (...) 2. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 3. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, de forma que lhe são devidas as diferenças de sua quota-parte a título de pensão por morte desde a sua data de nascimento ou a data do óbito de seu genitor - o que ocorrer por último -, até a data em que efetivamente passou a receber o benefício na esfera administrativa. 4. Não há confundir o direito com o seu exercício, ou seja, o fato de menor incapaz não requerer o pensionamento logo após o seu nascimento, ocorrido após o falecimento do pai, enquanto buscava o reconhecimento da paternidade judicialmente, não o impede de postular benefício previdenciário já integrado ao seu patrimônio jurídico. A sentença proferida em ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e sua eficácia retroage até a data da concepção. 5. A retroação dos efeitos financeiros é justificada quando o menor não é favorecido pela percepção da pensão por parte da outra beneficiária, não podendo, pois, sofrer prejuízo por demora a que não deu causa. Já em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar (por exemplo, mãe e filha convivendo juntas), em que o recebimento do benefício integralmente por uma beneficiária aproveita à outra, não são devidas diferenças pretéritas. 6. Na hipótese em que a anterior beneficiária era a única dependente conhecida e habilitada à pensão, até a habilitação do menor, tendo recebido as prestações totalmente de boa-fé, não pode o INSS descontar-lhe parcelas que deveriam ter sido pagas ao incapaz posteriormente habilitado. 7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lein.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5008185-58.2013.4.04.7009, Relator(a):AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Julgado em: 31/10/2017, Publicado em: 08/11/2017)

TJ-MG   27/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO-HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO- TÍTULOS EXECUTIVOS VÁLIDOS E EXIGÍVEIS - DERIVAÇÃO DA SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS. Tratando-se de execução derivada de sentença judicial, e não da lei em si, produzida em decorrência de atuação como defensor dativo em ação promovida, decidida e já contemplada com o trânsito em julgado, tal como previsto no art. 515, I, do Código de Processo Civil/2015, os títulos são plenamente válidos e exigíveis. Advogado nomeado defensor dativo faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento, sendo da Administração o ônus da prova de virtuais irregularidades na nomeação ou de capacidade econômica do assistido e do cumprimento da obrigação de assistência. HONORÁRIOS DE DATIVO- LEI ESTADUAL 13.166/99. Não há dúvida da responsabilidade do Estado pela manutenção permanente da deficiente estrutura da Defensoria Pública no Estado Membro, de modo que o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. O valor devido título de honorários deve ser corrigido desde quando devido, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, sendo que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei Federal 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Não provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0472.16.003798-3/001, Relator(a): Des.(a)Elias Camilo, julgamento em 01/02/2018, publicação da súmula em 27/02/2018)


Súmulas e OJs que citam Artigo 5


Jurisprudências atuais que citam Artigo 5


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