Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991 - DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

VER EMENTA

DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 9º

A Previdência Social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social;
II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.
Art.. 10  - Capítulo seguinte
 DOS BENEFICIÁRIOS

DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Capítulos neste Título) :