Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 13 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Dos Segurados

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Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 13

Quais são as carências do INSS? Descubra - Previdenciário
Previdenciário 03/09/2023

Quais são as carências do INSS? Descubra

Saiba a importância de conhecer quais são as carências e isenções do INSS, qual sua base legal e como solicitar os benefícios adequados.
Pente Fino do INSS: MP 871/19 é convertida na Lei nº 13.846. Veja os impactos nos benefícios previdenciários. - Previdenciário
Previdenciário 22/06/2019

Pente Fino do INSS: MP 871/19 é convertida na Lei nº 13.846. Veja os impactos nos benefícios previdenciários.

Com vigência a partir de 18 de junho e 2019, alterações que amparam o Pente Fino do INSS e novidades da lei passam a ser aplicáveis.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.:art-13  
Publicado em: 17/08/2023 STJ Acórdão

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE.1. A controvérsia consiste em saber se a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter provisório, futuramente revogada.2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273...
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previsão dos arts. 11 ou 13 da Lei n. 8.213/1991.7. "A desconsideração do período de percepção de benefício previdenciário, por força de antecipação de tutela, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado, é medida que acarreta situação de difícil solução para o segurado, que estava impedido de verter contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira).8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.023.456/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 17/8/2023.)
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Publicado em: 16/02/2024 TRF-1 Acórdão

RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a concessão/ restabelecimento do benefício por incapacidade.2. A parte autora recorre argumentando o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, especificamente quanto à qualidade de segurada. Afirma que, tendo encerrado as mencionadas contribuições em 31/10/2020, estende a qualidade de segurado até dez/2021, abarcando a DII 16/12/2019.3. São requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas ...
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contribuições previdenciárias para o aproveitamento dos recolhimentos anteriores.10. Em conclusão, não atendidos todos os requisitos legais, em especial a qualidade de segurado, a parte autora não tem direito ao benefício pretendido.11. Sentença mantida.12. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, condicionada a execução da verba à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, extinguindo-se a obrigação no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC 2015.13. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. (TRF-1, AGREXT 1019960-88.2022.4.01.3200, MARCELO PIRES SOARES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 16/02/2024 PJe Publicação 16/02/2024)
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Publicado em: 27/03/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. O PAGAMENTO INTEMPESTIVO DAS CONTRIBUIÇÕES FALTANTES NÃO CONFERE DIREITO AUTOMÁTICO AO SEGURADO DE TÊ-LAS COMPUTADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. A SENTENÇA CORRETAMENTE APLICOU A NORMA EXTRAÍVEL DO ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91, CUJAS CONDIÇÕES DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO HÁ RECOLHIMENTOS INTEMPESTIVOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CABE AO SEGURADO EFETUAR A COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ABAIXO DO MÍNIMO EXIGÍVEL NA VIA ADMINISTRATIVA. ESSA PROVIDÊNCIA INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E, DE RESTO, NÃO INTEGROU A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO FOI COMPROVADA QUALQUER RESISTÊNCIA PRÉVIA DO INSS A PERMITIR A COMPLEMENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONFORME INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO CONHECER DE PRETENSÃO QUE VEICULA MATÉRIA DE FATO AO NÃO APRECIADA PELO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5023179-93.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023)
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Art.. 16  - Seção seguinte
 Dos Dependentes

DOS BENEFICIÁRIOS (Seções neste Capítulo) :