Emenda Constitucional nº 103 (2019)

Artigo 17 - Emenda Constitucional nº 103 / 2019

VER EMENTA
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Arts. 1 ... 16 ocultos » exibir Artigos
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Arts. 18 ... 36 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Emenda Constitucional nº 103   Art.:art-17  

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Embora citra petita a sentença, estando o feito maduro para julgamento é aplicável o ...
« (+605 PALAVRAS) »
...
da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.16. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995. (TRF-4, AC 5002295-09.2024.4.04.9999, Relator(a): TAÍS SCHILLING FERRAZ, SEXTA TURMA, Julgado em: 14/08/2024, Publicado em: 15/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/08/2024

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E/OU DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. ENGENHEIRO ELETRECISTA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. SUJEIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 380 V. ATC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.1. Se a apelação encontra-se integralmente dissociada das razões de decidir do juízo sentenciante, insurgindo-se contra pontos ausentes na decisão vergastada, impõe-se que não seja conhecido o recurso do INSS.2. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não encontrar previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade no período posterior ...
« (+104 PALAVRAS) »
...
por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.4. Na DER a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de acordo com as regras de transição insertas nos art.s 15 e 17 da EC 103/19.5. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS. (TRF-4, AC 5002698-21.2020.4.04.7217, Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ, NONA TURMA, Julgado em: 08/08/2024, Publicado em: 08/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Na sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial nos períodos de 23/01/1991 a 30/11/1991, 01/12/1991 a 02/01/1992, 20/01/1992 a 01/04/1992, 15/08/2011 a 24/05/2013 e 18/05/2013 a 12/11/2019, e condeno a Autarquia a conceder ao autor a aposentadoria na forma do art. 17 da EC n. 103/2019, com DIB em 08/08/2023, considerando 37 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço/contribuição, e a ...
« (+90 PALAVRAS) »
...
entendeu-se desnecessária a realização de prova pericial para a comprovação da alegada atividade especial, pois, em regra, o labor sob condições especiais se prova por meio de documentos. 5. As provas que a autora pretendia produzir, a princípio, podem ser úteis para demonstrar suas condições de trabalho nos períodos controvertidos, representando cerceamento de defesa o encerramento prematuro da fase instrutória. 6. Assim, a sentença deve ser anulada para o fim de que seja realizada a adequada instrução, possibilitando à autora a produção das provas pericial e testemunhal. 7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, bem como produzida a prova pericial, conforme requerido pela parte. (TRF-1, AC 1018045-29.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG PJe 26/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/03/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :