Artigo 4 - Lei nº 9289 / 1996

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 4

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 4

TJ-RS   26/02/2019
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA FADEP. POSSIBILIDADE. A educação constitui direito fundamental assegurado constitucionalmente e na legislação infraconstitucional, sendo dever do Município fornecer educação infantil em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade, incumbindo ao Poder Judiciária a garantia e a implementação desse direito independentemente das políticas públicas estabelecidas por se tratar de norma programática. A desvinculação dos defensores públicos do exercício da advocacia desimporta para a fixação da verba honorária em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, eis que destinada à instituição e não a pessoa do defensor que atuou nos autos do processo. Apelações interpostas por ambas as partes não providas. (Apelação Cível Nº 70080016595, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em 26/02/2019)

TJ-DFT   18/03/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ISENÇÃO LEGAL. DECRETO LEI 500/69 E DO ART. 4º DA Lei 9.289/96. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que determinou o recolhimento das custas processuais pertinentes ao cumprimento de sentença, a despeito da isenção legal do Distrito Federal, sob pena de arquivamento dos autos. 2. O ente público tem legitimidade para postular o recebimento da verba honorária em juízo e, como demandante, está isento do pagamento das custas processuais, por força do disposto no Decreto Lei 500/69 e no art. 4º da Lei 9.289/96. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07199618420188070000 DF 0719961-84.2018.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 11/03/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2019)

TJ-AM   11/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DA VERBA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - Conforme dispõe o artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte e for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os parâmetros dos incisos do § 2º, quais sejam: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. II - Dessa forma, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conclui-se que os honorários fixados em sentença mostram-se irrisórios, devendo ser majorados. Todavia, por outro lado, não se olvida que a causa possui pequeno valor, de modo que, tampouco, é cabível o arbitramento de verba em quantia expressivamente superior ao discutido nos autos. III - Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - APL: 06225295120158040001 AM 0622529-51.2015.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 11/02/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2019)

TRF-3   26/10/2016
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. O falecido, por ocasião do óbito, era titular do benefício de auxílio doença, restando demonstrada a sua qualidade de segurado. 3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). 4. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada. 5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. Precedentes do c. STJ e desta Corte. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial e apelação da autora providas em parte e apelação do réu desprovida. (TRF-3 - APELREEX: 00034244220124036133 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 18/10/2016, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016)


Súmulas e OJs que citam Artigo 4


Jurisprudências atuais que citam Artigo 4


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