Artigo 10 - Lei nº 9.711 / 1998

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 10. A partir da referência maio de 1996, o IGP-DI substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei nº 9.711   Art.:art-10  

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).3. Hipótese em que, embora parcial, a incapacidade é permanente, e inviabiliza o exercício de qualquer atividade laboral. Concedida a aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício anterior.4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam ...
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da lei 8.213/91). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF-4, AC 5003687-86.2021.4.04.9999, Relator(a): ANA CRISTINA FERRO BLASI, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 28/06/2024, Publicado em: 01/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. TEMPERATURAS INFERIORES A 12ºC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.2. Hipótese em que atividade desenvolvida ostenta a especialidade previdenciária, em razão da exposição ao frio.3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: (1) IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e , da Lei 8.880/94); (2) INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso); (3) INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.4. Apelação cível desprovida. (TRF-4, AC 5001907-38.2018.4.04.7212, Relator(a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 14/09/2023, Publicado em: 21/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/09/2023

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SEGURO-DESEMPREGO.1. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e , da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).3. É necessária a comprovação do efetivo pagamento do seguro-desemprego para que sejam abatidos os valores recebidos acumuladamente a título de aposentadoria. (TRF-4, AG 5024554-61.2020.4.04.0000, Relator(a): OSNI CARDOSO FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em: 22/09/2020, Publicado em: 01/10/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 01/10/2020
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