Artigo 20 - Lei nº 8.880 / 1994

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º - Os valores expressos em cruzeiros nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, com os reajustes posteriores, são convertidos em URV, a partir de 1º de março de 1994, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º - Os benefícios de que trata o caput deste artigo, com data de início posterior a 30 de novembro de 1993, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, mantendo-se constante a relação verificada entre o seu valor no mês de competência de fevereiro de 1994 e o teto do salário de contribuição, de que trata o Art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, no mesmo mês.
§ 3º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de benefício inferior ao efetivamente pago, em cruzeiros reais, na competência de fevereiro de 1994.
§ 4º - As contribuições para a Seguridade Social, de que tratam os Arts. 20, 21, 22 e 24 da Lei nº 8.212 de 1991, serão calculadas em URV e convertidas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nos termos do Art. 53 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou em cruzeiros reais na data do recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência.
§ 5º - Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão corrigidos monetariamente pelos índices previstos no Art. 41, § 7º da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.
§ 6º - A partir da primeira emissão do Real, os valores mencionados no parágrafo anterior serão corrigidos monetariamente pela variação acumulada do IPC-r entre o mês da competência a que se refiram e o mês imediatamente anterior à competência em que for incluído o pagamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:Lei nº 8.880   Art.:art-20  

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO QUANDO NA MESMA LINHA DO JULGADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.1. Não se conhece dos embargos no ponto em que as alegações estão na mesma linha do julgado.2. As parcelas a serem restituídas ao INSS não possuem natureza de crédito tributário, razão pela qual descabe a incidência da SELIC para atualizar o montante devido no período anterior a 09-12-2021, incidindo, na hipótese, os mesmos índices que a Autarquia utiliza para a atualização de seus débitos em relação aos segurados.3. Há omissão no acórdão quanto aos juros e correção monetária referentes aos períodos anteriores aos fixados, razão pela qual a atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o IGP-DI de 01-05-1996 a 10-08-2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e , da Lei n.º 8.880/94), cabendo a incidência, desde o evento danoso, de juros de mora de 1% ao mês, até 28-06-2009. Os demais índices permanecem tal como estipulados no acórdão.4. Embargos acolhidos para agregar fundamentos ao julgado, sem modificação do resultado. (TRF-4, AC 5007617-56.2015.4.04.7208, Relator(a): CELSO KIPPER, NONA TURMA, Julgado em: 08/02/2023, Publicado em: 22/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/02/2023

TJ-SP Responsabilidade Civil do Empregador


EMENTA:  
ACIDENTÁRIA - Embargos à execução - Conta de liquidação que, na evolução da renda mensal, aplica os índices integrais do IRSM de janeiro e de fevereiro de 1994 (1,4025 e 1,3967), efetuando a conversão em URV pelo fator de 637,64 - Benefício em manutenção - Inadmissibilidade da conta apresentada, na medida em que só há lugar para a incidência do IRSM de janeiro de 1994, reduzido em 10 pontos percentuais, efetuando-se a conversão em URV pelo fator de 661,0052 - Inteligência do art. 20, I e II, da Lei nº 8.880/94 - Caso em que também se verifica irregularidade na aplicação do índice de reajuste de setembro de 1993 - Excesso de execução configurado - Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 0178682-70.2006.8.26.0000; Relator (a): Cyro Bonilha; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 06/07/2022

TJ-SP Auxílio-Acidente (Art. 86)


EMENTA:  
ACIDENTE DO TRABALHO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CONVERSÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL EM URV, COM BASE NO VALOR DO ÚLTIMO DIA DO MÊS - LEGALIDADE - ART. 20, INC. I, DA LEI 8.880/94 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Recurso oficial e apelo do INSS providos para inversão do julgado (TJSP;  Apelação Cível 9241614-72.2005.8.26.0000; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro: 03/11/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 03/11/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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