Lei nº 8.880 / 1994 - ANEXO

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Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional do Projeto que se transformou na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que "dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências


O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição, promulgo a seguinte parte da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994:
"Art. 16. .................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2° Nas operações referidas no inciso IV, a atualização monetária aplicada àqueles contratos será equivalente à dos preços mínimos em vigor para os produtores agrícolas."
SENADO FEDERAL, 11 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente

LEI Nº 8.880, DE 27 DE MAIO DE 1994.

Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional do Projeto que se transformou na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que "dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição, promulgo a seguinte parte da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994:

"Art. 16. .................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 2° Nas operações referidas no inciso IV, a atualização monetária aplicada àqueles contratos será equivalente à dos preços mínimos em vigor para os produtores agrícolas."

SENADO FEDERAL, 11 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1995




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