Art. 1º
O Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:Art. 2º
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:§ 1º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
§ 2º Os benefícios serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
§ 4º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à eleva ção do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social." (NR)
ALTERADO
Art. 3º
O Art. 3º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:Art. 4º
Em 1º de agosto de 2006, os benefícios mantidos pela previdência social em 31 de março de 2006, com data de início igual ou anterior a 30 de abril de 2005, terão aumento de cinco inteiros e um centésimo por cento, incidente sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, sendo: ALTERADO
I - três inteiros e duzentos e treze milésimos por cento, a título de reajustamento, para fins do § 4º do art. 201 da Constituição e
ALTERADO
II - um inteiro, setecentos e quarenta e dois milésimos por cento, a título de aumento real, incidente sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, após a aplicação do reajuste de que trata o inciso I.
ALTERADO
§ 1º Aos benefícios concedidos de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006 aplica-se o disposto no inciso I, pro rata, de acordo com as respectivas datas de início, e o valor integral estabelecido no inciso II.
ALTERADO
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.
ALTERADO
§ 3º Para os benefícios que tenham sido majorados em razão do reajuste do salário mínimo em 1º de abril de 2006, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
ALTERADO
§ 4º O aumento de que trata este artigo substitui, para todos os fins, o referido no § 4º do art. 201 da Constituição relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 1º de agosto de 2006, o referido na Medida Provisória nº 291, de 13 de abril de 2006
ALTERADO
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
ALTERADO
Art. 5º
Para fins do reajuste no ano de 2007, com fundamento no Art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991 considerar-se-á o dia 1º de abril de 2006 como data do último reajuste dos benefícios referidos no caput do art. 4º . ALTERADOArt. 6º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. ALTERADOArt. 7º
Ficam revogados: ALTERADO
I - o Art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ;
ALTERADO
II - os Arts. 3º e 4º da Lei nº 8.444, de 20 de julho de 1992
ALTERADO
III - o Art. 4º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001 no ponto em que dá nova redação ao art. 41 da Lei nº 8.213, de 1991; e
ALTERADO
IV - a Lei nº 10.699, de 9 de julho de 2003
ALTERADO