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Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos Arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 240
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 240
TRF-3
EMENTA:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXAME DOS REQUISITOS LEGAIS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA EC 103/2019. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. TEMA/STJ 1007. CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.
Não há que se falar em nulidade da sentença, pois devidamente fundamentada quanto ao exame das provas material e testemunhal, em consonância com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige sejam ...
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..., a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061068-45.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/09/2022, DJEN DATA: 03/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
03/10/2022
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8002945-05.2020.8.05.0001, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: UNIMED DO ESTADO DA BAHIA FED EST DE COOP MEDICAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROMULO (...), EUGENIO (...) APELADO: (...), SUELLEN (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: VITORIA OLIVIA (...), CECILIA (...), (...) CALACA (...) D E C I S Ã ...
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... aspectos fáticos e probatórios, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 8. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que os juros de mora sobre a verba indenizatória incidam desde o evento danoso. (AgInt no REsp n. 1.679.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8002945-05.2020.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 14/02/2023)
TRF-3
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V, VI, VII E VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, PROVA FALSA E ERRO DE FATO. PROVA NOVA. OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
A alegação preliminar suscitada de que é vedado o manejo da ação rescisória para reexame das provas coligidas no feito subjacente confunde-se ...
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... do Código de Processo Civil.
Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir o julgado proferido nos autos da ação de nº 0009506-65.2007.8.26.0483 (AC 2009.03.99.0004274-2), com fundamento no inciso VII, do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento, julgado parcialmente procedente o pedido na ação subjacente para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação na ação rescisória, fixados os consectários legais na forma da fundamentação. Concedida a tutela específica.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5001291-66.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)
Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA |
21/08/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 260 ... 268
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DAS CARTAS
DAS CARTAS
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (Capítulos neste Título) :