Artigo 1 - Lei nº 9.656 / 1998

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo;
III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos.
§ 1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:
a) custeio de despesas;
b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
c) reembolso de despesas;
d) mecanismos de regulação;
e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e
f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.
§ 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde.
§ 4º É vedada às pessoas físicas a operação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo.
§ 5º É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 9.656   Art.:art-1  
Publicado em: 24/02/2022 STJ Acórdão

FUNDAMENTAÇÃO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. RESPONSABILIDADE. LEI. PREVISÃO.1. Não se conhece de recurso especial que não impugna o fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do STF.2. Os arts. 1º e 32 da Lei n. 9.656/1998, supostamente violados, não possuem comando normativo capaz de modificar o julgado no tocante ao reconhecimento da legitimidade ativa da União, impondo-se, assim, a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação.3. O acórdão recorrido não destoou do entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE n. 597.064/RJ (Tema n. 345/STF), apreciado sob o regime de repercussão geral, no sentido de que "é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos".4. O art. 1º da Lei n. 9.656/1998, ao elencar as pessoas jurídicas sujeitas ao ressarcimento ao SUS, contempla as entidades de autogestão, caso se enquadrem nas hipóteses descritas em lei.5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.908.077/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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Publicado em: 29/09/2021 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 1º DA LEI 9.656/98. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravada em face do Estado da Bahia, objetivando a condenação do réu a autorizar a realização de exame médico no autor, bem como a pagar indenização por danos morais. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara procedente, em parte, o pedido. III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1947116/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021)
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Publicado em: 16/04/2024 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PLANO DE SAÚDE. REGIME DE AUTOGESTÃO. LEGITIMIDADE. PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS. HIPÓTESES DE AFASTAMENTO. COBERTURA. DESPROVIMENTO.1. De acordo com o art. 32 da Lei 9.656/98, as operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde possuem o dever de ressarcir o Sistema Único de Saúde caso seus beneficiários venham a optar pelo atendimento prestado pelo SUS em determinadas circunstâncias e eventos. 2. A entidade que oferece plano de assistência médica a seus colaboradores e respectivos dependentes, ...
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cobertura pelo plano de saúde contratado do serviço médico prestado pelo SUS e a rescisão do contrato de prestação de serviços de assistência médica levada a efeito antes do atendimento do beneficiário pela rede pública; a serem demonstradas de maneira inequívoca pela operadora, dada a presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade de que se revestem todos os atos administrativos.5. Mantida a sentença que reconheceu ser indevido o ressarcimento com relação a atendimentos cujos procedimentos realizados encontravam não cobertura expressa no plano de assistência médico-odontológica de natureza ambulatorial oferecido pela embargante/apelada aos seus empregados.6. Recurso de apelação da ANS desprovido. (TRF-4, AC 5070786-74.2020.4.04.7100, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 16/04/2024, Publicado em: 16/04/2024)
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