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Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 141
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Comentários em Petições sobre Artigo 141
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
ATENÇÃO AOS PEDIDOS: Todo e qualquer pedido mediato e imediato, cumulativo, subsidiário ou reflexo devem estar expressamente previstos na petição inicial, sob pena de preclusão: Art. 141. CPC/15: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+5)
ATENÇÃO AOS PEDIDOS: Todo e qualquer pedido mediato e imediato, cumulativo, subsidiário ou reflexo devem estar expressamente previstos na petição inicial, sob pena de preclusão: Art. 141. CPC/15: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+43)
Petição Inicial Completa - 2024
PEDIDOS: Todo e qualquer pedido mediato e imediato, cumulativo, subsidiário ou reflexo devem estar expressamente previstos na petição inicial, sob pena de preclusão. Art. 141. CPC/15: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. CPC/15: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Decisões selecionadas sobre o Artigo 141
"1. Princípio da Demanda. O princípio da demanda (ou dispositivo em sentido material) concerne ao alcance da atividade jurisdicional, representando o maior limite a essa atividade. O artigo em comento, como manifestação do princípio da demanda, visa a responder sobre o que há de se pronunciar o juiz para que logre decidir a causa. A decisão judicial que se pronuncia sobre fatos essenciais não levantados nos articulados das partes (decisão com excesso de pronúncia), que não se pronuncia sobre os fatos essenciais alegados pelas partes (decisão com deficiência de pronúncia) e que não se limita a examinar o pedido tal como engendrado pela parte, julgando extra, ultra ou infra petita, ofende o art. 141, CPC (STJ, 1.ª Turma, REsp 784.159/SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 17.10.2006,DJ07.11.2006, p. 250). (...) 2. Mérito Processual. Só interessa ao processo o litígio "nos limites em que foi proposta". " (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 141.)
"1. Princípio da Demanda. O princípio da demanda (ou dispositivo em sentido material) concerne ao alcance da atividade jurisdicional, representando o maior limite a essa atividade. O artigo em comento, como manifestação do princípio da demanda, visa a responder sobre o que há de se pronunciar o juiz para que logre decidir a causa. A decisão judicial que se pronuncia sobre fatos essenciais não levantados nos articulados das partes (decisão com excesso de pronúncia), que não se pronuncia sobre os fatos essenciais alegados pelas partes (decisão com deficiência de pronúncia) e que não se limita a examinar o pedido tal como engendrado pela parte, julgando extra, ultra ou infra petita, ofende o art. 141, CPC (STJ, 1.ª Turma, REsp 784.159/SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 17.10.2006,DJ07.11.2006, p. 250). (...) 2. Mérito Processual. Só interessa ao processo o litígio "nos limites em que foi proposta". " (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 141.)
TJ-RS
11/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPAROS EM IMÓVEL. NÃO COMPROVADA A DEVIDA E ADEQUADA NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO ACERCA DA VISTORIA FINAL. Improcede a pretensão de cobrança de reparos no imóvel locado, após a desocupação pelo locatário, se não intimado previamente o locatário e/ou os fiadores para acompanhar a vistoria. Documentos unilaterais que não se podem considerar para embasar o pretendido ressarcimento. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração da verba honorária sucumbencial, fulcro nos parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do NCPC. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS. AC n. 70075936880, rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. em 11.04.2018)
TJ-SP
21/02/2018
LOCAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS-DANOS NO IMÓVEL-AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - Laudo de vistoria unilateral não pode ser aceito como prova hábil à condenação ao ressarcimento de danos supostamente causados pelo locatário no imóvel. Impossível acolher como prova dos danos invocados pelo locador o laudo de vistoria feito unilateralmente, sem a participação do locatário e dos fiadores, uma vez que documento assim produzido é unilateral e não se presta a comprovar a existência dos danos nem que estes sejam imediatamente decorrentes de condutas praticadas pelo locatário. Segundo prescreve o artigo 23, III, da Lei de Locação, "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal". Percebe-se que o locatário não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente isento de deteriorações, pois as coisas comumente se deterioram pelo uso, pelo decurso do tempo e pela ação de elementos naturais, situações que se qualificam como desgaste consequente do uso normal do imóvel. Imprescindível, portanto, que a alegação de existência de danos no imóvel, não decorrentes do uso normal do imóvel pelo locatário, seja devidamente aferida em vistoria em conjunto ou por perícia produzida por sujeito imparcial. Apelação desprovida. (TJSP, AC 1008191-30.2015.8.26.0248, rel. Des. Lino Machado, j. em 21.02.2018)
TJ-RS
13/12/2017
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO.VALORES DECORRENTES DOS REPAROS NO IMÓVEL. DESCABIMENTO DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA E DOS FIADORES ACERCA DA VISTORIA FINAL. APELO DESPROVIDO. (TJRS. AC n. 70075609032, rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos, j. em 13.12.2017)
TJ-DFT
21/09/2017
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PARCIALMENTE CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LAUDO DE VISTORIA. UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO. 1. Configura inovação recursal a arguição de matéria não ventilada na instância de origem e que tampouco foi discutida ou decidida na sentença, razão pela qual não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, com fulcro nos artigos 141 e 1.014 do CPC. 2.Em caso de término do contrato de locação, o laudo de vistoria elaborado unilateralmente pelo locador, sem a prévia notificação do locatário, não é documento hábil, por si só, a demonstrar prováveis danos causados ao imóvel. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, com fulcro no inciso I do art. 373 do CPC. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido (TJDFT. AC n. 0020136-87.2016.8.07.0001, rel. Des. Ana Cantarino, j. em 21.09.2017)