Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 535 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: LEI REVOGADA
I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição; LEI REVOGADA
II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal. LEI REVOGADA
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: LEI REVOGADA
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; LEI REVOGADA
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 535

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-535  
Publicado em: 10/06/2021 STJ Tema

Tema nº 1041 do STJ

Situação do Tema: Sem Processo Vinculado

Questão submetida a julgamento: Definir se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/66 e 1.455/76. Definir se o transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor; ou ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena, está sujeito à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) prevista no art. 75 da Lei 10.833/03, ou à retenção do veículo até o recolhimento da multa, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.

Anotações Nugep: A Primeira Seção, na sessão de julgamento realizada em 9/6/2021, acolheu a questão de ordem para desafetar os recursos especiais apresentados como representativos da controvérsia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/11/2019 e finalizada em 26/11/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 118/STJ.

(STJ, Tema nº 1041, publicada em 10/06/2021)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 535

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-535  
Publicado em: 06/02/2023 STF Acórdão

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇAO RESCISÓRIA. EMBARGOS OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 535, I e II, DO CPC/1973. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A circunstância de o ora embargante encontrar-se preso no curso do processo administrativo disciplinar e não ter sido assistido por advogado foi apreciada tanto no acórdão rescindendo como nas sucessivas decisões proferidas nesta ação. Não há falar, pois, em omissão.2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.3. Embargos de declaração rejeitados. (STF, AR 2397 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 03-02-2023 PUBLIC 06-02-2023)
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Publicado em: 17/08/2018 STF Acórdão

Ementa: Direito constitucional e financeiro

EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO INFRINGENTE. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de embargabilidade (art. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015). 2. A via recursal adotada não é adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que viola o postulado do devido processo legal a inscrição de Estado nos cadastros federais de inadimplência sem a prévia tomada de contas especial. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, AC 2424 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 07/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018)
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Publicado em: 12/04/2018 STF Acórdão

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GDPST. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 535 do CPC/1973. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (STF, ARE 793819 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018)
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