CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 966 - CPC / 2015

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DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 966

Geral
Apelação - Atualizado 2025 - Dia do Advogado, Citação por edital, Ilegitimidade passiva, Esgotamento dos recursos cabíveis, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Prescrição em face da Fazenda Pública, Princípio da fungibilidade Recursal - Instrumentalidade das formas, Recurso em face da decisão que nega Justiça Gratuita, Com recolhimento das custas, Execução individual de Ação Civil Pública, Justiça Gratuita, Não ocorrência de Prescrição , Legitimidade da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança, Decisão ultra ou extra petita, Em face da Fazenda Pública - Súmula STJ 85, Revelia - Réu preso, Medida irreversível, Responsabilidade solidária do casal - dívida em favor da família, Contra Inépcia da Inicial , Julgamento antecipado da lide sem produção de provas, Matéria de ordem pública, Citação válida de um dos devedores solidários, Desproporcional à capacidade econômica do condenado, Desproporcionalidade da multa aplicada, Peça Apócrifa, Ocorrência da Prescrição, Ausência de dolo, Coronavírus, Valor exorbitante, Multa por não comparecimento em audiência, Danos Morais - Mero aborrecimento, Cônjuges - ausente anuência, Pessoa Física, Inviabilidade de cumprir a decisão, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, Princípio da cooperação e boa fé processual, Ausência de citação por falha da Justiça, Inversão da sucumbência, Tempestividade recursal - feriado local, Revelia, Trato sucessivo, Falha na intimação, Ilegitimidade ativa, Extinção do processo sem julgamento do mérito, Atraso ínfimo, Espólio - inventariante, Negativa de prestação jurisdicional, Cerceamento de defesa - produção de provas, Multa pelo não comparecimento em audiência , Fato superveniente - Fato Novo - Prova Nova, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Valor da causa irrisório, Direito à sucumbência no indeferimento ou desistência da petição inicial, Em fase de apelação, % sobre o valor da causa, Feriado local, Danos Morais - Majorar, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Princípio da irretroatividade da lei nova, Princípio da causalidade - sucumbência, Reversibilidade da medida, Situações que a citação não deve ocorrer, Citação válida, Desistência após citação, Multa por descumprimento de decisão judicial, Sociedade empresária, Princípio da não surpresa, Manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação, Legitimidade da parte, Multa por não comparecimento em audiência, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Inexistência ou Nulidade da citação, intimação em nome de Advogado substabelecido, Honorários recursais, Ato atentatório à dignidade da justiça - defesa, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Ausência de defesa técnica, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Incapacidade processual, Falecimento do Autor, Citação em segunda instância, Juizado Especial, Justificativa apresentada, Falha na intimação, Princípio da instrumentalidade das formas, Citação ou comparecimento espontâneo, Nulidade - Decisão não fundamentada, Prescrição, Prescrição decenal - repetição de indébito, Majorar Honorários, Não cabimento de sucumbência - indeferimento ou desistência da inicial, Pessoa Jurídica, Honorários em Mandado de Segurança, Pedido pelo Autor, Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC, Nulidade processual - Princípio da Publicidade , Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Ato atentatório à dignidade da justiça - acusação, Em falência ou Recuperação Judicial, Intimação em nome de Advogado substabelecido, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Falha na intimação, Danos Morais - Minorar o valor, Ilegitimidade ad causam, Direitos indisponíveis, Ausência de Provas, Ausência de Provas, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Documento Apócrifo , Desistência antes da citação, Descumprimento de acordo judicial, Início da contagem do prazo - ciência do fato, Princípio da instrumentalidade das formas, Direitos indisponíveis, Interrupção do prazo prescricional, Litigância de má-fé defesa, Ausência de citação por falha da Justiça, Comparecimento do Advogado, Advogado sem procuração, Incapacidade civil, Recurso pedindo a gratuidade de Justiça, Pedido pelo Réu, Nulidade processual - Falha na intimação

Petições comentadas sobre Artigo 966

Petição comentada (+2)

Contestação em Anulatória de Arrematação Judicial - Decadência

ATENTAR entendimento diverso que indica o prazo decadencial de quatro anos: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL- DECADÊNCIA- RECONHECIMENTO - Nos termos do artigo 903, caput C/C § 4º do CPC/15, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega , é possível o ajuizamento de ação autônoma para sua invalidação, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. Entretanto, nos termos dos artigos 486 do CPC/73 (artigo 966,§ 4º do CPC/15) e 178, II, do CC, decai em quatro anos a pretensão de anulação de arrematação judicial. (TJ-MG - AC: 10432140005385001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018)
Petição comentada (+5)

Ação Rescisória - Trabalhista

CABIMENTO: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (Art. 966 CPC) ATENÇÃO! Não cabe rescisória: I - Sobre matéria omissa da decisão rescindenda: (TRT-10, 0000348-24.2017.5.10.0000, Rel. MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES, Publicado em 27/10/2017) II - Para reexame de fatos e provas (Súmula 340 TST) III - Interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 83 TST)
Petição comentada (+5)

Ação Rescisória - Dolo processual - Contrato simulado - fraude

CABIMENTO: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (Art. 966 CPC) NÃO cabe rescisória: a) Por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. (Súmula 343, do STF) b) Corrigir injustiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. (...).3. O STJ possui o posicionamento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. (...)(REsp 1726992/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 966

Ação Rescisória: O guia definitivo para 2025 - Geral
Geral 12/03/2025
Se você tem interesse em conhecer quais são os requisitos e os prazos da ação rescisória, precisa ver este post sobre o assunto.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 966


Jurisprudências atuais que citam Artigo 966

Arts.. 976 ... 987  - Capítulo seguinte
 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Capítulos neste Título) :