Art. 1º
O reposicionamento dos servidores públicos civis e a adequação dos postos e graduações dos servidores militares do Poder Executivo Federal, nas respectivas tabelas de vencimentos e de soldos, serão feitos de acordo com o previsto na Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, conforme o disposto nesta lei.Art. 3º
O reposicionamento dos servidores civis nas tabelas de vencimentos, conforme os Anexos II e III desta lei, será feito de acordo com os seguintes critérios:
I - reenquadramento nas tabelas constantes dos Anexos VII e VIII da Lei nº 8.460, de 1992 com preenchimento dos padrões da classe "A", dos diferentes níveis;
II - reposicionamento de até três padrões de vencimento, tendo em vista o número de servidores das diferentes classes, em cada nível, de forma a manter a hierarquia dos vencimentos;
III - utilização dos valores de vencimentos constantes das tabelas dos Anexos II e III da Lei nº 8.622, de 1993
Art. 4º
Os vencimentos dos titulares dos cargos de magistério superior e de magistério de 1º e 2º graus passam a ser os constantes do Anexo IV desta lei.Art. 5º
As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação do disposto nesta lei serão pagas segundo o disposto no Art. 7º da Lei nº 8.622, de 1993Art. 7º
Até que seja aprovado o regulamento de promoções a que se refere o Art. 24 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a progressão e a promoção dos servidores públicos civis continuam a reger-se pelos regulamentos em vigor em 31 de agosto de 1992, observadas as equivalências previstas nos Anexos VII e VIII da mesma lei, com as alterações constantes dos Anexos II e III a esta lei, para efeito de retribuição.
Parágrafo único. Será computado, para fins de promoção, o período de duração de cursos ministrados pelos centros de formação da Administração Pública Federal considerados requisitos para ingresso nas respectivas carreiras e categorias funcionais.
Art. 8º
Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Administração Federal, sob gestão da Fundação Escola Nacional de Administração Pública, o Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público, de natureza contábil, destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público, a cujo crédito se levarão os recursos específicos previstos no Art. 23 da Lei nº 8.460, de 1992
§ 1º Constituem também recursos do Fundo a que se refere este artigo:
a) resultados financeiros de suas atividades;
b) doações de entidades públicas ou privadas;
c) empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
d) recursos de outras fontes.
c) empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
d) recursos de outras fontes.
§ 2º A regulamentação do Fundo de que trata este artigo será baixada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contado a partir da data de publicação desta lei.