Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 124 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

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Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 124

TJ-RS   16/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES. EXONERAÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONCESSÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. Examinando os autos, verifico presente a probabilidade do direito, porquanto a inativação voluntária junto ao INSS não desfaz automaticamente o vínculo funcional e estatutário de servidor com o Município, sendo inconstitucional eventual exoneração por aposentadoria voluntária pelo RGPS. Isso porque, a Lei Federal nº 8.213/91, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS, não impede a percepção acumulada de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez, que não é o caso dos autos. Note-se que o art. 124 na norma referida veda, unicamente, a percepção cumulada de mais de uma aposentadoria, quando voluntária, não a de uma aposentadoria com salário. O perigo na demora, por sua vez, encontra-se evidenciado nos autos ante a comprovação, conforme documentação trazida, de que o Município irá exonerar a parte agravante ante sua aposentadoria, a impedir seu labor e a percepção de verbas alimentares dele decorrentes. Destarte, verificados os requisitos processuais para a antecipação de tutela, é de ser provido o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 71006267504, Relator(a):Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Julgado em: 07/03/2017, Publicado em: 16/03/2017)


Súmulas e OJs que citam Artigo 124


Jurisprudências atuais que citam Artigo 124

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 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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