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Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
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Anulatória de Contrato - Venda de imóvel a descendente
Atenção para o prazo de PRESCRIÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL. A venda e compra de imóvel de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais descendentes, é anulável, nos termos do art. 496, caput, do Código Civil de 2002. Prazo para anulação de dois anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis. Enunciado nº 545 da VI Jornada de Direito Civil. Recurso negado, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1001944-45.2018.8.26.0210; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2019; Data de Registro: 26/04/2019)