Emenda Constitucional nº 20 (1998)

Artigo 9 - Emenda Constitucional nº 20 / 1998

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

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§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: REVOGADO
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Súmulas e OJs que citam Artigo 9

Lei:Emenda Constitucional nº 20   Art.:art-9  

STF Tema nº 616 do STF


Tema 616: Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 9º da EC 20/98, a possibilidade, ou não, de incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela citada emenda nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 616, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 16/11/2012)
Tema |
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Emenda Constitucional nº 20   Art.:art-9  

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR. HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.2. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser afastada a especialidade da atividade.3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.4. Hipótese em que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo na modalidade proporcional, porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.5. Tendo em vista que houve o reconhecimento em parte do direito invocado pela parte autora, sem concessão de benefício, há sucumbência recíproca entre as partes. (TRF-4, AC 5020112-28.2020.4.04.9999, Relator(a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 28/08/2024, Publicado em: 28/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 28/08/2024

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/98. PEDÁGIO.1. De acordo com o art. 9, § 1º, alíneas "a" e "b" da EC 20/98, para a aposentadoria proporcional seria necessário implementar trinta anos de contribuição, e um período adicional de quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 anos referido.2. No caso, não tendo sido cumprido o pedágio, inviável a concessão do benefício pretendido. (TRF-4, AC 5074652-61.2018.4.04.7100, Relator(a): MARINA VASQUES DUARTE, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 28/08/2024, Publicado em: 28/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 28/08/2024

TRF-4


EMENTA:  
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 9º DA EC 20/98. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. No caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em que foi computado tempo posterior a 28/11/1999, há incidência do fator previdenciário, uma vez que o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento. 2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional ...
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confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF-4, AC 5025134-34.2020.4.04.7100, Relator(a): HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, QUINTA TURMA, Julgado em: 19/09/2023, Publicado em: 21/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/09/2023
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