RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 18 - RPS / 1999

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Do Segurado

Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio da comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma:
I - empregado - pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do registro contratual eletrônico realizado nesse Sistema;
II - trabalhador avulso - pelo cadastramento e pelo registro no órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador portuário, ou no sindicato, no caso de trabalhador não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do cadastramento e do registro eletrônico realizado nesse Sistema;
III - empregado doméstico - pelo empregador, por meio do registro contratual eletrônico realizado no eSocial;
IV - contribuinte individual:
a) por ato próprio, por meio do cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada;
b) pela cooperativa de trabalho ou pela pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscritos no RGPS; e
c) pelo MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor;
V - segurado especial - preferencialmente, pelo titular do grupo familiar que se enquadre em uma das condições previstas no inciso VII do caput do art. 9º, hipótese em que o INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada, observado o disposto no art. 19-D; e
VI - segurado facultativo - por ato próprio, por meio do cadastramento de informações pessoais que permitam a sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
§ 2º A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.
§ 3º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
§ 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.
§ 5º-A Na hipótese prevista no § 5º, caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador - NIT especificamente para fins de requerimento do benefício previdenciário.
§ 5º-B Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e nem de segurado facultativo.
§ 6º A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida pelo INSS, a qualquer tempo, para fins de atualização cadastral, inclusive para a concessão de benefício.
§ 7º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu grupo familiar e conterá, além das informações pessoais:
I - a identificação da propriedade em que é desenvolvida a atividade e a informação de a que título ela é ocupada;
II - a informação sobre a residência ou não do segurado na propriedade em que é desenvolvida a atividade, e, em caso negativo, sobre o Município onde reside; e
III - quando for o caso, a identificação e a inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
§ 8º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
§ 9º A identificação do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS poderá ser feita:
I - pelo NIT, único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional; ou
II - pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 10. Ao segurado cadastrado no Programa de Integração Social - PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep ou no Número de Identificação Social - NIS não caberá novo cadastramento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:RPS   Art.:art-18  

TRF-3 APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum.2. Conforme consignado na sentença: " (...) Na espécie, a parte autora pretende averbar como tempo de serviço urbano nos períodos de 01/01/1976 a 15/05/1976, 11/11/1985 a 31/01/1986 e 08/03/2003 a 08/01/2007 e a condenação do INSS à concessão da aposentadoria NB-42/188.942.876-8, a partir da data do requerimento em 01/12/2018. Consoante a CTPS de fl. 6 do arquivo 2 dos autos, verifico que no período de 01/01/1976 a 15/05/1976, na empresa (...)(...)...
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analisou o mérito da demanda, após a respectiva instrução probatória. Ademais, eventual não recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Logo, ante os elementos trazidos aos autos, reputo satisfatoriamente comprovado o período de tempo comum reconhecido na sentença (08/03/2003 a 08/01/2007).7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.9. É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0044304-13.2019.4.03.6301, Rel. JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 17/07/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 22/07/2020)
Acórdão em RECURSO INOMINADO | 22/07/2020
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TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e , e art. 142...
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aprovado pelo Decreto 3.048/99". Tendo em conta a ação judicial, houve a renúncia tácita do direito de recorrer, motivo pelo qual o acórdão administrativo restou anulado. Mesmo assim, ele corrobora o reconhecimento da condição de segurada especial da autora. 8. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas foram claras e objetivas e disseram que a autora reside na Fazenda Posse, desde que se casou com o Sr. (...), que o imóvel foi herança dele, que trabalham sozinhos sem ajuda de terceiros, conforme termos de Audiência constante dos autos (ID 345738621). 9. Apelação do INSS desprovid (TRF-1, AC 0056762-26.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2024 PAG PJe 11/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/06/2024

TJ-AL Obrigação de Fazer / Não Fazer


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA INSERÇÃO EQUIVOCADA DE INFORMAÇÕES, POR PARTE DO ESTADO DE ALAGOAS, NO CNIS DA PARTE APELANTE. ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR CADASTRAR O EMPREGADO JUNTO AO RGPS. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO DECRETO N.º 3.048/99 (REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA PARTE RÉ DEMONSTRANDO A INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO, EM SEU BANCO DE DADOS, ATINENTE A PAGAMENTO OU VÍNCULO JURÍDICO DA RECORRENTE COM A SESAU/AL. CONDUTA DO APELADO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO, QUE INSERIU ERRONEAMENTE OS DADOS DA DEMANDANTE NO SISTEMA QUE ABASTECE O CNIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CONDUTA DO ESTADO DE ALAGOAS NO PEDIDO DE APOSENTADORIA DA DEMANDANTE, A FIM DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DANO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUE SE DEMONSTRA SUBSTANCIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA. TESE SUBSIDIÁRIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. PEDIDO DA RECORRENTE EM RÉPLICA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE PODERIA INTERFERIR NO RESULTADO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL; Número do Processo: 0702655-98.2022.8.02.0001; Relator (a): Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 31/01/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 31/01/2024
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