Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.
ALTERADO
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.
ALTERADO
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no art. 182.
ALTERADO
Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8º do art. 9º.
ALTERADO
§ 1º Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício.
§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.
ALTERADO
§ 2º O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu § 2º.
§ 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social.
REVOGADO
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.
REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 51
TRF-3 APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. VÍNCULOS COMPROVADOS POR EXTRATOS DE FGTS. PERÍODO RURAL COMPUTADO COMO CARÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES CONSIDERADO PARA CARÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade julgado parcialmente procedente. Recurso do INSS.2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: idade mínima de 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91) e o cumprimento ...
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...do período de carência, conforme tabela do art. 142 (filiação até 24/07/1991) ou art. 25, inc. II (filiação a partir de 25/07/1991), da Lei de Benefícios.3. Recorre o INSS sustentando que auxílio-doença não computa como carência, que período ausente no CNIS não pode ser considerado, que não foi comprovada exercício de atividade rural como empregado nem como segurado especial, pois não há prova material, que tempo rural anterior a 1991 não computa para carência e que período rural após 1991 só pode ser computado se houver recolhimentos de contribuições. Postula ainda o reconhecimento da prescrição quinquenal antecedente ao ajuizamento da ação.4. O art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)5. O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 dispõe que:
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999).
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8º do art. 9º. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3o ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (destaques nossos)6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.674.221/SP decidiu que:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.2. Como leciona a Professora (...), é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.
(Recurso Especial nº 1.674.221/SP, Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, disponibilizado no DJe de 03/09/2019, destaques no original)7. Assim, conforme posicionamento atual do STJ, o art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91 contemplam tanto o segurado trabalhador rural como o segurado trabalhador urbano e o período rural, independentemente da categoria de filiação e de recolhimento de contribuições, deve ser computado para carência.8. No caso do autor, os vínculos rurais encontram-se anotados no CNIS e na CTPS, constando contribuições sindicais, alterações salariais, opção pelo FGTS e férias, restando plenamente comprovados:
EMPRESA VÍNCULOS DOCUMENTOS
Agropecuária Jequitibá 08/05/1985 a 03/10/1985 CTPS - arquivo nº 16, fls. 45, 49/50, 53 e 56 CNIS - arquivo nº 16, fl. 06
CARPA - Cia. Agrícola Rio Pardo 14/09/1991 a 08/11/1991 CTPS - arquivo nº 16, fls. 46, 49, 52 e 54 CNIS - arquivo nº 16, fl. 079. Os vínculos de 01/10/1971 a 01/10/1971 e de 01/09/1978 a 31/07/1979 foram comprovados pelos extratos de FGTS (arquivo nº 25, fls. 14 e 30).
Também o vínculo de 27/11/1979 a 12/12/1979 restou comprovado, pois consta na CTPS (arquivo nº 16, fl. 32) entre o período de 10/08/1979 a 12/11/1979 computado pelo INSS (arquivo nº 16, fl. 32 e 74) e de 01/06/1993 a 30/08/1993 (arquivo nº 16, fl. 33), para o qual também foi anexado extrato de FGTS (arquivo nº 25, fl. 54).10. Quanto ao cômputo do período de fruição de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez como carência, o artigo 55, inciso II da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
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10/01/2020
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TRF-3 APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. VÍNCULOS COMPROVADOS POR EXTRATOS DE FGTS. PERÍODO RURAL COMPUTADO COMO CARÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES CONSIDERADO PARA CARÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade julgado parcialmente procedente. Recurso do INSS.2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: idade mínima de 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91) e o cumprimento ...
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...do período de carência, conforme tabela do art. 142 (filiação até 24/07/1991) ou art. 25, inc. II (filiação a partir de 25/07/1991), da Lei de Benefícios.3. Recorre o INSS sustentando que auxílio-doença não computa como carência, que período ausente no CNIS não pode ser considerado, que não foi comprovada exercício de atividade rural como empregado nem como segurado especial, pois não há prova material, que tempo rural anterior a 1991 não computa para carência e que período rural após 1991 só pode ser computado se houver recolhimentos de contribuições. Postula ainda o reconhecimento da prescrição quinquenal antecedente ao ajuizamento da ação.4. O art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)5. O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 dispõe que:
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999).
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8º do art. 9º. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3o ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (destaques nossos)6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.674.221/SP decidiu que:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.2. Como leciona a Professora (...), é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.
(Recurso Especial nº 1.674.221/SP, Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, disponibilizado no DJe de 03/09/2019, destaques no original)7. Assim, conforme posicionamento atual do STJ, o art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91 contemplam tanto o segurado trabalhador rural como o segurado trabalhador urbano e o período rural, independentemente da categoria de filiação e de recolhimento de contribuições, deve ser computado para carência.8. No caso do autor, os vínculos rurais encontram-se anotados no CNIS e na CTPS, constando contribuições sindicais, alterações salariais, opção pelo FGTS e férias, restando plenamente comprovados:
EMPRESA VÍNCULOS DOCUMENTOS
Agropecuária Jequitibá 08/05/1985 a 03/10/1985 CTPS - arquivo nº 16, fls. 45, 49/50, 53 e 56 CNIS - arquivo nº 16, fl. 06
CARPA - Cia. Agrícola Rio Pardo 14/09/1991 a 08/11/1991 CTPS - arquivo nº 16, fls. 46, 49, 52 e 54 CNIS - arquivo nº 16, fl. 079. Os vínculos de 01/10/1971 a 01/10/1971 e de 01/09/1978 a 31/07/1979 foram comprovados pelos extratos de FGTS (arquivo nº 25, fls. 14 e 30).
Também o vínculo de 27/11/1979 a 12/12/1979 restou comprovado, pois consta na CTPS (arquivo nº 16, fl. 32) entre o período de 10/08/1979 a 12/11/1979 computado pelo INSS (arquivo nº 16, fl. 32 e 74) e de 01/06/1993 a 30/08/1993 (arquivo nº 16, fl. 33), para o qual também foi anexado extrato de FGTS (arquivo nº 25, fl. 54).10. Quanto ao cômputo do período de fruição de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez como carência, o artigo 55, inciso II da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0010605-62.2018.4.03.6302, Rel. JUIZ(A) FEDERAL CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 18/12/2019, e-DJF3 Judicial DATA: 10/01/2020)
Acórdão em RECURSO INOMINADO |
10/01/2020
DETALHES
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TRF-3 APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PERÍODO RURAL COMPUTADO COMO CARÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade formulado por (...) e julgado parcialmente procedente. Recurso do INSS.2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: idade mínima de 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91) e o cumprimento do período de carência, conforme tabela ...
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...do art. 142 (filiação até 24/07/1991) ou art. 25, inc. II (filiação a partir de 25/07/1991), da Lei de Benefícios.3. Recorre o INSS sustentando que não foi comprovado exercício de labor rural no período pleiteado, que o tempo de atividade rural em qualquer categoria anterior à Lei nº 8.213/91 não conta para carência, não sendo possível a aplicação do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91 ao trabalhador urbano.4. O art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)5. O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 dispõe que:
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999).
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8º do art. 9º. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3o ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (destaques nossos)6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.674.221/SP decidiu que:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.2. Como leciona a Professora (...), é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.
(Recurso Especial nº 1.674.221/SP, Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, disponibilizado no DJe de 03/09/2019, destaques no original)7. Assim, conforme posicionamento atual do STJ, o art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91 contemplam tanto o segurado trabalhador rural como o segurado trabalhador urbano e o período rural, independentemente da categoria de filiação e de recolhimento de contribuições, deve ser computado para carência.8. Para fins de comprovação do exercício de atividade rural é indispensável que o segurado apresente início de prova material, vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural com base na prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Destaca-se, ainda, a súmula nº 34 da TNU:
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.9. É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse sentido, a súmula nº 06 da TNU:
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.10. No caso em tela, os vínculos rurais reconhecidos na sentença de 01/04/1973 a 18/07/1973 (empregado rural, CTPS), de 19/07/1973 a 30/11/1974 (segurado especial/diarista rural), de 01/12/1974 a 20/02/1975 (empregado rural, CTPS) e de 21/02/1975 a 31/07/1979 (segurado especial/diarista rural), restaram comprovado, conforme bem constou na sentença:
"Passo a analisar o exercício de labor agrícola, na condição de segurado especial e diarista rural, conforme alegado na inicial.
Com o intento de comprovar o exercício de atividade rural pelos períodos alegados, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos: cópia de sua CTPS, parcialmente ilegível, expedida em 04/1971, sendo possível identificar o contrato de trabalho com "Agrícola e Comercial Banaurea Ltda", estabelecimento de agricultura, no cargo de "operário braçal", pelo período de 01/04/1973 a 18/07/1973, enquanto a anotação do contrato de trabalho seguinte com a mesma empregadora (cargo de "operário agrícola") é possível identificar a data de início em Dezembro de 1974, com data de saída em 20/02/1975 (fls. 8-9, doc. 2), tratando-se de vínculos não apresentados perante o INSS (doc. 15); CTPS com data de emissão no ano de 2008; certidão de casamento do autor com Nilza Viana de Souza, celebrado em 10/09/1971, em Araçuaí, MG, encontrando-se ilegível a profissão descrita para o autor, sendo possível deduzir tratar-se da função de "agricultor", embora não esteja demonstrada a contento; segunda via da certidão de casamento do autor, na qual não é identificada sua profissão; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçuaí, constando a profissão de "lavrador"; nota fiscal de venda realizada por "Comercial de Frutas J. M. Ltda Me", constando o autor como destinatário, emitida em 02/2010; tíquetes de compra esterco, com indicação do nome do autor.
Observo que, no procedimento administrativo, foi apresentado certificado de alistamento militar em nome do autor, no qual é identificada a profissão de "pedreiro", constando data de validade para a data de 03/1989. Também é importante destacar, com relação à carteira de trabalho colacionada ao processo administrativo, para o contrato de trabalho com o empregador "(...) Garanhani" (sem registro em CNIS), na função de servente, não ser possível identificar a data de admissão, especialmente quanto ao mês de início do vínculo (fl. 7, doc. 15). De outro giro, na cópia apresentada com a petição inicial quanto ao mesmo vínculo empregatício encontra-se anotada a data de admissão, qual seja, de 9/8/1983 (doc. 2, fl. 10). Todavia, considerando os danos sofridos na CTPS do autor, fato apurado por este Juízo quando da realização da audiência de instrução, existindo manchas e letras descoradas ocasionadas por água ( doc. 25, fl. 2), o que também se nota das cópias constantes dos autos, é possível que a data ali indicada tenha sido indevidamente inserida em momento posterior.
No curso do processo, verifico que a parte autora anexou a certidão de nascimento de seu filho, Selmario Carvalho de Souza, ocorrido na data de 02/08/1974, no distrito de Araçuaí, MG, constando a profissão de "lavrador" para o autor (doc. 23).
Cabe, por fim, mencionar o boletim de ocorrência colacionado aos autos (doc. 31), lavrado pela esposa do autor, que relatou à autoridade policial ser feirante e que teve sua propriedade invadida por aproximadamente 10 cabeças de gado, após destruírem a cerca divisória, ocasionando prejuízos nas plantações existentes (mandioca, feijão, batata, bucha, etc.), constando que os fatos ocorreram nos dias 05 e 06/07/2006.
Em sua inicial, o autor narra que iniciou o trabalho rurícola quando era criança, em regime de economia familiar. Após casar-se, ainda continuou a trabalhar no meio rural, passando, por fim, a cultivar hortaliças.
Em entrevista rural perante o INSS, o autor declarou que trabalhou no meio rural desde os 10 anos até os 17 anos de idade, na companhia do avô, passando após a trabalhar como diarista em diversas propriedades em Araçuaí, MG. Manteve vínculos urbanos e rurais com registro formal em carteira de trabalho. No ano de 1998, narra que voltou a ser diarista rural e, posteriormente, passou a plantar e cultivar hortaliças em terrenos de terceiros. Contou que passou a vender sua produção na feira livre da cidade e, após, vendia a terceiros que iam buscar na horta. Nesse período, afirmou que também realizava diárias rurais em propriedades de terceiros (fls. 22-23, doc. 15).
Os documentos apresentados pela parte postulante não se revelam suficientes para servir como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural por todo período vindicado. Conforme acima relatado, a certidão de casamento do autor não permite a adequada identificação de sua profissão, não estando assinalada de modo legível, não podendo tal informação ser considerada de forma presumida.
A carteira de filiação a sindicato rural ou recibos de pagamento de mensalidades não são considerados como início de prova material, já que, se por força legal, não se admite declaração do sindicato desprovida de homologação, que é o "mais", não se pode admitir mera prova de filiação, que é o "menos" no âmbito dessa relação sindicato-filiado. A nota fiscal de compra (ano de 2010) e anotações sobre compra de insumos agrícolas não têm valor de início de prova material.
Considero que a prova material de atividade rural se restringe às anotações em CTPS relativas aos primeiros contratos de trabalho celebrados pelo autor (anos 1973 a 1975), ligados à função agrícola e, ainda, à certidão de nascimento do filho do autor, na qual está registrada a sua profissão de "lavrador" (ano 1974), sendo necessária sua confirmação pela prova oral produzida.
Em relação à prova oral, o autor afirmou que começou a trabalhar aos 8 anos de idade no meio rural acompanhando seu avô na região de Araçuaí, MG, na fazenda que pertencia ao Sr. Matosinho. Contou que se mudou de lá aos 30 anos de idade. Que morou em Presidente Epitácio, desenvolvendo atividade de agricultura em um lote de terras pelo período de um ano, até sofrer uma enchente. No Estado do Paraná, trabalhou com regime de porcentagem por pequeno período. Após, mudou-se para Presidente Prudente, vivendo em chácara onde passou a cultivar hortaliças, no Jardim Everest. Vendia a produção em feira livre, mas já não vende mais há 4 anos. Declarou que trabalhou como empregado na função de pedreiro e em fábrica de vinho. Que fazia diárias como servente de pedreiro. Atualmente, está plantando mandioca e algumas pessoas vão até a chácara comprar. Consegue cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês. Questionado pelo Procurador Federal, o autor afirmou que foi registrado por seu filho, "(...)", na função de pedreiro no período de 2009 a 2011. O autor declarou que morou em (...), onde foi expedida sua carteira de trabalho, mantendo três vínculos rurais com a mesma empregadora (função braçal no cultivo de bananas). Afirmou que recebia o salário na cidade de Santos. Também contou que trabalhou com atividades urbanas em Presidente Prudente, sendo o primeiro deles com o empregador Toshiti, na função de servente.
A testemunha (...) contou que conheceu o autor desde criança, pois ambos nasceram em Minas Gerais, em Araçuaí. Contou que o autor morava com a mãe e avô. A testemunha mudou-se de lá na década de 1970. Afirmou que o autor também morou no Estado do Mato Grosso, laborando como diarista. Após, foi morar em Presidente Epitácio, na Barranca da Lagoa São Paulo. Não soube dizer por quanto tempo o autor morou por lá, mas afirmou que chegaram a trocar dias de serviço.
Tem conhecimento de que o autor trabalhou em (...), no plantio de bananas. Contou que o autor mora em uma chácara há 30 anos, cultivando mandioca, hortaliças, que são vendidas. Afirmou que o autor também trabalhou como servente na cidade de Presidente Prudente. Quando moravam em Minas Gerais, a testemunha presenciou o autor trabalhando, na companhia de seu avô. Que somente exerceu atividade urbana quando se mudou para a cidade de Presidente Prudente.
A testemunha (...) contou que conheceu o autor no ano de 1989 quando ambos trabalharam no Frigorífico Bordon, estabelecido em Presidente Prudente. Contou que o autor se mudou para uma chácara, localizada dentro da cidade, tendo locado a área para desenvolver cultivo de hortaliças. Contou que foi testemunha em audiência realizada no Fórum quando a plantação do autor foi invadida por animais, que destruíram as lavouras existentes, no ano de 2006. Há 3 anos, a testemunha levou o autor para buscar adubo em uma granja. A testemunha ia até a chácara comprar limão, amendoim, hortaliças. Afirmou que o autor continua desenvolvendo tal atividade até hoje. Não tem conhecimento se o autor trabalhou em outras atividades. Disse conhecer o filho do autor, chamado Maurino, mas não sabe se o autor trabalhou como pedreiro com o filho.
Analisando a prova testemunhal colhida, entendo que se revelou harmônica com o depoimento pessoal da parte autora, fornecendo elementos suficientes para concluir-se que o autor efetivamente exerceu atividade rural quando vivia no distrito de Araçuaí, MG, tendo ainda se dedicado a atividade rurícola quando viveu em (...),
Epitácio e no Estado do Mato Grosso. Segundo relato das testemunhas, o autor também desenvolveu atividades urbanas, mas trabalha com hortaliças e outras plantações há vários anos na cidade de Presidente Prudente.
Tendo em vista as provas coligidas aos autos, verifico que os contratos de trabalho com a empregadora "Agrícola e Comercial Banaurea Ltda" foram registrados entre os anos de 1973 a 1975, constando o município de Itanhaém, localizada na Baixada Santista, no litoral do Estado de São Paulo. Verifico, ainda, a certidão de nascimento do filho do autor, com nascimento ocorrido na data de 02/08/1974 em Araçuaí, constando a profissão de "lavrador" para o autor. Tal circunstância corrobora a informação de que o autor trabalhava por alguns meses nesta empresa agrícola e retornava para Minas Gerais.
Quanto ao vínculo empregatício seguinte, de natureza urbana, com o empregador "Toshiti Itano", na função de servente (município de Presidente Prudente), encontra-se registrado somente para o período de 01/08/1979 a 07/02/1980 (fl. 9, doc. 2), inclusive como o primeiro vínculo registrado nos extratos de CNIS (anexo nº 35, "seq. 1").
Desse modo, considerando as anotações constantes de sua CTPS, como também a certidão de nascimento apresentada, entendo possível reconhecer que o autor se dedicou ao labor rural para auferir a subsistência de seu grupo familiar no lapso temporal de 04/1973 até 31/07/1979.
Assim, reconheço as anotações constantes da carteira de trabalho da parte autora, na condição de empregado rural, pelos períodos de 01/04/1973 a 18/07/ 1973 e de 01/12/1974 a 20/02/1975 (em ambos, perante a empregadora "Agrícola e Comercial Banaurea Ltda"). Com relação à atividade rural, na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar, devem ser declarados os períodos de 19/07/1973 a 30/11/1974 e de 21/02/1975, quando encerrado o segundo contrato de trabalho com "Agrícola e Comercial Banaurea Ltda", até 31/07/1979, anteriormente ao vínculo de trabalho de natureza urbana.
Após tal data, não há prova material capaz de demonstrar que o autor voltou a exercer atividade rural, sendo insuficientes os documentos apresentados. Quanto ao boletim de ocorrência apresentado, trata-se de documento firmado por meio de declarações unilaterais, que foram relatadas pela esposa do autor, que afirmou ser feirante naquela época. Da análise dos extratos de CNIS, verifico que a esposa do autor se cadastrou como contribuinte individual, com atividade de "feirante". Com relação a esta, constam registradas atividades laborativas urbanas a partir de 07/1984 (anexo nº 37).
Assim, para demonstrar o seu retorno à atividade rural, o postulante deveria ter juntado ao processo provas materiais que o relacionassem ao meio rural emitidas em seu nome e em data posterior ao término do último contrato de trabalho de natureza urbana. Entretanto, como não o fez, não é possível reconhecer o período em que alega ter trabalhado com hortaliças, nos moldes de agricultura de subsistência".11. Por fim, cabe ressaltar que o juízo monocrático determinou a DIB na data da citação.12. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença.13. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto se a parte autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº 421 do STJ).14. É o voto.
(TRF 3ª Região, 7ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 18 - RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU - 0004722-90.2017.4.03.6328, Rel. JUIZ(A) FEDERAL CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 26/05/2021, e-DJF3 Judicial DATA: 02/06/2021)
Acórdão em RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU |
02/06/2021
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