PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000280-12.2024.4.03.6308 RECORRENTE: SANDRA FORTUNATO LEITE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO AZARIAS DE CAMPOS - SP324323-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112-A EMENTA
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...PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO COMO ACAMPADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. DECLARAÇÕES UNILATERAIS E EXTEMPORÂNEAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO BENEFÍCIO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito para o período de fevereiro/2006 a 13/01/2015, por ausência de início de prova material, e, no mérito, reconheceu o labor rural de 14/01/2015 em diante, mas julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural por insuficiência de carência. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando que a prova documental, especialmente o "Termo de Declaração de tempo rural" atestando sua condição de acampada, corroborada pela prova testemunhal, é suficiente para comprovar o labor rural em todo o período de carência (desde 2006) e, assim, fazer jus à concessão do benefício. Requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade rural. A Lei n. 8.213/91, em seu art. 48 prevê os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, a saber: a) 60 anos de idade para o homem ou 55 para a mulher; b) 180 meses de carência ou comprovação de exercício de atividade rural, por período equivalente ao da carência, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou à formulação do requerimento administrativo. À míngua de regra que estabeleça períodos máximos de descontinuidade do labor rural ou que especifique o que se considera como "período imediatamente anterior" ao implemento do requisito etário ou do requerimento, toma-se como parâmetro o lapso de 36 meses, maior período de graça previsto na Lei n. 8.213/91. Prova do labor rural. A prova do labor rural deve estar lastreada em início de prova material (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3º; STJ, Súmula n. 149), vedada a prova exclusivamente testemunhal. A exigência do início de prova material não impõe que esta espécie de prova refira-se a cada um dos anos cujo reconhecimento se pretende. Da mesma forma, esta prova não demarca, necessariamente, o termo inicial e final passíveis de reconhecimento. Assim, impõe-se sempre verificar qual é a reconstrução histórica que se pode fazer, de forma consistente, a partir do conjunto probatório. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: O requisito etário foi devidamente preenchido, porque, na DER (05/12/2023), a autora, nascida em 26/08/1964, já possuía mais de 55 anos de idade. Quanto ao exercício de atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos: Declaração de União Estável, datada de 2012; id 317575735 Termo de Declaração de tempo rural, datada de novembro de 2019, comprovando que a autora ficou acampada de fevereiro de 2006 à Janeiro de 2015 no acampamento Rosa Luxemburgo, no município de Agudos-SP; id 317575737 Certidão do INCRA comprovando a condição de Assentada no Assentamento Zumbi dos Palmares, lote 428, município de Iaras-SP, desde 2015; id 317575738 Contrato de concessão de Uso de imóvel rural (INCRA); id 317575738 Espelho da Unidade Familiar, comprovando que a autora vive e trabalha no lote; id 317575740 Cadastro de Pessoa Jurídica como Produtora Rural; id 317575741 Cadastro ICMS; id 317575743 Notas fiscais de venda de produtos produzidos no lote; id 317576315, id 317575746 Notas de venda da produção de leite; id 317576303, id 317575744 AUTODECLARAÇÃO RURAL, comprovando que a autora encontra-se na atividade rural de 2006 até os dias atuais; Certidão do INCRA datada de 13/12/2023, comprovando a condição de Assentada da Autora desde 2015 até os dias atuais) A par disso, convém salientar que apesar de constar elemento indicativo de exercício de atividade urbana/não rural, atividades inclusive confirmadas pela autora em seu depoimento, tal fato não é suficiente para afastar a condição de segurado especial, haja vista que foram realizadas em período anterior ao que se pretende o reconhecimento nestes autos (fevereiro/2016 até os dias atuais). Presente início de prova material, analiso a prova oral. No depoimento pessoal a autora disse que foi nascida e criada no sítio, os pais trabalharam na fazenda Rio Pardo e ela vivia com eles. Depois acampou e onde pegou o lote onde vive até hoje. Vive em união estável e o companheiro trabalha com ela no lote. Veio acampar em 2006 e desde então vive na região. Tinha um carro e vendeu para comprar umas vaquinhas e passou a tirar leite. Desde que veio para o assentamento começou a ter sua própria produção. Não se lembra se foi assentada em 2013 ou 2020 e até hoje continua tirando leite, mais para sobrevivência mesmo. Trabalha no lote ela e o marido, não tem empregados nem maquinários. Hoje, tirando leite, tem 11 vacas. Até uns 3 meses atrás retirava o leite de forma manual, agora comprou uma ordenhinha para ajudar. Já saiu da região uma época e trabalhou na Melita e em outros lugares. Mas depois que recebeu o lote, nunca mais saiu do assentamento. A testemunha JOÃO GOMES falou que conhece a autora há muitos anos. Morando perto, faz uns 12 - 13 anos, mas conhecia a autora desde antes, quando morava com os pais dela no Rio Claro. Que a autora sempre mexeu no sítio, com leite. Ela tem o lote dela e trabalha com o esposo, próximo ao lote dele. A autora e o esposo mexem com leite para sobreviver, não tem empregados, nem maquinários. Só o necessário, tem cavalo para mexer com o gado. Sabe que antes de ser assentada a autora ficou acampada. Que, após a pessoa ficar acampada, o INCRA desloca o pessoal cada um para o seu lote, os primeiros acampados são assentados primeiros. Que a autora, atualmente está assentada no próprio lote. Que faz, aproximadamente, uns 10 anos, um pouco mais, que a autora está assentada no lote, não se recorda a data certa. Afirma que a autora, desde que ele a conhece, foi trabalhadora rural. Que a autora mora e vive do que produz no lote. Desconhece que a autora tenha tido outro trabalho na cidade. A testemunha CLEONICE ROSSETO relatou que conhece a autora desde que ela tinha 13-14 anos. Sabe que a autora é trabalhadora rural, também. E o marido da autora trabalha com ela. O sítio da autora fica no assentamento Zumbi dos Palmares e já é assentada. No sítio vive a autora e o marido. Sabe que lá produzem leite, frango, horta e a produção deles é mais para subsistência. Sabe que a autora, antes de ser assentada foi acampada na mesma região de Iaras. Que a autora está assentada há uns 10 - 12 anos. Desde que a autora e o marido assumiram o lote desempenham funções apenas no lote. Não tem conhecimento de que a autora tenha trabalhado em outra profissão que não seja rural. A testemunha ANTONIO RAMOS FERREIRA informou que conhece a autora há, mais ou menos, uns 20 anos. Que a autora trabalha com leite, tem a propriedade dela que fica no assentamento em Iaras, o Zumbi dos Palmares. Que a autora tem o próprio lote, já. O lote da autora tem uns 5 alqueires e lá mora com o companheiro dela, que se chama Cícero. Que ela e o companheiro trabalham juntos no lote e, para sobreviver, mexem com leite, tem uma hortinha e tudo o que produzem no lote é para a subsistência e o que sobra vendem. Sabe que a autora morou em Avaré por um tempo e trabalhou lá, mas que nos últimos 15 anos a autora já morava no sítio, não recorda a data certa de quando a autora veio acampar, mas faz um tempinho bom. Mas se recorda que a autora veio acampar e depois foi assentada no lote em que está até hoje e de lá que tira o sustento e que não tem outra atividade. Que afirma que a autora pode ser considerada uma trabalhadora rural. Consoante se vê, a prova oral coletada, confirmou que a autora, exerce atividade rurícola, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial trabalhando, principalmente, com a criação de gado leiteiro, de onde tira seu sustento. Em suma, o acervo documental juntado e a prova oral coletada em audiência permitem afirmar que a autora exerce a atividade rural desde 14/01/2015 (assentada no lote 428 - Assentamento Zumbi dos Palmares), na condição de segurado especial retirando, daí seu sustento. Em relação ao período que antecedeu o assentamento, como se nota não houve apresentação de documento que pudesse servir de início de prova material a fim de corroborar a prova oral produzida por meio do procedimento da instrução concentrada. Desse modo, é o caso de extinção por ausência de início de prova material em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural no intervalo de fevereiro/2006 a 13/01/2015, conforme definido no Tema Repetitivo 629/STJ. O INSS não produziu qualquer elemento probatório em sentido contrário. Esse o quadro. Assim, reputo comprovado o exercício de atividade rurícola da autora apenas a partir de 14/01/2015 até os dias atuais. Como consequência, a aposentadoria por idade rural não é devida, eis que, a autora ainda não preencheu a carência de 180 meses de atividade rural. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Para o período em questão, a parte autora apresentou, essencialmente, dois documentos: uma Declaração de União Estável datada de 2012 (ID 316304005) e um "Termo de Declaração de Tempo Rural" emitido em 2019 por um representante do MST (ID 316304006). Tais documentos não se prestam como início de prova material idôneo. A Declaração de União Estável é um documento isolado no tempo. Já a declaração do MST, além de não possuir qualquer formalidade como reconhecimento de firma, é um documento unilateral, produzido extemporaneamente (em 2019) para fazer prova de fatos pretéritos (2006-2015). Essa natureza o equipara à própria prova testemunhal reduzida a termo, não possuindo a força de documento contemporâneo aos fatos que se pretende provar, como exige a Súmula 34 da TNU. Não havendo início de prova material válido para o período de 2006 a 2014, a prova oral produzida, ainda que favorável, não pode, por si só, fundamentar o reconhecimento do labor rural, sob pena de contrariar a Súmula 149 do STJ. Correta, portanto, a aplicação pelo juízo de origem da tese fixada no Tema 629 do STJ, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a este período, por ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. O julgado analisou de forma precisa o conjunto probatório, concluindo acertadamente pela insuficiência do início de prova material para o período controvertido e, consequentemente, pela falta de carência para a concessão do benefício. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Honorários. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões. É o voto.
(TRF-3, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50002801220244036308, Rel. Juiz Federal Sustituto LEONARDO HENRIQUE SOARES, julgado em: 17/12/2025, DJEN DATA: 12/01/2026)