Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 106 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Arts. 100 ... 105 ocultos » exibir Artigos
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - ;
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o Inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Arts. 107 ... 124-F ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 106


Comentários em Petições sobre Artigo 106

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+3)

Salário maternidade - Segurado especial - Rural

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o Inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+27)

Ação de Aposentadoria - Pré-reforma da Previdência - Aposentadoria rural

ATENÇÃO ÀS PROVAS: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Súmula 34 TNU. O artigo 106 da Lei de Benefício - Lei nº. 8.213/1991 - traz em seu bojo alguns documentos que são admitidos como início de prova da atividade rurícola, dentre eles se destacam o contrato individual de trabalho ou CTPS; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou de colônia de pescadores; comprovante de cadastro do INCRA; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante, testemunhas, entre outros.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Recurso Administrativo - INSS  - Conversão Benefício Assistencial em Aposentadoria - Aposentadoria rural

ATENÇÃO ÀS PROVAS: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Súmula 34 TNU. O artigo 106 da Lei de Benefício - Lei nº. 8.213/1991 - traz em seu bojo alguns documentos que são admitidos como início de prova da atividade rurícola, dentre eles se destacam o contrato individual de trabalho ou CTPS; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou de colônia de pescadores; comprovante de cadastro do INCRA; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante, testemunhas, entre outros. VER TAMBÉM: Arts. 10, §5º e Art. 54 da Instrução Normativa nº 77 do INSS.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 106

Arts.. 125 ... 156  - Título seguinte
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Seções neste Capítulo) :