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Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 537
Cível
08/04/2025
Contrato de permuta, mútuo e comodato. Conceito, semelhanças e diferenças
Apesar de causar confusão em alguns casos, os conceitos e cabimento de cada tipo de contrato são bem distintos, entenda cada um deles.Jurisprudências atuais que citam Artigo 537
TRF-3 VIDE EMENTA
ACÓRDÃO
Dispensada a ementa, nos termos da lei.
(TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0018253-28.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 01/07/2023, DJEN DATA: 07/07/2023)
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. ...
+348 PALAVRAS
..., 537, § 1º, I, e 1.022; CC, arts. 402, 884 e 944; Lei n. 11.101/2005.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.704.753/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA