CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Da Troca ou Permuta

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Da Troca ou Permuta

Art. 533.

Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
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 Do Contrato Estimatório

Das Várias Espécies de Contrato (Capítulos neste Título) :