CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Do Contrato Estimatório

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Do Contrato Estimatório

Art. 534.

Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

Art. 535.

O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

Art. 536.

A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

Art. 537.

O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
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