CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - DO COMPROMISSO

VER EMENTA

DO COMPROMISSO

Art. 851.

É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.

Art. 852.

É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.

Art. 853.

Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.
Art.. 853-A  - Capítulo seguinte
 DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA DE GARANTIAS

DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Capítulos neste Título) :