Emenda Constitucional nº 103 (2019)

Artigo 15 - Emenda Constitucional nº 103 / 2019

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 15

Previdenciário
Aposentadoria - Atualizado pela Reforma - Aposentadoria por idade pós Reforma da Previdência, Ausência de PPP contemporâneo ao período requerido, Justiça Gratuita - previdenciário, Tempo de Serviço - Aprendiz, Tempo de serviço - Atividade especial, Inércia do INSS - esgotamento da via administrativa, Tempo de serviço reconhecido em Ação trabalhista, Tempo de contribuição - atividades concomitantes, Eficácia do EPI - Agente nocivo ruído, Tutela de urgência - previdenciário, Tramitação prioritária - Idoso, Aposentadoria Deficiente - LC 142/13, Atividade especial sem previsão legal, Tempo de serviço - Ausência de recolhimento pelo empregador - Anotações na CTPS, Incapacidade anterior, Atualização IPCA - (Inconstitucionalidade da TR - Tema 810), Regra de Transição por contribuição, Tempo de serviço especial como Contribuinte individual, Ausência de informações no PPP , Morosidade do INSS, Itália, Incompatibilidades no laudo do INSS, Tempo de Serviço - Período em auxílio-doença, Mista - Conversão do tempo especial em comum, Por idade após a Reforma, Regra de transição pela idade, Tempo de serviço militar, Exigência de Laudo Técnico anterior ao Dec. 2.172/97, Regra de transição por pontos - 86/96, Aposentadoria Especial - Pós Reforma, Renúncia ao excedente de 60 salários mínimos para JEF, Portugal, Lei 13.466/17 - prioridade para idosos com mais de 80 anos, Tempo de contribuição no exterior , Laudo de atividade similar

Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Emenda Constitucional nº 103   Art.:art-15  

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROGRAMADA CONFORME AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AEROVIÁRIO. RECONHECIMENTO. SERVIÇOS DE PISTA. DECLARAÇÕES DE EX-COLEGAS DE TRABALHO.1. A comprovação do tempo de serviço especial deve ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum. Assim, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades ...
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vigor da EC nº 103/2019), a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação.7. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019 (direito adquirido) e da aposentadoria programada conforme os arts. 15 e 7 das regras de transição da EC nº 103/2019. (TRF-4, AC 5040088-42.2021.4.04.7200, Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ, NONA TURMA, Julgado em: 20/03/2023, Publicado em: 21/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/03/2023

TRF-4


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. APOSENTADORIA. ARTIGO 15 DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/19. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. OMISSÃO. SUPRIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.1. Reconhece-se a omissão de acórdão no que se refere à possibilidade de reafirmação da DER e concessão do benefício de aposentadoria conforme artigo 15 das regras transitórias da EC 103/19.2. Suprimento ...
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das regras transitórias da EC 103/19, com o pagamento das parcelas desde 13/10/2021 (reafirmação da DER).7. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF-4, AC 5001843-45.2020.4.04.7216, Relator(a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, NONA TURMA, Julgado em: 22/06/2022, Publicado em: 24/06/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 24/06/2022

TRF-4


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. APOSENTADORIA. ARTIGO 15 DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/19. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. OMISSÃO. SUPRIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.1. Reconhece-se a omissão de acórdão no que se refere à possibilidade de reafirmação da DER e concessão do benefício de aposentadoria conforme artigo 15 das regras transitórias da EC 103/19.2. Suprimento ...
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das regras transitórias da EC 103/19, com o pagamento das parcelas desde 13/10/2021 (reafirmação da DER).7. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF-4, AC 5001843-45.2020.4.04.7216, Relator(a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Julgado em: 22/06/2022, Publicado em: 24/06/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 24/06/2022
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