Emenda Constitucional nº 103 (2019)

Artigo 3 - Emenda Constitucional nº 103 / 2019

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na Alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no Art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

LeiEmenda Constitucional nº 103   Art.art-3  

TRF-4


ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Hipótese em que o indeferimento do benefício na via administrativa mostra-se suficiente para caracterizar ...
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, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça. 10. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ, observando-se, ademais, o disposto no artigo 85 do CPC. (TRF-4, AC 5009525-39.2023.4.04.9999, Relator(a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 17/09/2024, Publicado em: 20/09/2024)
20/09/2024 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL

TJ-SP Pagamento Indevido


ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. ITCMD pago em 2022. Aplicação do art. 3º da EC n. 103/2019, que entrou em vigor em data anterior ao pagamento. Taxa SELIC que corrige monetariamente a dívida desde a data do desembolso; e que incide a título de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado. Recurso a que se nega provimento. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1029841-60.2023.8.26.0602; Relator (a): Fernanda Soares Fialdini; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2025; Data de Registro: 28/06/2025)
28/06/2025 • Acórdão em Recurso Inominado Cível
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