Emenda Constitucional nº 103 (2019)

Artigo 3 - Emenda Constitucional nº 103 / 2019

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na Alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no Art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Emenda Constitucional nº 103   Art.:art-3  

TRT-12


EMENTA:  
ABONO DE PERMANÊNCIA. AVERBAÇÃO TARDIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Extrai-se do disposto no art. 3º, §3º, da EC n. 103/2019 que os pressupostos necessários à percepção do abono de permanência são: a) o implemento das exigências para a aposentadoria voluntária e b) a opção em permanecer em atividade. A verba, portanto, não comporta pagamento retroativo, pois a averbação tardia do tempo de serviço constitui óbice ao exercício da faculdade legal conferida ao servidor de se aposentar, e, consequentemente, ao exercício da opção de permanecer trabalhando, na medida em que, antes da referida averbação, o direito à aposentadoria não se encontrava efetivamente disponível ao servidor - faltaria o preenchimento do requisito atinente ao tempo de exercício.   (TRT-12; Processo: 0000199-61.2023.5.12.0000; Relator(a). ROBERTO BASILONE LEITE; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso; Data: 06/07/2023)
Acórdão em Recurso Administrativo | 06/07/2023

TRT-3


EMENTA:  
EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL n.º 103/2019 - ART. 37, §14, DA CR. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CR/88, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº103/2019. Considerando que o Autor não cumpriu os requisitos para aposentadoria antes da vigência da EC 103/2019, existe óbice à manutenção do contrato de trabalho entre a Administração Pública indireta e o Empregado público. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010757-54.2021.5.03.0181 (ROT); Disponibilização: 14/06/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim)
Acórdão em ROT | 14/06/2022

TRT-3


EMENTA:  
EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL n.º 103/2019 - ART. 37, §14, DA CR. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CR/88, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº103/2019. Considerando que o Autor não cumpriu os requisitos para aposentadoria antes da vigência da EC 103/2019, existe óbice à manutenção do contrato de trabalho entre a Administração Pública indireta e o Empregado público. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010757-54.2021.5.03.0181 (ROT); Disponibilização: 14/06/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim)
Acórdão em ROT | 14/06/2022
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