Emenda Constitucional nº 103 (2019)

Artigo 7 - Emenda Constitucional nº 103 / 2019

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Art. 7º O disposto no § 15 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Emenda Constitucional nº 103   Art.:art-7  

STF


EMENTA:  
Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Complementação de pensão por morte. Leis estaduais nºs 4.819/58 e 200/1974. Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de improcedência da ação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.6. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1492565 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 24/06/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2024 PUBLIC 23-07-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 23/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE EXERCIDA. CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER, APÓS A CITAÇÃO. TEMA 995/STJ. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta.2. A legislação aplicável para caracterização ...
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partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. (...) . 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.” (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).”. Precedentes jurisprudenciais.9. Finalmente, não restou evidenciada a contradição na fixação dos honorários advocatícios, considerando que a concessão do benefício pretendido só foi possível mediante o reconhecimento e cômputo do tempo de atividade especial, contestado pela autarquia previdenciária, inclusive, impugnado em sede recursal.10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.   (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001444-06.2019.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 04/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 16 DA EC 103/19. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADOS.1. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, restando afastado o duplo grau necessário.2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201...
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administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.19. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.20. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria, na forma da regra de transição do art. 16 da EC 103/2019, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (17.11.2020), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.21. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010440-88.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/08/2023, DJEN DATA: 25/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/08/2023
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