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Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os Arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os Arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 26
STF Tema nº 1300 do STF
TEMA
Tema 1300: Pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º da Constituição Federal e do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, a incidência da forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 para o pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, quando requerido após a edição da Emenda Constitucional
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1300, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 26/04/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º da Constituição Federal e do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, a incidência da forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 para o pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, quando requerido após a edição da Emenda Constitucional
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1300, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 26/04/2024)
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Tema
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STF Tema nº 1102 do STF
TEMA
Tema 1102: Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99...
Tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1102, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/08/2020, publicado em 01/12/2022)
+121 PALAVRAS
... sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99.Tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1102, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/08/2020, publicado em 01/12/2022)
01/12/2022 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 26
TRF-3
ACÓRDÃO
REVISÃO - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - ARTIGO 26 DA EC 103/19 - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL E PRECEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IGUALMENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA NORMA - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE 2020 COM AFIRMAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA - PARTE QUE SOLICITOU RETORNO AO TRABALHO E RECEBEU REMUNERAÇÃO DO EMPREGADOR ATÉ AGOSTO/19 - NOVO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUERIDO APENAS EM 2020 - INEXISTÊNCIA DE QUADRO INCAPACITANTE CONSOLIDADO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR - APLICABILIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA CONSTITUCIONAL - DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA
(TRF-3, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50082972020234036325, Rel. MARCIO RACHED MILLANI, julgado em: 28/08/2025, DJEN DATA: 02/09/2025)
02/09/2025 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-3
ACÓRDÃO
REVISÃO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE) INTRODUZIDAS PELO ART. 26, § 2º, III DA EC Nº 103/2019 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACÓRDÃO JULGOU EXTINTO, SEM EXAME DO MÉRITO, POR COISA JULGADA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA AO QUAL NÃO SE CONHECE
(TRF-3, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 50270445620244036301, Rel. Juiz Federal MAURO SPALDING, julgado em: 07/08/2025,
Juíza Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI
)
07/08/2025 •
Acórdão em PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA