Emenda Constitucional nº 103 (2019)

Artigo 26 - Emenda Constitucional nº 103 / 2019

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os Arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os Arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 26

Lei:Emenda Constitucional nº 103   Art.:art-26  

STF Tema nº 1300 do STF


Tema 1300: Pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º da Constituição Federal e do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, a incidência da forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 para o pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, quando requerido após a edição da Emenda Constitucional

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1300, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 26/04/2024)
Tema |

STF Tema nº 1102 do STF


Tema 1102: Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

Descrição: Recurso extraordinário ...
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, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99.

Tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1102, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/08/2020, publicado em 01/12/2022)
Tema | 01/12/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Emenda Constitucional nº 103   Art.:art-26  

TNU


EMENTA:  
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA MEDIANTE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, §2º, III, DA EC Nº 103/2019. QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADAS PELA TURMA DE ORIGEM E NÃO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO ATENDIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 47 DA TNU. CONDIÇÕES SOCIAIS DEVIDAMENTE APRECIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM IMPLICARIA EM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0504485-55.2022.4.05.8013, ODILON ROMANO NETO, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 10/09/2024)
Acórdão em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei | 10/09/2024

TRF-4


EMENTA:  
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. EC N.º 103/2019. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO. DANOS MORAIS.1. Considerando a pendência de controvérsia e a ausência de decisão, por esta Corte (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000) e pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6279), acerca da matéria, o cálculo da RMI de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cujos requisitos foram preenchidos na vigência da EC n.º 103/2019 deve se dar, provisoriamente, em conformidade com o disposto no respectivo art. 26, §2º, III, assegurado o direito a saldo complementar eventualmente resultante do que restar decidido na ADI 6279.2. A concessão ou indeferimento de benefícios ou expedição de documentos pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral. (TRF-4, AC 5021760-52.2021.4.04.7107, Relator(a): TAÍS SCHILLING FERRAZ, SEXTA TURMA, Julgado em: 04/09/2024, Publicado em: 09/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/09/2024

TNU


EMENTA:  
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. CÔMPUTO DE APENAS UMA CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, SEM DIVISOR MÍNIMO. REGRA DO ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.331/2022. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO NO TEMA 353 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 23 DA TNU. ART. 14, II, "B", DO RITNU. SOBRESTAMENTO DO INCIDENTE INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA JUNTO AO ÓRGÃO DE ORIGEM RESPONSÁVEL PELO EXAME PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5012775-81.2022.4.04.7100, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024)
Acórdão em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei | 12/08/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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