Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 17 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Das Inscrições

Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
§ 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
§ 4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
§ 5º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. )
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 17

Pente Fino do INSS: Veja os impactos nos benefícios previdenciários. - Previdenciário
Previdenciário 07/08/2024

Pente Fino do INSS: Veja os impactos nos benefícios previdenciários.

Com vigência a partir de 18 de junho e 2019, alterações que amparam o Pente Fino do INSS e novidades da lei passam a ser aplicáveis.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.:art-17  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003784-24.2022.4.03.6202, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 17/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 26/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
VOTO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO PRESENTE NA LINACH. BENZENO. FRENTISTA. ANÁLISE QUALITATIVA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais ...
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aos princípios da simplicidade e informalidade norteadores do microssistema processual dos Juizados Especiais, ex vi do art. 1º, da Lei n. 10.259/2001 c/c os arts. 2º e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 25, parágrafo único, da Resolução/PRESI/COJEF n. 16, de 10/06/2010. (TRF-1, AGREXT 1005181-80.2022.4.01.3313, OLÍVIA MÉRLIN SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 01/03/2024 PJe Publicação 01/03/2024)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 01/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. (art. 48, da Lei n. 9.099/95).2. Revendo detidamente os embargos de declaração ofertados, forçoso concluir que sob o argumento de suprir vício no julgado, o embargante pretende a reforma do julgado por discordar da argumentação jurídica e análise da prova realizada pelo julgado. 3. Com efeito, o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração (EDcl na AR 3.788/PE). 4. O acórdão é claro ao assentar que houve ingresso no RGPS somente após a ocorrência do acidente, impedindo a concessão do benefício. Com efeito, o CNIS dá conta de que a parte autora, em momento anterior ao acidente, jamais contribuiu para o RGPS, de modo que somente fez sua inscrição como contribuinte individual em momento posterior. Neste ponto, importante lembrar que, conforme art. 17, § 7° da Lei 8.213/91 Não será admitida a inscriçãopost mortemde segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. A mesma razão lógico-jurídica se aplica com relação à ocorrência da incapacidade.5. Embargos rejeitados. (TRF-1, AGREXT 0002881-02.2016.4.01.3305, OLÍVIA MÉRLIN SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 08/02/2024
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