Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 48 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Dos Embargos de Declaração

Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 48

TJ-PR   17/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO. Embargos conhecidos e acolhidos. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. Conheço os embargos, visto que tempestivos. Primeiramente cumpre esclarecer que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, caberá embargos de declaração quando na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Examinando o acórdão embargado (evento 25), verifica-se que assiste razão à embargante. Vislumbra-se a existência da contradição apontada, uma vez que os honorários foram fixados sobre o valor da causa. Dessa forma, acolho os embargos de declaração a fim de alterar o penúltimo parágrafo da página 2 do acórdão de evento 25 para que passe a constar a seguinte redação: "Não logrando êxito em seu recurso, deve a parte recorrente arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95." O voto é, portanto, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, sanando a contradição existente. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001870-41.2017.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 17.05.2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 48

Art.. 51  - Seção seguinte
 Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

Dos Juizados Especiais Cíveis (Seções neste Capítulo) :