Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 17 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Das Inscrições

Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
§ 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
§ 4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
§ 5º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. )
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 17

Pente Fino do INSS: Veja os impactos nos benefícios previdenciários. - Previdenciário
Previdenciário 07/08/2024
Com vigência a partir de 18 de junho e 2019, alterações que amparam o Pente Fino do INSS e novidades da lei passam a ser aplicáveis.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

LeiLei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.art-17  

TRF-3


ACÓRDÃO
  PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.   1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.   2. Conforme consignado na sentença: "(...) Tempo especial. Análise dos períodos controvertidos. 20/01/1998 a 19/05/2000: nesse período o autor trabalhou como conferente para a empresa Mercantil Comércio de Gás Ltda. O PPP referente a esse período (Num. 308376323 - Pág. 113) aponta a exposição a ruído de 90,2dB. No entanto, a empresa não contava ...
+2148 PALAVRAS
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contribuição.   12.Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e determinar a exclusão do período de 26/04/2019 a 31/05/2019 (aviso prévio indenizado) da contagem de tempo de contribuição. Mantenho, no mais, a sentença.   13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. (TRF-3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50071973920234036322, Rel. Juíza Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em: 29/08/2025, DJEN DATA: 09/09/2025)
09/09/2025 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO  JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO  TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO      RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001245-70.2022.4.03.6110  RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP  RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS    RECORRIDO: SILVIO COLOMBO  Advogado do(a) RECORRIDO: TAIS FERNANDA CANDIANI - SP269043-N   OUTROS PARTICIPANTES:          VOTO-EMENTA    Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ...
+1993 PALAVRAS
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, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pela r. sentença. É como voto. Publique-se. Intimem-se.   Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica.     FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora (TRF-3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50012457020224036110, Rel. Juíza Federal FLAVIA SERIZAWA E SILVA, julgado em: 29/08/2025, DJEN DATA: 05/09/2025)
05/09/2025 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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DOS BENEFICIÁRIOS (Seções neste Capítulo) :