§ 1º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
ALTERADO
§ 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
§ 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
REVOGADO
§ 3º A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.
REVOGADO
§ 4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar.
ALTERADO
§ 4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
ALTERADO
§ 4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
§ 5º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
§ 6º Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS - CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.
REVOGADO
§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.
ALTERADO
§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. )
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 17

Previdenciário
07/08/2024
Pente Fino do INSS: Veja os impactos nos benefícios previdenciários.
Com vigência a partir de 18 de junho e 2019, alterações que amparam o Pente Fino do INSS e novidades da lei passam a ser aplicáveis.Jurisprudências atuais que citam Artigo 17
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: "(...) Tempo especial. Análise dos períodos controvertidos. 20/01/1998 a 19/05/2000: nesse período o autor trabalhou como conferente para a empresa Mercantil Comércio de Gás Ltda. O PPP referente a esse período (Num. 308376323 - Pág. 113) aponta a exposição a ruído de 90,2dB. No entanto, a empresa não contava ...
+2148 PALAVRAS
...com responsável pelos registros ambientais, tampouco dispunha de LTCAT ou PPRA, conforme informado no campo "observações do documento". Por aí se vê que não há segurança alguma quanto às informações sobre a exposição a agentes nocivos, de modo que o documento deve ser desconsiderado. Logo, o vínculo deve ser enquadrado como tempo comum. 04/10/2006 a 30/06/2007: Nesse período o autor trabalhou como mecânico de manutenção para a empresa AMC Hidráulica e Pneumática Ltda. O PPP referente a esse período (Num. 308376323 - Pág. 115) aponta a exposição a ruído de 86,3dB, o contato com graxa e óleo e o risco a acidentes com fagulhas e ferimentos nos pés e nas mãos. O risco de acidente não permite o enquadramento do tempo como especial. A anotação genérica de exposição a graxa e óleo tampouco autoriza a averbação do tempo como especial. Considerando que o vínculo é posterior ao Decreto 2.172/1997, aplica-se a orientação do Tema 298 da TNU: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Quanto aos hidrocarbonetos, cabe acrescentar que nem todo tipo de óleo está compreendido na Linach, mas apenas os óleos minerais não tratados ou pouco tratados, que por sua vez cada vez ocupam menos espaço; a generalidade dos óleos utilizados na indústria é do tipo sintético ou semissintético, que são pobres (ou isentos) de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, que por sua vez são as substâncias que qualificam alguns tipos de óleos como cancerígenos. Por outro lado, o ruído superou o limite vigente no período (85dB), de modo que o vínculo deve ser enquadrado como tempo especial. 01/07/2007 a 31/05/2019: nesse período, o autor trabalhou como mecânico de manutenção na Hidrauserv Indústria e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. PPP referente a esse período (Num. 308376323 - Pág. 118) aponta a exposição a ruído de 86,3dB, o contato com graxa e óleo e o risco a acidentes com fagulhas e ferimentos nos pés e nas mãos. O risco de acidentes e a exposição a óleo e graxa não permitem o enquadramento do tempo como especial, pelas mesmas razões expostas no segmento anterior. Contudo, o ruído superou o limite vigente no período (85dB), de modo que o vínculo deve ser enquadrado como tempo especial. Análise do direito A conversão em comum de parte dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença (04/10/2006 a 30/06/2007 e 01/07/2007 a 31/05/2019) implica no acréscimo de 5 anos e 23 dias ao tempo computado pelo INSS na via administrativa (31 anos, 7 meses e 20 dias). Isso resulta em 36 anos, 8 meses e 13 dias de tempo de contribuição, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER: Em 15/02/2023 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 10 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). Dispositivo Julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de condenar o INSS a (i) enquadrar como tempo especial os períodos de 004/10/2006 a 30/06/2007 e 01/07/2007 a 31/05/2019 e (ii) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 15/02/2023 (DER). As parcelas vencidas deverão ser atualizadas de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença. Não há condenação em custas e honorários nessa instância. O autor segue trabalhando, de modo que tem a subsistência garantida. Por conta disso, indefiro a tutela antecipada. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se." 3.Recurso do INSS: Aduz que o último dia efetivamente trabalhado foi em 25/04/2019 e que o aviso prévio indenizado, no período de 26/04/2019 a 31/05/2019, não pode ser computado como tempo comum, tampouco como especial, já que não houve prestação de serviço e exposição a agente nocivo. Afirma que os estudos ambientais apresentados (PCMSO 2018, LTCAT 2024) indicam exposição intermitente a ruído, impedindo o enquadramento do período. Consigna a necessidade de comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, para o reconhecimento da atividade especial. 4. Outrossim, a CTPS anexada aos autos (fls. 06 e 19 - ID 322574492), emitida em 1983, demonstra o vínculo empregatício com AMC Hidráulica e Pneumática Ltda ME, no período de 04/10/2006 a 31/05/2019, exercendo a função de mecânico de manutenção. Consta, no documento, 24/04/2019 como data efetiva de desligamento, sendo o aviso prévio indenizado projetado para 31/05/2019. Neste passo, no que tange ao aviso prévio indenizado, a TNU firmou a seguinte tese: "O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria." (Tema 250 da TNU - PEDILEF 0515850-48.2018.4.05.8013/AL - julgado em 25/2/2021). Todavia, ao julgar o Tema 1238, o Superior Tribunal de Justiça, fixou novo entendimento: "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários". Desta forma, com base no entendimento do recurso repetitivo pelo STJ, o Tema 250 da TNU foi revisado para adotar a mesma tese fixada no Tema 1238/STJ. Logo, ante a alteração de entendimento acerca da matéria, não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado, correspondente a 26/04/2019 a 31/05/2019, como tempo de contribuição, seja comum, seja especial. 5. Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado" (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo". 8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: "Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos" (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 10. Períodos: - 04/10/2006 a 30/06/2007: PPP (fls. 115/117 - ID 322574490), emitido por AMC Hidráulica e Pneumática Ltda, em 16/09/2021, atesta a função de mecânico de manutenção III, com exposição a ruído de 86,3 dB(A), a graxa/óleo, a risco de ferimentos/mãos/pés e a fagulhas. Consta responsável técnico, com registro no CRM, em todo o período. - 01/07/2007 a 31/05/2019: PPP (fls. 118/120 - ID 322574490), emitido por Hidrauserv Indústria e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda, em 16/09/2021, atesta a função de mecânico de manutenção III, com exposição a ruído de 86,3 dB(A), a graxa/óleo, a risco de ferimentos/mãos/pés e a fagulhas. Consta responsável técnico, com registro no CRM, em todo o período. - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (ID 322574583 e fls. 12/13 - 322574586), emitido em julho de 2018, informa que, no exercício da função de mecânico de manutenção, o empregado estava exposto a ruído de forma habitual e permanente e a postura (trabalho em pé), a cortes e lesões e a iluminação, de forma habitual e intermitente. - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (ID 322574529 e fls. 10 - 322574530), emitido em julho de 2024, informa que, como mecânico de manutenção, o empregado estava exposto a ruído, a óleos e graxas, a risco postural e a acidentes (ferimento nas mãos, projeção de partículas, queda de objetos). Conforme, ainda, informação prestada pelo advogado da empresaAMC Hidráulica e Pneumática Ltda (ID 322574526): Deste modo, considerando que os PPPs e os PCMSOs informam a existência de exposição a ruído acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente, o que, ademais, resta corroborado pela profissiografia descrita nos documentos, bem como ante a informação de que as características da empresa não sofreram alteração, reputo possível o reconhecimento dos períodos supra como especiais, observada a fundamentação no que tange ao período de aviso prévio indenizado. 11. Posto isto, excluindo o período de 26/04/2019 a 31/05/2019 da contagem de tempo de contribuição, a parte autora ainda possui, na DER (15/02/2023), tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 12.Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e determinar a exclusão do período de 26/04/2019 a 31/05/2019 (aviso prévio indenizado) da contagem de tempo de contribuição. Mantenho, no mais, a sentença. 13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
(TRF-3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50071973920234036322, Rel. Juíza Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em: 29/08/2025, DJEN DATA: 09/09/2025)
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001245-70.2022.4.03.6110 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SILVIO COLOMBO Advogado do(a) RECORRIDO: TAIS FERNANDA CANDIANI - SP269043-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ...
+1993 PALAVRAS
...A AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS e DA PARTE AUTORA: Cuida-se de recurso inominado interposto pela autarquia e pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo rural do período de 01/02/1986 a 24/07/1991, exceto para efeito de carência, averbar como tempo especial o período de 18/08/1997 a 31/08/2008 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (22/07/2021). O INSS sustenta a ausência de prova efetiva do labor rural no período de 01/02/1986 a 24/07/1991 e a impossibilidade de enquadramento de atividade especial de 18/08/1997 a 18/11/2003, alegando que a exposição a ruído esteve dentro do limite legal e que não há responsável técnico nos registros ambientais para todo o período. Quanto ao período posterior a isso, que os agentes químicos ácido peracético e hipoclorito de sódio não constam nos anexos regulamentares. A parte autora interpôs recurso adesivo contra a sentença que, embora tenha concedido o benefício, deixou de reconhecer como especial o período em que esteve exposto a ácido peracético e hipoclorito de sódio na empresa HNK do Brasil. Alega que tais agentes são nocivos à saúde, sendo o hipoclorito de sódio enquadrável como cloro e compostos tóxicos e que o ácido peracético, embora não listado, é comprovadamente prejudicial. Defende que a lista de agentes nocivos dos decretos é exemplificativa, cabendo o reconhecimento da especialidade sempre que comprovada a nocividade. Invoca jurisprudência sobre a insalubridade desses agentes e pede a reforma da sentença para incluir o período como especial, com repercussão no cálculo do tempo de contribuição e efeitos financeiros do benefício SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, nos pontos que interessam ao julgamento dos recursos, foi exarada nos seguintes termos: ATIVIDADE RURAL A parte autora requer o reconhecimento do período de atividade rural de 05/12/1984 até meados de 1997. O tempo de trabalho rural pode ser comprovado por prova testemunhal, desde que exista início de prova documental que corrobore aquela prova, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. A comprovação do tempo de atividade rural deve ser feita mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149). Para provar o alegado, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: (...) ID 243610794 -P. 3: Cédula de identidade da parte autora, nascida em 20/02/1974. Filiação: Adelino Colombo e Olga Bergamo Colombo; ID 243610794 -P. 4-7: PPP emitido pela empresa HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., referente aos períodos de 18/08/1997 a 30/11/2006, 01/12/2006 a 31/08/2008, 01/09/2008 a 31/10/2013 e 01/11/2013 a 16/07/2021; -P. 40-57: Carteira de trabalho da parte autora com início de vínculo empregatício em 18/08/1997 no cargo de auxiliar de produção; -P. 28: CNIS da parte autora; -P. 48: Indeferimento do INSS devido à ausência dos requisitos presentes na emenda constitucional nº 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22; -P. 53-60: Perícias médicas negativas devido a divergências ou falta de informações indispensáveis ao reconhecimento do direito de enquadramento de período de atividade exercido em condições especiais. Em depoimento pessoal a parte autora declarou que nasceu em 20.02.1974; no período pleiteado morava em Ocaussú, seus pais têm um sítio lá; o sítio tem 15 alqueires; mexiam com leite, autor e irmãos tiravam; e tinha um pouco de café, mais para o consumo; estudou na cidade, era perto; concluiu o 2º grau; com 10 anos estudava de manhã; passou a estudar à noite só no 2º grau; eram em 10 irmãos, todos trabalhos; não tinham empregados; o leite era vendido em casa e na cidade; não morava no sítio, morava na cidade; o sítio ficava a uns 8 km da cidade; levavam 15 minutos de carro; tinha um irmão que tinha um carro e o pai também tinha um Fusca velho; nunca morou no sítio; quando saía da escola almoçava, o pai levava; eles iam cedo e voltavam para almoçar, trazendo o leite; tinham de 15 a 20 vacas; cada filho fazia uma parte; às vezes não dava para ir todo mundo no mesmo dia; trabalhou no sítio até os 22 anos, quando veio para Itu trabalhar na Schincariol; tinha uma amiga que trabalhava aqui. A testemunha Gilberto conhece o autor desde criança, ele tinha sítio com o pai; é nascido em 1972; o sítio do autor fica a 4 ou 5 km do sítio do depoente; era raro ir no sítio dele, só passava; na época mexiam com leite e café; era pouco gado; não sabe o tamanho do sítio, sabe que era maior que o do depoente, que tinha 4 alqueires; a família que trabalhava: pai, mãe, autor e irmãos; ele sempre morou na cidade, ia trabalhar no sítio; acha que fica a uns 3 km; eles tinham um carro velho, iam a pé, a cavalo ou no carro; ele trabalho desde novinho; não tinham funcionários. A testemunha Claudeci conhece o autor desde criança, estudavam juntos em Ocaussu quando o depoente tinha uns 12 anos; é nascido em 1972; depois da escola o autor ia para casa ajudar os pais; tem bastante irmãos; os irmãos que casaram fora cada um para um lado; os mais novos é que tinham que ajudar opai; não sabe o tamanho do sítio; tinha gado, um pouco de cana, café; sempre passava ao lado do sítio e o via trabalhando; seu pai mudava muito, saiu de lá antes dele; acha que depois de uns 10, 12 anos ele foi para Itu. Primeiro, quanto ao termo final cumpre registrar que somente é possível considerar como tempo de serviço rural sem o recolhimento das respectivas contribuições o período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (24/07/1991), quando então passou a ser exigido o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias para o cômputo do tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 2º do referido diploma legal. (...) Feitas essas considerações, passo à análise das provas contidas nos autos. Há nos autos prova da propriedade rural que engloba o período a ser considerado; documentos que qualificam o pai do autor como lavrador como registro de imóvel rural e declaração cadastral de produtor. No período, o autor era menor de 18 anos, o que justifica o fato de não haver início de prova em nome próprio. Prestou bom depoimento pessoal, que foi corroborado pelas testemunhas. Todos afirmaram que o autor vivia na cidade com os pais e a família trabalhava no sítio, com produção de leite e café. Entendo que os documentos anexados, aliados à prova oral produzida, permitem o reconhecimento parcial do período pleiteado, nos termos do §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. Assim, reconheço o período rural de 01/02/1986 a 24/07/1991. Tempo Especial (...) A parte autora pretende o reconhecimento da natureza especial das atividades abaixo relacionadas visando à concessão/revisão de sua aposentadoria. Para comprovar suas alegações, juntou cópia do processo administrativo, contendo: - EMPRESA HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., no período de 18/08/1997 a 31/08/2008: PPP emitido pela empresa, a demonstrar que no período postulado exerceu as funções de operador produção C e B, submetido ao agente nocivo ruído de 86,2 dB(A) e agente químico Ácido Peracético (< 0,05 ppm), Hipoclorito de Sódio, diluídos entre 0,1% e 3,5% em água (0,28 ppm), apurado através da norma N.E.N e Análise qualitativa e quantificativa (ID 243610794 p.5 -6). Em relação ao período de 18/08/1997 a 18/11/2003, verifica-se que os níveis de ruído medidos estão dentro dos limites legais de tolerância, ou seja, abaixo de 90.1 dB(A), o que inviabiliza sua classificação como período especial. Além disso, não é possível considerar os períodos como especiais devido à exposição a agentes químicos, uma vez que os agentes mencionados no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não estão previstos nos anexos dos decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Consulta aos códigos dos equipamentos, demonstra que a empresa forneceu os equipamentos de proteção individual tais como 385 (respirador), 498 (capacete), 384 (luva), 4114 (creme protetor), 4567 (calçado), 6201 (óculos), 4425 (vestimenta), etc conforme consta no PPP da empresa, nos campos 15.7 e Observações. Ao passo que, no período compreendido de 19/11/2003 a 30/11/2006 a 31/08/2008, é evidente que os níveis de ruído excedem os limites de tolerância (86,2 dB(A)), o que determina o reconhecimento da atividade como especial. Quanto à comprovação por profissional legalmente habilitado, embora esta tenha sido realizada apenas a partir de 26/08/1999, é pertinente considerar o período desde 18/08/1997, dado que o autor desempenhava a mesma função de operador de produção C no setor de Envasamento durante todo este período. DA CONTAGEM FINAL Realizada a contagem de tempo trabalhado com o cômputo dos períodos acima reconhecidos, conforme os cálculos da Contadoria Judicial, verifico que a parte autora possuía, na data do requerimento administrativo (22/07/2021), o tempo de serviço correspondente a mais de 38 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SILVIO COLOMBO, para determinar ao INSS: a averbação como tempo rural, do período de 01/02/1986 a 24/07/1991, o qual pode ser utilizado para todos os fins, exceto para efeito de carência; a averbação como tempo especial, para fins de conversão, do período de 18/08/1997 a a 31/08/2008; concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela comprovação de 38 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de contribuição e 288 meses de carência, na data da DER (22/07/2021). RMI: R$ 1.851,08 (art.17 da EC 103/19) e RMA de R$ 2.154,99 para 08/2024. Os atrasados serão devidos desde a DER (22/07/2021) a 31/08/2024, totalizando R$ 94.649,39, atualizados até 09/2024. O benefício deverá ser implantado com data de início de pagamento na data de expedição de ofício para cumprimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício para implantação do benefício para cumprimento em até 30 (trinta dias) úteis. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. DECISÃO: Recurso do INSS: Quanto ao período rural recorrido, que vai de 01/02/1986 a 24/07/1991, verifico que há sim início de prova material, como Declaração Cadastral Produtor, Pedido de Talonário de Produtor e Autodeclaração. São todos documentos em nome de familiar do autor (pai), mas ainda assim constituem início de prova material. A prova oral corroborou que o autor ia trabalhar no sítio da família, que produzia café e leite, juntamente com os irmãos e a mãe. Assim, deve ser mantida a sentença, no ponto. Assiste razão ao INSS quanto ao tempo especial, devendo ser afastado o enquadramento diferenciado do período de 18/08/1997 a 18/11/2003. Isso porque o ruído não superou o limite legal da época, que era de 90dB(A), conforme o PPP (id 309906074, fls. 4-7). Quanto ao período de 19/11/2003 até 31/08/2008, também não subsiste a especialidade reconhecida em sentença, porque os agentes químicos informados em formulário (ácido peracético e hipoclorito de sódio) não encontram previsão nos decretos que regem a matéria. Portanto, deve ser afastado o reconhecimento do tempo especial do período que vai de 18/08/1997 até 31/08/2008. Recurso da parte autora: O recurso não comporta conhecimento, porque não há previsão de interposição de recurso na modalidade adesiva no âmbito do Juizado Especial. Portanto, nego seguimento ao recurso da parte autora. Do tempo de contribuição e direito ao benefício Considerando a reforma, em parte, da sentença, constato, conforme cálculo a seguir, que a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo mediante a reafirmação da DER para a data deste julgamento. Confira-se: Revogo, portanto, o direito ao benefício. RESULTADO: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para afastar o reconhecimento do tempo especial do período que vai de 18/08/1997 até 31/08/2008 e revogar o direito à aposentadoria e NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pela r. sentença. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora
(TRF-3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50012457020224036110, Rel. Juíza Federal FLAVIA SERIZAWA E SILVA, julgado em: 29/08/2025, DJEN DATA: 05/09/2025)
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