Arts. 18 ... 20 ocultos » exibir Artigos
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Arts. 21-A ... 23 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 21
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Petições comentadas sobre Artigo 21
Petição comentada (+3)
Indenizatória trabalhista - Acidente de trabalho com falecimento do empregado
ATENÇÃO às provas: ACIDENTE DO TRABALHO. PERCURSO TRABALHO-RESIDÊNCIA. ARTIGO 21, IV, LETRA "D" DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. O artigo 21, IV, letra "d", da Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. Não demonstrando a instrução dos autos a efetiva ocorrência do acidente no trajeto trabalho/residência, não há como subsumir à hipótese a regra do dispositivo em comento, restando afastado o alegado acidente do trabalho. RESCISÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. VERBETE 61/2017 TRT10. Conforme o Verbete 61/2017 deste eg. Tribunal, inexiste dúvida quanto à aplicação da multa do artigo 477 da CLT, quando há reconhecimento da rescisão indireta do contrato: "Verbete 61/2017. Título: VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado". Recurso ordinário obreiro conhecido e parcialmente provido. (TRT-10; Processo: 0000486-94.2022.5.10.0103; Relator(a). ELAINE MACHADO VASCONCELOS; Órgão Julgador: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos; Data: 22/07/2024)
Petição comentada (+6)
ATENÇÃO: Com o encerramento da vigência da MP 905/2019 que revogava o art. 21, IV, d, da Lei 8213/91, o acidente de trajeto voltou a ter vigência. Portanto, este argumento só vale para os acidentes ocorridos na vigência da MP 905.
Petição comentada
Quesitos ao Perito - Acidente de Trabalho
OBJETIVO: A perícia tem como finalidade identificar a ocorrência ou não de um acidente de trabalho, que tem sua definição prevista no artigo 19 da Lei nº 8.213/91: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)" Ver também artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/91.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 21
Trabalhista
05/05/2025