EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE
COMPETÊNCIA: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. (SÚMULA VINCULANTE 22 STF)
Se a ação não for promovida por dependentes habilitados perante a Previdência Social (Lei 6.858), provar a legitimidade com a nomeação de inventariante.
INDENIZATÓRIA TRABALHISTA
SÍNTESE DOS FATOS
Apenas os fatos relevantes ao direito devem compor a peça inicial. Evite transcrições de conflitos que possam tirar a atenção do julgador aos fatos mais importantes.
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