Arts. 18 ... 20 ocultos » exibir Artigos
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Arts. 21-A ... 23 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 21
Comentários em Petições sobre Artigo 21
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+7)
Contestação Trabalhista - Acidente no trajeto
ATENÇÃO: Com o encerramento da vigência da MP 905/2019 que revogava o art. 21, IV, d, da Lei 8213/91, o acidente de trajeto voltou a ter vigência. Portanto, este argumento só vale para os acidentes ocorridos na vigência da MP 905.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Quesitos ao Perito - Acidente de Trabalho
OBJETIVO: A perícia tem como finalidade identificar a ocorrência ou não de um acidente de trabalho, que tem sua definição prevista no artigo 19 da Lei nº 8.213/91: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)" Ver também artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/91.
Decisões selecionadas sobre o Artigo 21
TRT-4
06/09/2017
ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. Não forma nexo causal com o trabalho - senão que na esfera previdenciária - o acidente de trânsito ocorrido no trajeto residência - trabalho - residência, denominado acidente de trajeto (ou in itinere), uma vez que apenas remotamente vinculado com a atividade laboral. Não há falar, nessas hipóteses, em responsabilidade civil do empregador. (TRT-4, RO 00022433720145040341, Relator(a): Fernando Luiz De Moura Cassal, 6ª Turma, Publicado em: 06/09/2017)
TRT-4
05/07/2018
ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. Muito embora o chamado acidente de trajeto, ou acidente in itinere, seja equiparado ao típico acidente de trabalho para fins de cobertura do seguro social, consoante o previsto na alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8.213/91, a sua ocorrência, por estar somente de forma indireta ligada à execução do contrato de trabalho, não induz, por si só, o reconhecimento do dever de indenizar do empregador. No caso, o trabalhador não logrou demonstrar a ocorrência do acidente ocorrido no percurso local de trabalho/residência. Sentença de improcedência do pedido mantida. (TRT-4, RO 00216333420165040531, Relator(a):Lais Helena Jaeger Nicotti, 1ª Turma, Publicado em: 05/07/2018)
TRT-1
02/06/2018
ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. O acidente de trajeto é aquele ocorrido no percurso casa-trabalho e trabalho-casa, equiparando-se ao acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, e garantindo ao empregado os benefícios da seguridade social e a estabilidade provisória no emprego, o que, no caso, foi respeitado pela empresa. Todavia, na esfera da responsabilidade civil, só há obrigação de indenizar quando há nexo causal ou concausal ligando o acidente ao trabalho exercido em benefício da ré. Recurso autoral conhecido e não provido no particular (TRT-1, 01011845520165010205, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Gabinete da Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Publicação: DEJT 02-06-2018)
TRT-3
11/04/2018
ACIDENTE DE PERCURSO/TRAJETO. O acidente de trajeto (ou in itinere) é uma espécie de acidente de trabalho por equiparação, na forma estabelecida pelo art. 21, IV, d, da Lei 8213/91, pouco importando, nos termos do dispositivo, o meio de transporte utilizado. Nesse sentido ocorrendo acidente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela fica configurado o acidente de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011279-25.2017.5.03.0148 (RO); Disponibilização: 11/04/2018; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini)
TRT-1
16/06/2018
ACIDENTE DE TRAJETO. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃOA ACIDENTE DE TRABALHO. Considerando-se que o reclamante demonstrou que sofreu acidente no trajeto entre o local de trabalho e a sua residência, e que esse infortúnio equipara-se a acidente de trabalho, por força do art. 21, IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91, não há como reformar a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a sua reintegração. (TRT-1, 01005523620175010062, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho:RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Gabinete do Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, Publicação: DEJT 16-06-2018)