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Art. 32. Revogam-se a Alínea "c" do § 8º do art. 28 e os Arts. 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o Art. 127 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o Art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 32
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
Direito PRevidenciário - aposentadoria POR TEMPO DE contribuição – NÃO provido AMBOS OS RECURSOS
(TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001541-37.2018.4.03.6202, Rel. Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 19/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
01/07/2024
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0116177-05.2021.4.03.6301
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDUARDO JORGE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial ...
« (+7527 PALAVRAS) »
...procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Passo ao mérito.
Da aposentadoria por tempo de contribuição.
Até antes de 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998), era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com aplicação de coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até alcançar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem.
No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal/1988.
Desde então, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC nº 20/1998), com 35 anos de contribuição para o homem, e 30 anos de contribuição para a mulher (art. 201, §7º, da CF/1988).
Com efeito, a regra de transição constante no art. 9ª da referida emenda constitucional dispõe:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Note-se que, pela referida regra de transição prevista no art. 9º, em seu §1º, ao segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16/12/1998, é assegurada a aposentadoria proporcional desde que haja, além dos 30 (trinta) anos de contribuição, para o homem, e de 25 anos, para a mulher (inciso I, “a”), o acréscimo do tempo de contribuição, denominado pedágio, de 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo total até então necessário para se aposentar (inciso I, “b”), bem como o preenchimento do requisito etário (53 anos para o homem e 48 anos para a mulher).
Desse modo, ao segurado três hipóteses surgiram: (i) poderia continuar trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem), ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou pedágio; (ii) poderia, a qualquer tempo, pleitear a aposentadoria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC nº 20/1998, sem computar tempo posterior (STF, RE nº 671.628-PR, julgado em 24/04/2012); ou (iii) obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior.
Nova alteração foi promovida na Constituição Federal com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, que extingue a aposentadoria por tempo de contribuição, prevendo apenas a aposentadoria voluntária, que cumula os requisitos idade e tempo de contribuição.
Assim, o art. 201, § 7º, da Carta Magna, modificado pela EC nº 103/2019, passou a ter a seguinte redação:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
[...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, aludida emenda estabeleceu regras de transição, as quais estão insculpidas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20, a seguir:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
[...]
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Da atividade comum.
O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8213/1991, não bastando para tanto, a prova exclusivamente testemunhal.
Dentre esses documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS tem presunção de veracidade e constitui documento hábil para o reconhecimento de tempo de serviço, desde que não possua máculas ou vícios capazes de ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo necessário, em alguns casos, prova complementar, documental ou oral.
Nesse sentido segue a Súmula nº 75 da TNU a esse respeito, mesmo que o registro do vínculo não tenha sido migrado para o CNIS:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Considerações gerais sobre o trabalho em condições especiais:
A Constituição Federal sempre assegurou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RGPS nos casos em que as atividades desenvolvidas tenham ocorrido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. É o que estabelecia o artigo 201, § 1º, da CR/88, tanto em sua redação original, quanto naquela decorrente do advento das EC n. 20/98 e 47/05, as quais remetiam a disciplina da matéria à lei complementar. Vale dizer que referido diploma legal a que se reportou o constituinte derivado não foi nunca editado, razão pela qual a regência da matéria permaneceu sob o pálio dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91 – LB).
O advento da mais recente reforma previdenciária, decorrente da promulgação da EC nº 103/2019, não promoveu, ainda, substancial alteração no tratamento da matéria no plano infraconstitucional. Em sua nova redação, decorrente da citada emenda, dispõe na atualidade o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, que continua proibida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios, ressalvando-se, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para a concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (inc. I) ou cujas atividades tenha sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização da especialidade do labor por categoria profissional ou ocupação (inc. II). Até que editada a lei complementar a que se refere o novel art. 201, § 1º, da Constituição Federal, portanto, permanece a matéria sendo regulada na forma dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
O artigo 58, “caput”, da LB, em sua redação original de 1991, previa que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado seria objeto de lei específica, a qual, também ela, jamais fora editada. Bem por isso, com vistas a suprir o vácuo legislativo, pacificou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual até o advento da Lei n. 9.032, de 28.04.1995 – que alterou substancialmente a forma de comprovação do labor em condições especiais – considera-se especial o labor quando o segurado comprove, por qualquer meio (exceto ruído e calor), a exposição a um dos agentes nocivos a que alude o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 ou o Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831, de 25.03.1964, fazendo prova bastante da atividade insalubre, penosa ou perigosa, ademais, o cotejo entre a categoria profissional a que pertencente o segurado e o rol de atividades especiais previstas no Anexo II (grupos profissionais) do Decreto n. 83.080/79, ou no quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831/64. Ambos os decretos retrocitados, anote-se, foram recepcionados na nova ordem constitucional, como regulamento válido, nos termos em que previsto no artigo 295 do Decreto n. 357, de 07.12.1991, que regulamentou primeiramente a Lei n. 8.213/91, verbis: “Para efeito de concessão de aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”.
Em suma, até o advento da Lei n. 9.032/95 a atividade profissional era havida por especial desde que constante do rol dos mencionados decretos, não se podendo olvidar, contudo, que tal regra foi abrandada pela jurisprudência anterior à LB, a dizer que o rol de atividades constante dos decretos é meramente exemplificativo, sendo admissível que outras atividades, não relacionadas expressamente, sejam reconhecidas como perigosas, insalubres ou penosas, desde que devidamente comprovado o fato nos autos. Essa orientação, que deu origem à Súmula n. 198 do TFR, foi amplamente ratificada pelo STJ (v.g. ARESP n. 1.639.553/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.12.2020; AG n. 803.513/RJ-AgRg, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 18.12.2006).
Posteriormente à Lei n. 9.032/95, certo é que não mais se exige que a atividade desenvolvida pelo trabalhador conste dos anexos supracitados para fins de comprovação do labor especial, já que a matéria passou a ser regida pelo artigo 57, §§ 3º a 5º, da LB, exigindo-se do segurado que comprove, além do tempo de trabalho efetuado em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, somando-se o tempo assim trabalhado ao período de trabalho exercido em atividade comum, após a necessária conversão daquele, segundo critérios estabelecidos no Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, hoje revogado pelo Decreto n. 10.410/2020).
A necessidade de comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos, embora estabelecida desde logo pela Lei n. 9.032/95, somente ganhou ares de exequibilidade com o advento da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que modificou a redação do art. 58, caput, da Lei de Benefícios, para dizer que caberia ao Poder Executivo – e não mais a uma lei específica – definir a relação de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física a serem considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
Ocorre que a Lei nº 9.528/1997 (MP n. 1.523/96) não se limitou à alteração supracitada, prevendo ainda que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos constantes de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo seria feita mediante formulário padrão baixado pelo INSS, de emissão obrigatória pela empresa ou seu preposto a partir de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, laudo este do qual deveriam constar obrigatoriamente informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, bem como recomendação quanto à adoção de tal tecnologia pelo estabelecimento periciado (LB, art. 58, §§ 1º e 2º, na redação da Lei nº 9.528/1997, posteriormente alterada pela Lei nº 9.732/1998).
A disciplina legal da controvérsia se agravou ainda mais pela mora do Poder Executivo em baixar o regulamento necessário para a determinação dos agentes agressivos a que aludia a Lei nº 9.032/1995 (LB, art. 57, § 4º), o que se deu apenas quando da publicação do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a permitir, a partir de tal data e ex vi legis, que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos então explicitados se faça por laudo técnico. Atualmente, acrescente-se, não mais vige o Decreto nº 2.172/1997, estando os agentes nocivos arrolados no Anexo IV do atual RPS (Decreto nº 3.048/1999).
Importante destacar, em prosseguimento, que na linha de remansosa jurisprudência entende-se que no que toca ao enquadramento de determinada atividade como especial, valem as regras legais vigentes ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no tocante aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, desimportando eventuais restrições oriundas de legislação superveniente. Nesse sentido, já se decidiu, em demanda decidida sob o regime dos recursos repetitivos, que “a teor do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho" (STJ, Terceira Seção, RESP n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011, julgado nos termos do artigo 543-C do CPC/73 – TEMAS 422/STJ e 423/STJ). O Decreto nº 4.827/2003, ademais, alterando a redação do artigo 70, § 1º, do RPS, tornou obrigatória a observância desta orientação pelo INSS, o que não implica dizer, contudo, que o fator de conversão a ser observado pela autarquia deva ser aquele vigente ao tempo da prestação do serviço. Bem ao contrário, no tocante ao fator de conversão a ser observado, deve-se atentar para aquele vigente por ocasião da aposentadoria, conforme restou assentado quando do julgamento do RESP n. 1.310.034/PR (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012), também este submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73 (TEMA 546/STJ), matéria essa, ademais, que se encontra pacificada no âmbito dos Juizados Especiais Federais nos termos da Súmula nº 55/TNU (“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”).
Exposta a matéria em toda a sua complexidade, o que se tem ao meu entendimento é que:
I - até o advento da Lei n. 9.032, de 28.04.95, o labor é especial se comprovada, por qualquer meio, a exposição aos agentes nocivos constantes dos Anexos dos Decretos n. 83.080, de 24.01.79 e/ou do Quadro do Decreto n. 53.831, de 25.03.64 (exceto ruído e calor), valendo o mesmo entendimento se a atividade exercida pelo segurado estiver contida nos citados regulamentos, cujo elenco, de qualquer forma, não é exaustivo, admitindo-se bem por isso o socorro à analogia (Súmula n. 198 do TFR);
II – de 28.04.95 até o advento do Decreto n. 2.172, de 05.03.97, a atividade é especial se assim comprovada por meio da apresentação dos formulários a que se refere o art. 58, § 1º, da LB, desimportando a confecção de laudo técnico, mas admitindo-se a demonstração da exposição ao agente nocivo por qualquer meio de prova (TNU, PUIL 0050834-14.2011.4.03.6301/SP, j. 17.08.2018);
III – a partir do Decreto n. 2.172, de 05.03.97, conferida eficácia plena aos comandos do art. 58, §§ 1º e 2º, a atividade é especial se assim comprovada por meio de apresentação de formulários necessariamente alicerçados em laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e, a partir de 01.01.2004, por meio da apresentação do PPP, baseado em laudo técnico (TNU, PUIL n. 0005770-06.2010.4.03.6304/SP, j. 21.06.2018).
No tocante à qualidade dos formulários acima mencionados, importante dizer que até 01/01/2004, data da instituição do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) pela Instrução Normativa INSS nº 95/2003, em obediência ao comando do art. 58, § 4º, da LB, a comprovação da atividade em condições especiais fazia-se mediante a apresentação pelo segurado dos formulários SB-40 e DSS-8030, conforme a época em que realizado o labor especial.
Ainda sobre o tema, é de rigor consignar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, decidido nos termos do artigo 543-B do CPC/73 (repercussão geral da matéria – TEMA n. 555/STF, DJe 12.02.2015), assentou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. No entanto, não basta para a descaracterização da atividade como especial o simples fornecimento de EPI ao trabalhador, havendo de ser analisado cada caso de acordo com suas peculiaridades, a fim de se ter como comprovada a real efetividade do equipamento, sua eficácia neutralizadora e o seu uso permanente durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, já se decidiu que “a desqualificação em decorrência do uso do EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado” (TRF3, Sétima Turma, Processo n. 0005542-53.2009.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJF3 09/03/2018).
Da conversão de períodos especiais para comum antes da Lei nº 6.887/1980 e após a edição da Lei nº 9.711/1998 (MP n. 1.663-10):
Durante anos, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido da proibição de conversão para comum do tempo de trabalho exercido em condições especiais após 28.05.98, data em que adveio a MP n. 1.663-10, de 29.05.98, cujo artigo 28 revogava expressamente o artigo 57, § 5º, da LB. Entendimento este, ademais, outrora sufragado também pela E. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme bem se vê do Enunciado n. 16 daquele órgão (“A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei n. 9.711/98)”).
Essa linha jurisprudencial, todavia, foi em boa hora superada.
É que a Lei n. 9.711/98 – fruto da conversão da medida provisória retromencionada – não repetiu o dispositivo que previa a revogação expressa do artigo 57, § 5º, da LB, e nem poderia, posto haja norma de estatura constitucional a determinar ao legislador ordinário que assegure a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RGPS que desenvolvam atividades em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física (CF, artigo 201, § 1º). Se assim é, configura indisfarçável inconstitucionalidade proibir a mencionada conversão, o que privaria o segurado exposto a condições agressivas de trabalho de usufruir de um direito estabelecido na própria Carta Magna, máxime se o tempo de serviço em atividade penosa, insalubre ou perigosa não fosse suficiente para garantir, por si só, uma aposentadoria especial.
Portanto, tenho que o artigo 28 da Lei n. 9.711/98 somente vigeu enquanto o artigo 32 da MP n. 1.663-10 e sucedâneas previa a revogação expressa do artigo 57, § 5º, da LB, valendo, à época, como norma de transição para um eventual regime jurídico futuro em que a conversão de períodos estaria abolida. Todavia, sobrevindo a Lei n. 9.711/98 e restabelecida a validade do regime jurídico de conversão, a única interpretação constitucionalmente razoável é a de que o artigo 28 da citada lei caducou em seus efeitos, não assumindo as galas de norma proibitiva de algo querido pelo constituinte originário.
Esse entendimento, sempre por mim adotado, acabou sendo assimilado pelo C. STJ, conforme precedente aqui já citado, decidido nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (REsp n. 1.151.363/MG, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Ainda no tocante à conversibilidade de tempo especial em comum, consigno meu entendimento segundo o qual o fato de o labor ter sido eventualmente realizado antes do advento da Lei n. 6.887/80 não representa óbice ao reconhecimento dele como trabalho especial para fins de conversão em tempo comum, já que a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.870/60 - LOPS) já previa a possibilidade de concessão de aposentadoria especial decorrente de serviço prestado em condições penosas, perigosas ou insalubres, exigindo para tanto menor tempo de serviço do que o exigido para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço trabalhado em atividades comuns (art. 31), o que se fez, ademais, em consonância aos comandos das Constituições Federais de 1946 (art. 157) e 1967/69 (art. 158) que asseguravam os direitos sociais dos trabalhadores. Assim, não vejo no comando da Lei n. 6.887/80 uma norma inovadora no ordenamento, mas apenas um comando de caráter expletivo, a reconhecer com todas as letras a existência do direito à conversão do tempo especial em comum, ainda que aquele não fosse suficiente à aquisição do direito à aposentadoria especial. Não custa lembrar que nunca houve nenhum comando legal expresso a proibir a conversão em comum de tempo de serviço prestado em atividade tida por especial, pelo que a interpretação que melhor se amolda ao espírito do constituinte de 46/67/69/88 de proteção ao trabalho prestado em condições insalubres, penosas e perigosas é a que reconhece ao trabalhador – à mingua de lei expressa impediente – o direito de converter em comum o tempo trabalhado em atividade especial, ainda que anterior ao advento da lei que conferiu a tal direito a marca da positivação.
Nesse mesmo sentido, ainda que sob outra fundamentação, cita-se uma vez mais o RESP n. 1.310.034/PR, recurso repetitivo julgado pelo C. STJ e no qual fixada a tese de que “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”.
Concluo, portanto, pela inexistência de empeço de ordem legal para a conversão em tempo comum de períodos trabalhados em condições especiais antes da Lei nº 6.887/1980 ou após 28/05/1998.
Sobre a eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP:
O PPP é um documento histórico-laboral que reúne, a um só tempo, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades. Seu preenchimento pela empresa é obrigatório a partir de 01/01/2004, de forma individualizada para seus empregados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, devendo ainda ser fornecido ao trabalhador cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho.
Por causa disso, cuidando-se de documento cujo conteúdo retrata fielmente as condições do labor desenvolvido pelo segurado, e, mais do que isso, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o PPP, verificada a higidez de seus requisitos formais e isento de lacunas ou contradições, vale autonomamente para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, dispensando-se a apresentação de quaisquer outros formulários ou mesmo o próprio laudo técnico, ainda quando contemple períodos laborados antes de 31/12/2003 (Instrução Normativa INSS nº 128/2022, artigo 281, § 4º).
Na linha do venho de dizer, firmou a TNU a tese jurídica de que “em regra, o PPP torna dispensável a juntada do respectivo LTCAT, salvo quando idoneamente impugnado o seu conteúdo” (TNU, PUIL n. 0510442-94.2018.4.05.8201/PB, j. 21/06/2021).
Quanto aos aspectos formais do PPP, tem-se que a IN INSS/PRES nº 128/2022, em seu artigo 281, § 1º, exige que conste do documento a assinatura de representante legal da empresa ou seu preposto, pessoa essa que assumirá a responsabilidade pela fidedignidade das informações constantes do documento. Deverá constar do PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social e o CNPJ (§ 2º), além da indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
Ainda quanto aos aspectos formais do PPP, vale destacar que o próprio regulamento suaviza o rigor formal retrocitado, autorizando que a assinatura do representante da empresa seja validamente substituída por simples declaração dela própria, da qual conste que o responsável pela confecção do PPP está autorizado a assinar referido documento. Mesmo essa formalidade, anote-se, encontra atenuação na jurisprudência, ao entendimento de que “presume-se que as informações constantes no PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas” (TRF3, Oitava Turma, APelReex 0003229-66.2011.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJF3 20/04/2017).
Admito, portanto, amplo valor probatório ao PPP, na linha da fundamentação acima alinhavada, obedecendo-se às formalidades constantes do regulamento, mas consentindo que elas sejam superadas em situações excepcionais, nas quais a boa-fé do segurado e a autenticidade do documento não estejam em xeque.
Da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos:
Dispõe o art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91 que a concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. Trata-se de dispositivo inserido pela Lei nº 9.032/1995, razão pela qual compreende-se que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (Súmula n. 49/TNU).
A especialidade do labor, portanto, demanda a constatação da habitualidade da exposição do segurado ao agente nocivo, caracterizando-se a habitualidade, por sua vez, pela exposição não eventual, esteja o trabalho do segurado ligado ou não à atividade-fim do empregador. A permanência, por sua vez, vem definida pelo próprio regulamento da Previdência Social, nos termos do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, verbis: “considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (grifos meus).
O PPP não apresenta campo próprio para lançamento de informações quanto à habitualidade ou à permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo químico, físico ou biológico, o que, de toda sorte, não impedirá que tais características sejam extraídas a partir dos demais elementos componentes desse documento, especialmente à luz da descrição das atividades exercidas pelo segurado.
Do agente nocivo “eletricidade”:
Nos termos do item 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, era considerado perigoso (e, portanto, especial), o trabalho desempenhado mediante exposição permanente a “eletricidade” com tensão superior a 250 volts. Esse agente perigoso, todavia, não foi incluído no rol de agentes nocivos constante do Decreto nº 2.172/1997, razão pela qual o INSS, a partir de então, passou a considerar ilegal o reconhecimento da especialidade do labor decorrente da exposição a esse agente nocivo.
Bem por isso, dispõe o art. 301 da IN INSS 128/2022 que “as atividades com exposição aos agentes prejudiciais à saúde frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997” (grifos meus).
Nada obstante a redação do regulamento da autarquia-ré, tem-se que o STJ, no julgamento do RESP n. 1.306.113/SC (j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013), resolvido sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 534/STJ), fixou a tese de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Não difere da orientação do STJ, por certo, o entendimento adotado pela TNU, que consolidou sua jurisprudência acerca da matéria a partir da definição da seguinte tese jurídica: “É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto nº 2.172/1997, para fins de concessão de aposentadoria especial” (TNU, PEDILEF 5001238-34.2012.4.04.7102/RS, j. 06/08/2014, TEMA 159/TNU). Entretanto, vale frisar que “aos profissionais eletricistas é permitido o reconhecimento das condições especiais do labor exercido por exposição ao agente agressivo eletricidade, na forma prevista pela legislação de regência, a qual exige serviços expostos a tensão superior a 250 volts, mesmo em período anterior à Lei nº 9.032/95.” (TNU, PUIL n. 0000428-79.2008.4.02.5053/ES, j. 14/09/2017, grifos meus).
Com isso, mostra-se cabível o reconhecimento como tempo de labor especial do período em que o segurado esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo “eletricidade – tensão superior a 250 volts”, a despeito de não constar esse agente no rol do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, não prosperando, assim, a tese do INSS de que a partir de 06/03/1997 (data da entrada em vigor do RPS de 1997) não haveria mais amparo legal para a consideração como especial da atividade sujeita ao agente “eletricidade”.
Do caso concreto:
A parte autora requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/202.671.690-5, desde a DER (16/07/2021), a qual foi indeferida na esfera administrativa ante o não cumprimento do tempo mínimo de contribuição, eis que o INSS somente havia apurado 32 anos e 24 dias (ID 273665225, seq. 19, fls. 122/125).
Para tanto, o demandante pretende o reconhecimento dos períodos, laborados sob condições especiais, (a) de 23/04/1997 a 03/08/2007 (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo – Hospital São Luiz Gonzaga), e (b) de 03/08/2007 a 09/05/2011 (Dalkia Brasil S/A), com exposição a agente perigoso eletricidade acima de 250 volts, e ainda dos períodos, como tempo comum, (c) de 21/02/2013 a 21/03/2013 (Condomínio Praça Villa Lobos), e (d) de 02/07/2015 a 06/08/2015 (MFB Marfrig Frigoríficos Brasil S/A), computando-se o aviso prévio, nos termos do pedido na inicial (ID 177810587, seq. 1, fls. 16), não admitidos pela autarquia ré.
Requer também o autor, supletivamente, a concessão do benefício previdenciária mediante reafirmação da DER para a data na qual preenchidos todos os requisitos para a aposentação.
Passo a análise de referidos períodos controversos.
Para demonstrar as condições especiais do labor do período de item “a” supra, foi apresentada cópia do formulário PPP emitido em 09/10/2020 (ID 273665225, seq. 19, fls. 67), constando que o demandante exerceu as funções de auxiliar de manutenção entre 23/04/1997 e 30/06/2001, e oficial de manutenção entre 01/07/2001 e 30/08/2007, com informação de que o autor, executando atividades como eletricista, exercia-as “de maneira habitual e permanente não ocasional nem intermitente com eletricidade, incluindo trabalhos eventuais em cabines de distribuição de energia elétrica, com tensão superior a 250V”, sem alteração no layout do ambiente de trabalho para todo o período.
Em aludido formulário PPP constam os responsáveis pelos registros ambientais com registro pelo CREA, e assinado pelo representante legal da empregadora, sendo que a avaliação ambiental foi pautada em conformidade com o LTCAT (ID 273665225, seq. 19, fls. 97/98), e cujas atividades conferem com aquelas lançadas na CTPS (fls. 67 e 82 da seq. 19).
As informações de exposição a agente perigoso alta tensão elétrica são endossadas pelo pagamento de adicional de insalubridade (ID 273665225, seq. 19, fls. 82) e indicador IEAN para o período no CNIS (fls. 107 da seq. 19), que significa “Indicador de Exposição de Agente Nocivo”, que leva a crer que a empregadora esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, a qual custeia as aposentadorias especiais.
Da mesma forma, quanto ao período de item “b” acima, foi carreada aos autos cópia do formulário PPP emitido em 22/09/2020 pela empresa Vivante S/A (ID 273665225, seq. 19, fls. 14/16), sucessora da empresa Dalkia Brasil S/A, contendo informação de que o autor desempenhou a função de eletricista, com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts (vide observação a fls. 16 da seq. 19), com avaliação feita para todo o período por profissional credenciado pelo CREA, conforme registros ambientais, e assinado pelo representante legal da empresa, depreendendo-se, da descrição das atividades desempenhadas, que o demandante se expunha a choque elétrico ao menos de modo habitual.
A função de eletricista informada no formulário PPP é confirmada pelas anotações lançadas na CTPS (fls. 67 da seq. 19).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/1997, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Cabe destacar que, em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade durante toda a jornada de trabalho, independentemente da utilização ou não de EPI, haja vista que sempre presente o risco potencial à atividade.
Logo, conferindo-se validade aos formulários PPP apresentado pelo autor, além das informações que constam do CNIS, depreende-se que o demandante esteve exposto a agente prejudicial à saúde.
Em face disso, reconheço a especialidade dos períodos de itens “a” e “b” supraelencados, para todos os efeitos previdenciários.
Em prosseguimento, quanto aos períodos de itens “c” e “d”, a controvérsia diz respeito à inclusão, para fins de contagem de tempo de contribuição, do período de aviso prévio indenizado, visto que, conforme anotações constantes da CTPS expedida em 14/10/1992 (ID 273665225, seq. 19, fls. 65), apesar de haver trabalhado efetivamente até 20/02/2013 para o Condomínio Praça Villa Lobos (fls. 68 da seq. 19), o término do vínculo foi projetado para 21/03/2013 (fls. 84 da seq. 19), como também a data de saída lançada para 01/07/2015 do vínculo com a empresa MFB Marfrig Frigoríficos Brasil S/A (fls. 69 da seq. 19) foi projetada, com aviso prévio, para 06/08/2015 (fls. 84 da seq. 19), o que não foi considerado pelo INSS na contagem de tempo (fls. 123 da seq. 19).
Depreende-se da CTPS que a projeção de término do aviso prévio desses vínculos empregatícios a que fazia jus o autor não foi exercido por ele, mas sim indenizado pelas empregadoras.
A esse respeito, importa consignar que está pacificado o entendimento jurisprudencial de que “o período de aviso prévio que foi indenizado deve ser projetado como de manutenção da qualidade de segurado empregado, de modo que o período de graça inicie apenas após o término dessa projeção” (TNU, PEDILEF nº 5076345-22.2014.4.04.7100/RS, por maioria, j. 21/06/2018).
A matéria foi objeto, inclusive, de julgamento de recurso representativo de controvérsia pela TNU (Tema nº 250), oportunidade em que se estabeleceu a seguinte tese jurídica: “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria” (PEDILEF n. 0515850-48.2018.4.05.8013/AL, Rel. Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, j. 26/02/2021).
É bem verdade que pende de julgamento impugnação apresentada pelo INSS perante o STJ relativamente ao Tema nº 250/TNU acima citado (PUIL nº 2.391/DF). No entanto, esse incidente não foi até aqui objeto de qualquer pronunciamento por aquela corte superior, prevalecendo, por ora, a orientação firmada pela turma de uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Portanto, tendo em vista que o aviso prévio indenizado pode ser considerado para fins previdenciários, pode ser, também, computado, como tempo comum urbano, a título de contagem de tempo de contribuição, motivo pelo qual reconheço os períodos dos itens “c” e “d” acima elencados.
No mais, com base nos períodos acima reconhecidos, a Contadoria deste Juizado apurou o tempo total de contribuição de 37 anos, 8 meses e 4 dias (ID 273816543, seq. 20, e ID 273816545, seq. 22), levando em conta a DER em 16/07/2021, preenchendo os requisitos para consecução da aposentadoria pretendida.
Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício vindicado desde a data do requerimento administrativo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, Eduardo Jorge da Silva Santos, para condenar o INSS para averbação dos períodos, laborado em condições especiais, de 23/04/1997 a 03/08/2007 (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo – Hospital São Luiz Gonzaga), e de 03/08/2007 a 09/05/2011 (Dalkia Brasil S/A), e respectiva conversão em comum, e ainda à averbação, como tempo comum urbano, dos períodos de 21/02/2013 a 21/03/2013 (Condomínio Praça Villa Lobos), e de 02/07/2015 a 06/08/2015 (MFB Marfrig Frigoríficos Brasil S/A), bem como a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (16/07/2021), com renda mensal inicial de R$ 2.336,02, e renda mensal atual de R$ 2.475,48, para dezembro de 2022.
Considerando-se o reconhecimento do direito postulado na inicial, a ausência de expressa vedação legal (Súmula 729 do STF), e bem assim o perigo de lesão grave ou de difícil reparação caso postergado o início da produção de efeitos desta sentença para o momento do trânsito em julgado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA FINAL, nos termos dos artigos 300 do Código de Processo Civil, a fim de impor ao INSS obrigação de fazer consistente na implantação do benefício em no máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, com DIP a partir de 01/01/2023, sob pena de imposição de sanções que conduzam à obtenção de resultado prático equivalente ao adimplemento.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das prestações em atraso, referentes ao período de 16/07/2021 a 31/12/2022, com atualização monetária e juros de mora calculados nos termos da Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), e no montante de R$ 50.311,69 (CINQUENTA MIL, TREZENTOS E ONZE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), atualizado até janeiro de 2023 (ID 273816547, seq. 24).
(...)”.3. Recurso do INSS, em que alega:
(...)
(...)
(...)
(...)4. Indefiro o pedido de sobrestamento. A suspensão dos processos determinada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.209) limita-se aos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante . 5. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0116177-05.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
30/12/2023
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005328-91.2020.4.03.6303
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDINEI DA SILVA DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Inicialmente, ...
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...ressalto que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (gênero dentre a qual a Aposentadoria Especial é espécie) fora inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, dado que até então existia a Aposentadoria por Tempo de Serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes.
Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a Aposentadoria por Tempo de Contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo.
Em resumo, são três regimes diversos entre si:
Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço;
Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade.
No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC’s 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição vieram a ser revogadas pela EC 103/2019; todavia, a constitucionalidade dessa revogação é controversa e pende de definição pelos tribunais superiores.
Nesse contexto, passo a detalhar o entendimento do Juízo para fins de contagem do tempo de contribuição e obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e/ou Aposentadoria Especial, relativamente aos segurados que implementaram o cumprimento dos requisitos para o benefício até 12/11/2019.
Até o advento da EC 20/1998, contava-se tempo de serviço, e o serviço é realizado em termos de dias – tanto assim é que em cada dia se perquire das eventuais horas extras nele realizadas.
A partir da EC 20/1998, o INSS passou a contar contribuições. O conceito de “contribuição” remonta às relações jurídicas de custeio no âmbito da Previdência Social, definidas principalmente pela Lei 8.212/1991. As contribuições são vertidas mês a mês relativamente aos salários pagos ao trabalhador segurado nesse interregno – ainda que o trabalho tenha ocorrido em fração do mês ou em apenas um dia!
No âmbito da prestação de benefícios previdenciários (regidos pela Lei 8.213/1991), o conceito de “contribuição” é tratado apenas em relação aos salários de contribuição e à correspondência destes com a contagem de carência (artigos 142 e 143).
A partir da remuneração de um determinado mês, quer derive de um único dia trabalhado ou mais, será estabelecido o salário de contribuição. Sobre ele serão pagas as contribuições previdenciárias do empregador e do empregado. É o salário de contribuição que é corrigido monetariamente, somado em relação a todos os meses prestados, e que gera o “salário de benefício” decorrente dessa média aritmética.
Faço ressalva apenas que, em casos em que o contrato laboral seja cessado no primeiro dia do mês seguinte ou no primeiro dia útil do mês após um feriado (por exemplo, 02 de maio), e o registro no CNIS aponte para o último mês de remuneração como sendo o mês anterior (neste exemplo, abril do mesmo ano); deverá prevalecer a indicação do CNIS, posto que seja presumível que aquele dia isolado do mês seguinte corresponda à data de rescisão do contrato de trabalho e sua homologação, sem efetiva prestação de trabalho.
Portanto, nas sentenças proferidas por este Juízo, em termos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, será exposto o total de salários de contribuição do segurado, não necessariamente sua contagem em anos, meses e dias.
Menciono ainda que não há prejuízo à média aritmética (no cálculo do salário de benefício) pela incidência de salários de contribuição com valores abaixo do salário mínimo, em decorrência de não haver trabalho no mês “cheio”. Isso porque segundo a lei previdenciária vigente até o advento da EC 103/2019, para fins de cálculo do salário de benefício seriam desprezados os 20% (vinte por cento) menores salários de contribuição, no que certamente recairiam aquelas competências mensais em que o salário de contribuição fosse inferior ao salário mínimo.
As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizara 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura, contados dia a dia; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizara o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço, contados dia a dia; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de salários de contribuição até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – para homem, 420 (quatrocentos e vinte); para mulher, 360 (trezentos e sessenta).
A excepcionalidade dirá respeito unicamente ao eventual “bônus” decorrente da conversão de tempo de trabalho especial para tempo de trabalho comum, possível até o advento da EC 103/2019. Esse período de labor é contado em termos de dias trabalhados e o cálculo do bônus incide sobre essa contagem – todavia, o resultado final da conversão será expresso em meses (vale dizer, salários de contribuição).
Especificamente quanto à carência, (Lei 8.213/1991, artigos 142 e 143) o INSS também contabiliza os meses para declarar satisfeito o tempo mínimo de contribuição e, se assim for, declarar satisfeita a carência para o benefício em questão. Por isso é que em suas certidões o INSS demonstra o total de “grupos” (de 12 contribuições, ou seja, anos) e “meses” de contribuição, quando da certificação do tempo para a aposentadoria pleiteada.
A contagem da carência é relevante porque, além de ser um requisito próprio da Aposentadoria por Tempo de Contribuição possível até a vigência da EC 103/2019, também expressa a carência existente para eventual Aposentadoria por Idade que pudesse decorrer da aplicação do Princípio da Fungibilidade dos Benefícios, se preenchidos os demais requisitos para esse benefício especificamente e inviável a concessão do benefício originalmente pretendido pela parte autora.
Também para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 – a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher. É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural.
Quanto à carência, sendo a parte autora filiada ao RGPS anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 – que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementara o requisito “idade mínima”.
No caso da filiação ao RGPS se dar após 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, do mesmo diploma legal, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019.
A partir de 13/11/2019, será necessário conjugar os parâmetros de idade e de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019.
No contexto da EC 103/2019, é necessário ressaltar que o patrimônio imaterial decorrente do histórico laboral de todo trabalhador integra sua personalidade e não pode ser objeto de menoscabo de qualquer forma, sob pena de violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (CF, 1, III). Cada dia laborado integra esse patrimônio (ainda que ele não seja representado em pecúnia) e os efeitos decorrentes dessa integração patrimonial imaterial se caracterizam em direito adquirido, protegido na forma da CF, 5, XXXVI.
Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade) a parte autora poderia a qualquer época manejar o correspondente pedido, ainda que com formulação da DER posterior a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que o adimplemento de cada um deles se dê em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER.
A partir desse entendimento, também se reputa desnecessária a imediatidade entre o exercício do labor e a apresentação do requerimento ao INSS. Tal consequência já era afirmada pela jurisprudência desde o final do século vinte; todavia, veio a ser positivada em norma legal pela Lei 10.666/2003.
Nesse sentido, o Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu o parâmetro jurisprudencial quanto ao chamado “trabalho rural remoto” no julgamento do REsp 1.674.221/SP, em que rechaçou a necessidade de que o trabalho rural seja imediatamente anterior ao requerimento, dizendo que “... criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal”, que ”... contraria o objetivo da legislação previdenciária” e também que “... não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito”.
Por conta do entendimento decorrente desse precedente, o tempo de trabalho rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser contabilizado em sede de Aposentadoria por Idade Híbrida, inclusive para fins de carência. Cito CASTRO & LAZZARI:
“Enfatizamos que para essa espécie de aposentadoria mista pode ser computado como carência até mesmo o tempo rural anterior à 1º/11/1991, não se aplicando a restrição do art. 55, § 2º da Lei 8.213/91”.
(...)
Considerando que a Lei 11.718/2008 disciplina de forma inovadora o cômputo de tempo rural (admitindo-o para efeito de carência) e por ser norma posterior, deve prevalecer o entendimento de que o regramento referido (art. 55, § 2º da LB) não tem aplicabilidade para essa modalidade de aposentadoria”.
(CASTRO, Carlos A. P.; LAZZARI, João B. Manual de Direito Previdenciário, 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 700).
Por outro lado, nos limites da obviedade, o mero adimplemento dos requisitos não implica em automático direito à constituição e prestação do benefício, sendo indispensável a formulação do requerimento administrativo (e estabelecimento da DER) perante o INSS.
Em caso de nova filiação ao RGPS como facultativo ou contribuinte individual, o marco para contagem da carência é a primeira contribuição recolhida sem atraso. Assim, as competências recolhidas em atraso antes do primeiro recolhimento tempestivo serão contadas como contribuição (para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição) e serão calculadas no salário de benefício, mas não serão contadas como carência (para qualquer espécie de aposentadoria).
Nesse contexto, a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição.
A partir dessa norma, o STF – Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que “... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Precedente: STF, RE 1.298.832/RS.
Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que interpolados entre períodos contributivos incontroversos; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação.
A prova no bojo do processo, quanto à qualidade de segurado, ao tempo de contribuição e à carência; deve ser qualificada pelo “início de prova material”, a saber: um conjunto indiciário mínimo demonstrando o efetivo labor e sua duração ao longo do tempo. Conforme a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, este Juízo não admite prova do trabalho exclusivamente por meio testemunhal.
A prova do tempo de trabalho para o empregado e o trabalhador avulso, ordinariamente, será a inscrição no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Subsidiariamente, poderão ser utilizados os registros em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que a parte autora demonstre que não houve a inserção no CNIS por desídia do empregador ou erro do INSS.
Igualmente em relação às contribuições vertidas como facultativo ou contribuinte individual, os comprovantes de pagamento deverão demonstrar (sem rasura) que o pagamento ocorreu e o registro não se deu por erro do INSS.
No tocante ao trabalho doméstico, ainda que cabível ponderação na caracterização do vínculo laboral, por força da dificuldade de produção de prova documental, reitera-se que este Juízo não admite prova do trabalho exclusivamente por meio testemunhal.
Em relação ao trabalhador empregado e ao trabalhador avulso, as leis 8.212/1991 e 8.213/1991 conjuntamente atribuem a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ao empregador. No mesmo diapasão, a Constituição Federal confere a ambas as classes de trabalhadores as mesmas prerrogativas para fins de contagem de seu histórico laboral (CF, 7, XXXIV) – inclusive a responsabilidade tributária do empregador em relação às contribuições.
Especificamente quanto ao trabalhador avulso, se o período de labor não constar do CNIS por desídia do empregador ou erro do INSS, deverá fazer prova do período a reconhecer mediante a apresentação dos recibos de pagamento (sem rasura) indicando valor do salário de contribuição, valor da contribuição correspondente e período de labor abrangido pelo recibo.
Quanto a eventual reconhecimento de período de labor no bojo de processo judicial perante a Justiça do Trabalho, este Juízo entende que a declaração judicial efetuada por magistrado no regular exercício da Jurisdição não pode ser desconsiderada, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
A Jurisdição, manifestação do Poder Estatal Soberano, é una. Não cabe a um de seus ramos negar efetividade ao que outra esfera da Jurisdição, comum ou especializada, tenha julgado. Assim, havendo prova idônea da declaração judicial a respeito da prestação laboral, bem como de seu trânsito em julgado, os efeitos dessa declaração necessariamente devem ser considerados para fins previdenciários – se não plenamente, ao menos como início de prova material, conforme ponderação no caso concreto.
Quanto ao termo inicial do trabalho, a jurisprudência já se pacificou no sentido de admitir que, anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, se considerasse o trabalho realizado a partir dos 12 (doze) anos de idade, desde que exista efetiva demonstração de tal fato.
Igualmente o Juízo rechaça de plano a alegação padronizada do INSS acerca da impossibilidade de cômputo das contribuições efetuadas na condição de “segurado de baixa renda”. A legislação relativa a tais períodos contributivos afirma a sua validade e eficácia para fins de carência em sede de Aposentadoria por Idade.
Por fim, muito embora seja possível a consideração conjunta do labor urbano e rural para fins de Aposentadoria por Idade Híbrida, essa apreciação é subsidiária. Salvo se simultâneo o vínculo urbano e o período de trabalho rural, o trabalho urbano em período diverso não é óbice ao reconhecimento do trabalho rural realizado exclusivamente.
Quanto ao eventual trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, segundo a norma da CF, 201, § 1º vigente até 12/11/2019, era “... vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”. Assim, a própria Carta Maior excepcionava a adoção de critérios diferenciados para os trabalhadores que exerciam suas atividades em ambientes afetados por agentes nocivos à saúde.
Ressalto que não é cabível aplicação retroativa de lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Em termos normativos, esse entendimento foi positivado a partir do Decreto 4.827/2003, que acresceu o § 1º ao Decreto 3.048/1999, artigo 70. Precedentes: STJ, AgREsp 493.458/RS; REsp 491.338/RS.
Nesse contexto, tem-se a seguinte evolução normativa:
a) Período até 28/04/1995, quando ainda vigente a Lei 3.807/1960 e suas alterações; e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58). É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis mediante perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desse agente).
b) Período a partir de 29/04/1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 05/03/1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 sobre a Lei 8.213/1991, artigo 57). Necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
c) Período entre 06/03/1997 e 28/05/1998, em que vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas na Lei 8.213/1991, artigo 58, pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997). Passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de trabalho especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica.
Precedentes: STJ, REsp 461.800/RS; REsp 513.832/PR; REsp 397.207/RN.
Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, por ocasião da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. O enquadramento dos agentes nocivos deve ser norteado pelos Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997 e o Decreto 2.172/1997 (Anexo IV).
Desta forma, até 28/04/1995, para o reconhecimento da especialidade, bastava o simples enquadramento da categoria profissional no rol de atividades consideradas insalubres pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. O requerente deveria comprovar, tão-somente, o exercício da atividade, tanto que a Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007, artigo 168 trazia a previsão de que a CTPS é documento hábil a comprovar o exercício da atividade enquadrada nos decretos mencionados até 28/04/1995. Somente após esta data passou a ser exigida a demonstração efetiva de exposição permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova.
No que tange ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964; o Anexo I do Decreto 83.080/1979; o Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e o Anexo IV do Decreto 3.048/1999, alterado pelo Decreto 4.882/2003; consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, conforme quadro abaixo:
Até 05/03/1997: Anexo do Decreto 53.831/1964 (1); Anexo I do Decreto 83.080/1979 (2). - Ruído superior a 80 dB (1); Superior a 90 dB (2).
Entre 06/03/1997 e 06/05/1999: Anexo IV do Decreto 2.172/1997. - Superior a 90 dB.
Entre 07/05/1999 e 18/11/2003: Anexo IV do Decreto 3.048/1999, na sua redação original. - Superior a 90 dB.
A partir de 19/11/2003: Anexo IV do Decreto 3.048/1999 com a alteração do Decreto 4.882/2003. - Superior a 85 dB.
Para consolidação normativa desse quadro, o Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (2012.0046729-7), em razão do princípio “Tempus Regit Actum”, decidiu que deve incidir o índice de insalubridade vigente durante a prestação de serviço pelo segurado, afastando-se a possibilidade de aplicação retroativa de índice mais benéfico. Com isso, firmou o entendimento de que a verificação do índice de ruído deve se dar de forma escalonada, nos períodos do quadro acima transcrito, ou seja:
Até 05/03/1997 – superior a 80 dB
Entre 06/03/1997 e 18/11/2003 – superior a 90 dB
A partir de 19/11/2003 – superior a 85 dB
Entendo possível a conversão de período especial em comum a qualquer tempo, nos termos do Decreto 3.048/1999, artigo 70, §2º, com redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
No mesmo sentido, entendo que, embora a Medida Provisória 1.663-10 de 28/05/1998 tivesse revogado a norma da Lei 8.213/1991, artigo 57, § 5º, essa revogação não foi levada a efeito pela 13ª Edição da Medida Provisória 1.663 e sua respectiva conversão na Lei 9.711/1998. Ressalto que a Medida Provisória 1.663-10, de 28/05/1998, e suas posteriores reedições, até a MP 1663-15, revogavam expressamente o dito § 5º; mas a conversão na forma da Lei 9.711/1998, a partir da versão da Medida Provisória 1663-15, ocorreu sem que o seu artigo 32 contivesse expressa revogação do § 5º. Não mantida a revogação do § 5º, tal dispositivo permaneceu em vigência.
A Lei 9.711/1998, artigo 28, não veda a conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais após 28/05/1998, data da edição da Medida Provisória 1.663-10, o que se pode depreender de sua interpretação literal, vez que se limita a atribuir ao Poder Executivo o estabelecimento de critérios para a conversão da atividade especial exercida até 28/05/1998. Da redação de tal dispositivo, não se pode concluir que houve vedação ao reconhecimento da atividade especial posterior a 28/05/1998, caso em que, inexistindo restrição expressa em lei, não pode o intérprete limitar o exercício do direito. Por outro lado, esse artigo 28 perdeu seu objeto, tendo em vista tratar-se de norma de caráter transitório, dado que aquela revogação do artigo 57, § 5º, não veio a se consumar na conversão e promulgação da Lei 9.711/1998.
O conteúdo do artigo 28 constava das medidas provisórias mencionadas tão somente com a finalidade de regular situações transitórias, evitando o impacto da revogação do artigo 57, § 5º. Isoladamente considerado, o artigo 28 não tem o poder de revogar o artigo 57, § 5º: quer por se tratar de norma provisória cujo objeto restou perdido; quer por não estabelecer expressa vedação à conversão dos períodos especiais posteriores a 28/05/1998, tendo em vista que apenas confere ao Poder Executivo o estabelecimento de critérios para a conversão até aquela data.
Já a norma da Lei 9.711/1998, artigo 30, que convalida os atos praticados com base na Medida Provisória 1.663, igualmente não tem poder revocatório do artigo 57, § 5º. Destinava-se meramente ao resguardo dos atos administrativos praticados com base naquela norma durante sua vigência. Cumpre observar, ainda, que a medida provisória, por ter força de lei, possui efeitos paralisantes e não revogatórios da lei a que pertine. Em sendo assim, inoperada sua conversão em lei, ou sendo revogada, restaura-se, “ex tunc”, em sua plenitude, a eficácia da lei antes suspensa. Somente com a conversão da medida provisória em lei é que pode ocorrer a revogação de dispositivo legal.
A Emenda Constitucional 20/1998, artigo 15, norma transitória de natureza paraconstitucional, determinou que permanecesse em vigor o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 57, com a redação vigente na data da publicação daquela emenda (16/12/1998), até a edição da lei complementar mencionada à CF, 201, §1º. Tal lei complementar regulamentaria a atividade exercida em condições especiais. O texto da Lei 8.213/1991, artigo 57, em vigor à época da publicação da EC 20/1998, continha o § 5º, acrescido pela Lei 9.032/1995.
Saliento que, em virtude da finalidade social das normas previdenciárias, sua interpretação deve maximizar a eficácia de seus preceitos, sem perder de vista o fundamento da dignidade da pessoa humana (CF, 1º, III) e a ressalva à fixação de requisitos e critérios diferenciados para as atividades exercidas sob condições especiais (CF, 201, § 1º). A norma deste § 1º, por contemplar o tratamento diferenciado para as atividades exercidas sob condições especiais, admite inclusive a possibilidade de conversão da atividade especial, posto que não estabelece o tratamento diferenciado apenas para os trabalhadores que tenham laborado exclusiva e integralmente sob condições insalubres.
Assim, entendo que permaneceu em pleno vigor o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 57, § 5º, até 12/11/2019 (véspera dos efeitos da EC 103/2019). Tanto que, por essa mesma razão, o Decreto 4.827/2003, ao estabelecer nova redação ao artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), incluiu o § 2º, consoante o qual “... as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Igualmente, a Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, artigo 268, admitiu a conversão para atividade comum do trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, qualquer que seja o período trabalhado. Portanto, as próprias normas do INSS reconheceram a possibilidade de conversão da atividade especial em atividade comum, qualquer que seja o período da prestação do trabalho, o que está em consonância com a norma da CF, 201, § 1º e com a Lei 8.213/1991, artigo 57, § 5º. Precedente: STJ, REsp 956.110/SP.
Ressalto que a utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade e eficácia para eliminar o agente agressivo, e não para meramente reduzi-lo aos limites de tolerância ou neutralizá-lo, o que deve ser averiguado apenas mediante perícia técnica especializada. Ademais, a utilização de equipamentos de proteção coletiva só foi objeto de preocupação por parte do legislador com a vigência da Medida Provisória 1.538, publicada em 14/10/1996, convertida na Lei 9.528/1997; quanto aos equipamentos de proteção individual, tão somente após a edição da Medida Provisória 1.729, de 03/12/1998, que se converteu na Lei 9.732/1998, vindo a alterar as disposições da Lei 8.213/1991, artigo 58, § 2º. Na sua redação original, a Lei 8.213/1991, artigo 58, não fazia previsão de uso de EPC ou EPI; portanto, não é crível que a totalidade dos empregadores fornecesse aos trabalhadores tais equipamentos. Diante disso, concluo que o emprego desses acessórios somente é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço quando demonstrado, em laudo técnico ou em PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, que houve uso de EPC e EPI eficaz após 14/10/1996 e 03/12/1998, respectivamente.
Especialmente quanto ao agente nocivo ruído, ainda que o equipamento elimine a insalubridade, não restará descaracterizado o exercício de atividade nociva. Neste sentido, a Súmula TNU, 9 pela qual “... o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
No tocante aos demais agentes, portanto, o uso de equipamento eficaz para eliminar a nocividade, após 14/10/1996 (EPC) e 03/12/1998 (EPI), demonstrado em PPP ou LTCAT, poderia em tese impedir o reconhecimento de atividade especial.
No caso de exposição a produtos químicos e biológicos (“exposição qualitativa”) é irrelevante a quantificação do agente nocivo, e o fornecimento do EPI (e mesmo a devida utilização) não afasta a contagem de tempo especial. Precedente: STJ, REsp 720.082/MG.
Quanto ao segurado contribuinte individual, que a TNU – Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PUIL 5000075-62.2017.404.7128, estabeleceu como regra geral a impossibilidade de reconhecimento do trabalho especial a esse conjunto de trabalhadores, salvo no tocante aos agentes “ruído” e “cancerígenos”; ou se apresentado laudo técnico específico demonstrando a impossibilidade de qualquer EPI elidir a nocividade do agente.
Por fim, NÃO É CABÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (regidos pelos princípios da Simplicidade, Informalidade e Celeridade) a produção de prova pericial para comprovação do trabalho em condições especiais. Cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual deve se desincumbir ao longo da instrução probatória, nos termos do CPC, 373, I. Para tanto, devia promover a juntada da documentação específica, incluindo formulários, LTCAT’s e/ou PPP’s, conforme exige a legislação previdenciária.
Eventual prova pericial hipotética serviria estritamente para demonstrar as condições de trabalho quando do exame pericial (nos dias atuais), nunca as condições de trabalho pretéritas (relativamente a anos ou mesmo décadas anteriores). Em caso de “local apontado por similaridade”, por mais similar que fosse, o local de trabalho periciado não seria o mesmo daquele em que a parte autora exerceu o trabalho. Ainda assim, a discrepância entre épocas e locais produziria um laudo pericial que conteria mero juízo de suposição, tal como se dava até 1995, mediante o enquadramento por categoria profissional.
Em resumo: a prova pericial realizada agora seria inservível porque a época, o local e as condições de trabalho periciadas não seriam agora as mesmas daquelas em que efetivamente a parte autora exerceu labor. Por isso é que a jurisprudência já estabeleceu a fragilidade da prova pericial “por similaridade” em questões relativas ao trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade.
De toda forma, convém relembrar que o exame realizado por perito judicial não ostentaria natureza vinculativa do Juízo (nem o Juízo ficaria adstrito a ele), mas carregaria apenas caráter informativo e opinativo (CPC, 371 e 479). Precedentes: TRF-3, 0011699-80.2016.403.9999; TRF-3, 0008071-25.2012.403.9999.
Também não cabe a expedição de ofícios pelo Juízo, posto que a prática de: i) expedir ofícios; ii) enviar ofícios; iii) aguardar eventual resposta aos ofícios; iv) retardar o processamento da instrução enquanto aguarda-se a resposta aos ofícios; v) eventualmente reiterar a expedição a terceiros destinatários; é violadora dos princípios da Simplicidade, Informalidade e Celeridade, regentes dos Juizados Especiais Federais.
Quanto à Simplicidade, porque os fatos constitutivos do direito perquirido nos Juizados Especiais Federais devem ser demonstrados desde logo pela parte autora, pelo meio de prova mais singelo possível. Quanto à Informalidade, porque o manejo de formas de autoridade perante terceiros (no que se incluiriam ofícios eventualmente expedidos pelo Juízo) implicaria em excessiva formalização do procedimento instrutório nos Juizados Especiais Federais. Quanto à Celeridade, porque qualquer prática represadora do trâmite processual e da instrução deve ser retirada do âmbito dos Juizados Especiais Federais, sob pena de também se incorrer em violação ao Princípio Constitucional da Eficiência (CF, 37).
No caso concreto, a análise do processo administrativo, do CNIS e da CTPS da parte autora tornou incontroverso que, na DER, a parte autora já ostentaria ao menos 331 (trezentos e trinta e um) salários de contribuição (inclusive para fins de carência) até a DER – Data de Entrada do Requerimento, manejado em 05/08/2016 perante o INSS.
O INSS já reconhecera como especiais os períodos de labor entre 13/05/1995 e 06/12/1996; e entre 03/01/1997 e 17/11/1998; com o que também tornou incontroversa a concessão de 16 (dezesseis) salários de contribuição a título de conversão de tempo especial em tempo comum.
A parte autora pretende a declaração dos efeitos previdenciários de seu labor urbano sujeito a insalubridade ou periculosidade (inclusive para fins de eventual conversão em tempo comum) realizado entre 13/07/2000 e 31/07/2016 (último mês completado antes da apresentação da DER).
Com relação ao período entre 13/07/2000 e 31/07/2016, a parte autora laborou na empresa JOFRAMA, exercendo a função de ajudante geral no setor de produção. O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário indicou que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época. Portanto, cabível o reconhecimento da especialidade.
Quanto ao argumento manejado pelo INSS sobre a metodologia de medição do ruído; se fundamenta no Parecer Referencial 9/2019. Todavia, toda norma opera efeitos jurídicos ex nunc, vale dizer, para o futuro, nunca retroativamente. Neste caso concreto, o período especial remonta aos anos entre 2000 e 2016 – logo, anteriores ao parecer invocado que, obviamente, não pode ser aplicado a tal interregno.
Todos os períodos de labor exposto a insalubridade ou periculosidade exercidos pela parte autora, tanto aqueles incontroversos já reconhecidos pelo INSS; quanto os agora reconhecidos na presente sentença; não alcançam os 25 (vinte e cinco) anos necessários para a concessão de Aposentadoria Especial.
Dado que a parte autora não ostenta o quanto necessário para a concessão de Aposentadoria Especial neste processo, passo à conversão desse tempo especial para tempo comum, com a concessão de bônus para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Os períodos de labor especial ora declarados deverão ser acrescidos de adicional de 40% decorrente da proporção 25/35 (25 anos de trabalho especial correspondentes a 35 anos de trabalho comum).
Do período total acima declarado como especial, somado àquele incontroverso, o bônus equivale a 78 (setenta e oito) salários de contribuição, além de uma fração residual em dias, desprezível para fins de cálculo da APTC. Ressalto, apesar da obviedade, que este bônus não pode ser contado para fins de carência em Aposentadoria por Idade.
CONCLUSÃO.
A parte autora ostentava um tempo incontroverso de 331 (trezentos e trinta e um) salários de contribuição (inclusive para carência), além de um bônus (por conversão), de 16 (dezesseis) salários de contribuição.
Nesta sentença foram declarados períodos de bônus por conversão de tempo especial em tempo comum (78 salários de contribuição).
A soma do período incontroverso com o período total ora declarado alcança 425 (quatrocentos e vinte e cinco) salários de contribuição, com 331 (trezentos e trinta e um) salários de contribuição eficazes para fins de carência.
Reputo satisfeita a carência mínima exigida por lei.
Quanto ao tempo de serviço contado dia a dia, estritamente considerado até 15/12/1998, a parte autora não ostenta o necessário para a Aposentadoria por Tempo de Serviço.
Quanto ao tempo de contribuição contado mês a mês, estritamente considerado até 12/11/2019, a parte autora ostenta tempo superior ao número de salários de contribuição exigido, TENDO PREENCHIDO os requisitos para concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER.
Fixo a DIB – Data de Início do Benefício em 05/08/2016 (DER).
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Muito embora tenha havido pedido do ente público quanto à aplicação da norma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tenho que no julgamento da ADIn 4.357 o STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da norma, com o que ela restou banida do ordenamento jurídico.
Ainda que se aventasse a negativa de tal efeito por arrastamento, entendo que a aplicação de juros e correção pela TR (que, grosso modo, é o que preconiza o mencionado artigo 1º-F), viola o Princípio da Isonomia (CF, 5, caput). Isso porque aos aplicadores em letras e títulos do Tesouro, que o fazem VOLUNTARIAMENTE, é conferida remuneração pela SELIC. No presente caso, em que a condenação em favor da parte autora decorre da VIOLAÇÃO DE NORMA pelo poder público, em detrimento da parte autora, remunerar tais parcelas unicamente pela TR (inferior em muito à SELIC) seria premiar o ente público, violador, em detrimento da vítima. Por tais razões, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL da norma da Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com o que será excluída de qualquer etapa de liquidação ou cumprimento de sentença neste caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para:
i) DECLARAR os efeitos previdenciários do período de labor especial entre 13/07/2000 e 31/07/2016; com a consequente conversão desse período especial em período comum e a concessão de bônus de tempo de contribuição;
ii) DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda mensal inicial a ser calculada administrativamente (DIB: 05/08/2016; DIP: 01/01/2023);
iii) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Passo a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tenho que o fumus boni juris se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação de vida em que se encontra a parte autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que a o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Intime-se a CEABDJ para a concessão do benefício no prazo judicial de 15 (quinze) dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício.
Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais.
(...)”.3. Recurso do INSS, em que alega
(...)
(...)
4. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
5. No caso dos autos a parte autora não demonstrou a utilização de técnica compatível com o Tema 174, da TNU para medição do agente nocivo ruído, salientando-se que a presente ação foi ajuizada após o trânsito em julgado do recurso representativo do Tema 174. Assim, não reconheço o labor especial de 19/11/2003 a 31/07/2016.
6. Com a exclusão do período, a parte autora não faz jus ao benefício concedido pela sentença.
7. O STJ firmou a seguinte tese ao julgar o Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. A cobrança não poderá ser feita nestes autos, na medida em que há norma específica para a cobrança judicial dos referidos valores, qual seja o artigo 115, §3º, da Lei 8.213/91, que dispõe que o crédito deverá ser inscrito em dívida ativa e cobrado por meio do ajuizamento de execução fiscal.
8. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial no período de 19/11/2003 a 31/07/2016, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, e condenar a parte autora a devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada, por meio de desconto que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, ou do ajuizamento de execução fiscal. Revogo a tutela antecipada. Comunique-se.9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005328-91.2020.4.03.6303, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
30/12/2023
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