Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 115 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

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Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
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§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
§ 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
§ 5º O procedimento de que trata o § 4º deste artigo será disciplinado em regulamento, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 115

Lei:Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.:art-115  
Publicado em: 13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 598 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito.

Tese Firmada: À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.

Anotações Nugep: Não é possível a inscrição em dívida ativa de valor correspondente a benefício previdenciário indevidamente recebido e não devolvido ao INSS.

(STJ, Tema nº 598, publicada em 13/09/2019)
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Publicado em: 28/06/2021 STJ Tema

Tema nº 1064 do STJ

Situação do Tema: Acórdão Publicado

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e , do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso.

Tese Firmada: 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos ...
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dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.

Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/9/2020 e finalizada em 15/9/2020 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 180/STJ.

(STJ, Tema nº 1064, publicada em 28/06/2021)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 115

Lei:Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.:art-115  
Publicado em: 05/03/2024 STJ Acórdão

PREVIDENCIÁRIO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ...
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possibilidade de devolução de valores recebidos a título de benefício assistencial e vedou, expressamente, quaisquer hipóteses de distinções, com fins de afastar o dever de devolução, não previstas em lei. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.092.042/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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Publicado em: 22/02/2024 STJ Acórdão

AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. TEMA 692/STJ. RECURSO PROVIDO.1. Este Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, paradigma do Tema 692, fixou tese no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".2. No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos.3. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 2.053.550/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 22/2/2024.)
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Publicado em: 27/10/2022 STJ Acórdão

ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE N. 722.421/MG). TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO ...
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n. 1.647.056/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020. VI - Na hipótese, como acertadamente o termo inicial da prescrição tem início na data do trânsito em julgado da decisão que revogou a decisão precária que conferiu o direito ao pagamento dos valores recebidos, não há que se falar em prescrição. VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.661.701/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Seções neste Capítulo) :