Lei nº 13.494 (2017)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações pública s federai s e n a Procuradoria-Gera l Federal , no s termos dest a Lei.
§ 1º Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até a data de publicação desta Lei, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto d e parcelamento s anteriore s rescindido s o u ativos , em discussã o administrativ a o u judicial , desd e qu e requerid o no prazo de que trata o § 2º deste artigo.
§ 2 º A adesã o a o PR D ocorrer á po r mei o de requerimento a ser efetuado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pel a Procuradoria-Gera l Federal , n o âmbit o d e suas competências , e abranger á o s débito s e m discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidad e do s débito s exigívei s e m nom e d o devedor, consolidados por entidade.
§ 3º A adesão ao PRD implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos Arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
II - o deve r d e paga r regularment e a s parcela s dos débitos consolidados no PRD;
III - a vedação da inclusão do s débito s qu e compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o Art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ; e
IV - o cumpriment o regula r da s obrigaçõe s co m o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 4º O PRD não se aplica aos débitos com:
I - a s autarquia s e fundaçõe s pública s federais vinculada s a o Ministéri o d a Educaçã o prevista s n o Incis O XXI do artigo único do Anexo do Decreto nº 8.872, de 10 de outubro d e 2016 , co m exceçã o do s crédito s decorrente s d e contrato s e convênio s firmado s pel o Fund o Naciona l d e Desenvolviment o da Educação (FNDE) com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
II - o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade);
III - A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
§ 5º Apenas para efeito de afastar a reincidência quando esta puder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito de impugnar ou continuar impugnando a validade da infração que ocasionou o débito incluído no PRD, mas o eventual reconhecimento da invalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma do PRD.
§ 6 º O dispost o n o Art . 10- A d a Le i n º 10.522 , d e 19 de julho de 2002 , não impede o empresário e a sociedade empresária em recuperação judicial de aderir ao PRD com todas as condições previstas nesta Lei, com inclusão de todas as modalidades de desconto e de parcelamento previstas no art. 2º desta Lei.
§ 7 º Par a fin s d e atualizaçã o o u correçã o monetária única , aplicam-se , exclusivamente , o s índice s oficiais previsto s e m Lei , reconhecido s pel a Procuradoria-Gera l da Fazenda Nacional, vedada a inclusão de qualquer montante a título de complemento incidente sobre os planos econômicos referidos nos Decretos-Lei n º 2.283, de 27 de fevereiro de 1986 e 2.335, de 12 de junho de 1987 , e nas Leis n º 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , 8.024, de 12 de abril de 1990 , e 8.177, de 1º março de 1991
§ 8 º N a hipótes e d e o pagament o d a dívid a importar na extinção da punibilidade de determinado crime, a adesão ao PRD implica suspensão da pretensão punitiva do Estado e do pertinent e praz o prescriciona l enquant o o devedo r estiver incluído nesse programa.

Art . 2

º O devedo r qu e aderi r a o PR D poder á liquidar os débitos de que trata o art. 1º desta Lei mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I - pagament o d a primeir a prestaçã o de , n o mínimo, 40 % (quarent a po r cento ) d o valo r d a dívid a consolidada , sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros, da multa de mor a e da s multa s aplicada s pel a ausênci a d e recolhiment o de receitas públicas;
II - pagament o d a primeir a prestaçã o de , n o mínimo, 20 % (vint e po r cento ) d o valo r d a dívid a consolidada , sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;
III - pagament o d a primeir a prestaçã o de , n o mínimo, 20 % (vint e po r cento ) d o valo r d a dívid a consolidada , sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas; e
IV - pagament o d a primeir a prestaçã o de , n o mínimo, 20 % (vint e po r cento ) d o valo r d a dívid a consolidada , sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.
§ 1º O pagamento da primeira prestação a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput dest e artigo quitará proporcionalmente o principal, os juros, a multa de mora e os demais encargos que compõem a dívida consolidada.
§ 2 º Par a fin s d e cômput o d a dívid a consolidad a por autarquia ou fundação pública federal, fica autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa nas autarquias e fundações públicas federais, desde que os créditos e os débitos digam respeito à mesma entidade.
§ 3 º O procediment o par a a apuraçã o do s crédito s e o deferimento da liquidação de que trata o § 2º deste artig o serã o objet o d e regulamentaçã o pela s autarquia s e fundações públicas federais.
§ 4º Na hipótese de indeferimento dos créditos de que trata o § 2º deste artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o devedor efetue o pagament o e m espéci e do s débito s originariament e indicados para liquidação.
§ 5º O valor mínimo de cada prestação mensal será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
§ 6º O parcelamento do restante a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo terá início em janeiro de 2018, com prestações mensais sucessivas.

Art. 3º

Para incluir no PRD débitos que se encontre m e m discussã o administrativ a o u judicial , o devedor dever á desisti r previament e da s impugnaçõe s o u do s recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações d e direit o sobr e a s quai s s e funde m a s referida s impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do process o co m resolução de mérito, nos termos da Alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado, porém, que, apenas na forma e para os efeitos do § 5º do art. 1º desta Lei, a desistência abrangerá soment e questionamento s acerc a d a exigibilidad e d o débit o e nã o impedir á o devedo r d e prossegui r na s impugnações administrativas ou judiciais.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de açã o judicia l propost a s e o débit o objet o d a desistênci a for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à autarquia o u fundaçã o públic a federa l o u à Procuradoria-Gera l Federal, na forma do regulamento, juntamente com o requerimento de adesão ao PRD.
§ 3 º A desistênci a e a renúnci a d e qu e trata o caput deste artigo não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do Art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 d e març o d e 201 5 (Códig o d e Process o Civil) , ressalvad o o direito do devedor de submetê-los às mesmas condições e aos mesmos critérios de parcelamento previstos nesta Lei, com aplicação dos descontos exclusivamente s obre eventuais juros e multa de mora incidentes sobre os honorários devidos na forma do art. 2º desta Lei.

Art. 4º

Os depósitos vinculados aos débitos a serem pago s o u parcelado s serã o automaticament e transformado s em pagamento definitivo ou convertidos em renda.
§ 1 º Depoi s d a alocaçã o d o valo r depositad o à dívida incluída no PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 2º desta Lei.
§ 2º Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
§ 3º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Lei.

Art. 5º

A opção pelo PRD implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Art. 6º

A dívid a objet o d o parcelament o será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD e será dividida pelo número de prestações indicado.
§ 1 º Enquant o a dívid a nã o fo r consolidada , o devedor deverá calcular e recolher o valor de cada prestação da modalidade de parcelamento pretendido, observados os valores mínimos previstos no § 5º do art. 2º desta Lei.
§ 2 º O deferiment o d o pedid o d e adesã o a o PR D fica condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
§ 3 º N a hipótes e previst a n o § 2 º d o art . 2 º desta Lei, o deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao deferimento da liquidação com créditos próprios de mesma natureza e espécie ou, no caso de indeferimento, ao pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados, no prazo de trinta dias.
§ 4º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Art. 7º

A exclusão do devedor do PRD, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada ocorrerão nas seguintes hipóteses:
I - falt a d e pagament o d e trê s parcela s consecutivas ou de seis alternadas;
II - falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - constataçã o pela s autarquia s e fundações pública s federai s o u pel a Procuradoria-Gera l Federa l de qualque r at o tendent e a o esvaziament o patrimonia l d o devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V - concessã o d e medid a cautela r fiscal , no s termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992 ; ou
VI - declaraçã o d e inaptidã o d a inscriçã o n o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos Arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput deste artigo, os efeitos de que trata o caput só se operarão se o devedor não purgar a mora após trinta dias contados de sua notificação, assegurado esse direito apenas uma vez.

Art. 8º

A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma d e parcelament o d e débito s anteriores , ressalvad o o parcelamento de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
Parágrafo único. O disposto no Art. 12 e no Inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , aplica-se aos parcelamentos de que trata esta Lei.

Art . 9

º A s autarquia s e fundaçõe s pública s federais e a Procuradoria-Geral Federal adaptarão os seus sistemas informatizados e editarão os atos necessários para a execução dos procedimentos previstos nesta Lei no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 10.

O art. 10-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º :
"Art. 10-A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, n o qu e couber , ao s crédito s d e qualque r naturez a das autarquias e fundações públicas federais." (NR)

Art. 11.

O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :
"Art. 115. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial." (NR)

Art . 12 .

O Pode r Executiv o federal , co m vista s ao cumprimento do disposto no Inciso II do caput d o art . 5 º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nos Arts. 117 e 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017), e no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estimará o montante da renúncia fiscal e de aumento de arrecadação decorrente do disposto no art. 2º desta Lei e incluirá os valores relativos à mencionada renúncia no projeto de lei orçamentária anual e nas propostas orçamentárias subsequentes.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais constantes do art. 2º desta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do Art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 13.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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