Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 115 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

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Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V -
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, observados os limites previstos na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
a) ();
b) ().
VII - (VETADO).
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
§ 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
§ 5º O procedimento de que trata o § 4º deste artigo será disciplinado em regulamento, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
§ 8º É vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário.
§ 9º Todos os benefícios são bloqueados para descontos relativos às operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo e somente serão desbloqueados se houver autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, mediante termo de autorização autenticado, exclusivamente, por meio de:
I - biometria, com reconhecimento facial ou impressão digital; e
II - assinatura eletrônica qualificada de que trata a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, ou autenticação de múltiplos fatores.
§ 10. Além da autorização de que trata o § 9º deste artigo, para que os descontos relativos ao crédito consignado possam ser efetivamente iniciados, o beneficiário deverá ser informado sobre a contratação, podendo contestá-la por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, conforme ato do Poder Executivo.
§ 11. (VETADO).
§ 12. Após cada contratação de crédito consignado, o benefício será bloqueado para novas operações, exigido novo procedimento de desbloqueio.
§ 13. É vedada a contratação de crédito consignado ou o desbloqueio por procuração ou por central telefônica.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 115

Pente Fino do INSS: Veja os impactos nos benefícios previdenciários. - Previdenciário
Previdenciário 07/08/2024
Com vigência a partir de 18 de junho e 2019, alterações que amparam o Pente Fino do INSS e novidades da lei passam a ser aplicáveis.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 115


Súmulas e OJs que citam Artigo 115

LeiLei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.art-115  

STJ Tema Repetitivo 598 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito.

Tese Firmada: À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.

Anotações NUGEPNAC: Processo destacado de ofício pelo relator. Não é possível a inscrição em dívida ativa de valor correspondente a benefício previdenciário indevidamente recebido e não devolvido ao INSS. 

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

(STJ, Tema Repetitivo 598, publicada em 22/11/2023)
22/11/2023 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 1064 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e , do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso.

Tese Firmada:...
+423 PALAVRAS
...
, bem como a discussão sobre a necessidade de seu refazimento.

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/9/2020).

(STJ, Tema Repetitivo 1064, publicada em 10/11/2025)
10/11/2025 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 115

Arts.. 125 ... 156  - Título seguinte
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Seções neste Capítulo) :