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Tema nº 534 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
Tese Firmada: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Anotações Nugep: É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
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Jurisprudências atuais que citam Tema 534
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
(TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006924-64.2022.4.03.6332, Rel. Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 15/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
15/07/2024
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
(TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005756-86.2020.4.03.6331, Rel. Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, julgado em 24/05/2024, DJEN DATA: 03/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
03/06/2024
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
Previdenciário. Recurso do INSS contra a sentença de parcial procedência do pedido para condenar o INSS que: (i) reconheça e averbe a atividade especial nos períodos de 01/10/1989 a 01/12/1998 e 02/01/2009 a 16/01/2009; (ii) implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data da citação. Rejeito o pedido de suspensão com base nos RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP. O STJ não conheceu desses recursos e rejeitou a indicação como representativos da controvérsia devido à ausência de pressuposto recursal específico, nos termos do art. 256-E do Regimento Interno do STJ. Questão relativa à falta de interesse processual. ...
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... elementos para aferir qual era o vínculo contratual mantido entre aquele profissional e a empresa no momento da assinatura, se ele estava realmente autorizado a subscrever o PPP. Este não contém o carimbo da empresa nem outra declaração em apartado emitida por esta. Presentes todo esse quadro, o PPP não pode ser aceito como prova das condições especiais do trabalho e restam prejudicadas as demais impugnações recursais quanto ao vínculo em questão. Questão do termo inicial dos efeitos financeiros da decisão. Falta interesse recursal ao INSS. A sentença estabeleceu a data da citação como termo inicial da condenação econômica. Recurso do INSS provido parcialmente na parte conhecida para afastar o reconhecimento da natureza especial do período de 02/01/2009 a 16/01/2009, mantida a sentença no restante.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003951-15.2021.4.03.6315, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 05/12/2023, DJEN DATA: 11/12/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
11/12/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :