Artigo 30 - Lei nº 9.711 / 1998

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 30. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:Lei nº 9.711   Art.:art-30  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  Direito PRevidenciário - aposentadoria POR TEMPO DE contribuição – NÃO provido AMBOS OS RECURSOS   (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001541-37.2018.4.03.6202, Rel. Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 19/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 01/07/2024

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. recurso de APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA-RETENÇÃO 11%. CESSÃO MÃO DE OBRA. INEXISTÊNCIA. LEI 8.212/91-LEI 9.711/98. recurso de apelação provido. 1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Recurso de Apelação diz respeito: a aferir se os contratos objeto da presente lide configuram ou não cessão demão de obra para fins de retenção de 11% de contribuição previdenciária. 2. Sobre a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, a Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 9.711/98, estabelece as hipóteses de responsabilidade do contratante de obra (artigos 30...
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cessão de mão de obra, ficam estas desobrigadas à retenção de 11% sobre o valor das faturas, conforme o disposto no artigo 31 da Lei nº 8.212/91, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente reformada, a fim de que seja julgado procedente seu pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC e concedida a segurança vindicada, a fim de que seja reconhecido o direito de não serem obrigadas a sofrer a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor das faturas, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91. 10. Recurso de Apelação a que se dá provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 01286061820164025101, Relator(a): Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, Assinado em: 21/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 21/06/2024
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TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005328-91.2020.4.03.6303 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   RECORRIDO: VALDINEI DA SILVA DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N OUTROS PARTICIPANTES:     PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE  PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.  1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de  procedência lançada nos seguintes termos: “(...) Inicialmente, ...
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, que dispõe que o crédito deverá ser inscrito em dívida ativa e cobrado por meio do ajuizamento de execução fiscal.   8. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial no período de 19/11/2003 a 31/07/2016, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, e condenar a parte autora a devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada, por meio de desconto que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, ou do ajuizamento de execução fiscal. Revogo a tutela antecipada. Comunique-se.9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA           (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005328-91.2020.4.03.6303, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 30/12/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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