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Art. 30. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
Direito PRevidenciário - aposentadoria POR TEMPO DE contribuição – NÃO provido AMBOS OS RECURSOS
(TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001541-37.2018.4.03.6202, Rel. Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 19/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
01/07/2024
TRF-2
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. recurso de APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA-RETENÇÃO 11%. CESSÃO MÃO DE OBRA. INEXISTÊNCIA. LEI 8.212/91-LEI 9.711/98. recurso de apelação provido. 1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Recurso de Apelação diz respeito: a aferir se os contratos objeto da presente lide configuram ou não cessão demão de obra para fins de retenção de 11% de contribuição previdenciária. 2. Sobre a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, a Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 9.711/98, estabelece as hipóteses de responsabilidade do contratante de obra (artigos 30...
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... e 31), sendo que as situações descritas no art. 31 podem ser afastadas, conforme o caso, mediante a retenção da contribuição previdenciária, calculada sobre o valor bruto da nota fiscal à alíquota de 11% (onze por cento). 3. Como se verifica logo no caput do artigo 31 da Lei nº 8.212/91, assim como no artigo 219 do Decreto nº 3.048/99 e no artigo 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o elemento essencial para sujeitar a empresa contratante à retenção da contribuição previdenciária é a execução do serviço mediante cessão ou empreitada de mão de obra. Nos termos do § 3º do artigo 31 da Lei nº 8.212/91 e do § 1º do artigo 219 do Decreto nº 3.048/99, "entende-se como cessão de mão de obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação". 4. As pessoas jurídicas contratantes de prestação de serviços, por meio de cessão de mão de obra, nos casos elencados no § 4º, do art. 31 da Lei nº 8.212/91, ficam obrigadas a reter o equivalente a 11% (onze por cento) do valor bruto expresso na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sob pena de, a partir da vigência do art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98 (que somente produziu efeitos a partir de 01/02/1999), se tornarem responsáveis, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária (STJ, REsp 1350967/PR, Segunda turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 04/02/2015). É certo que a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços constitui forma de antecipação de recolhimento da contribuição previdenciária, incidente sobre a folha de salários, que já prevê a compensação ou restituição, quando o valor retido for maior que o devido, não havendo, portanto, nova instituição de base de cálculo e nova alíquota para as contribuições previdenciárias, nem mesmo criação de nova contribuição social. 5. Mostra-se relevante, nessa trilha, aferir se os empregados da contratada foram colocados à disposição da contratante, quando da execução dos serviços prestados, para fins de definir se haveria ou não a contratação mediante cessão de mão de obra, com a consequente obrigação relativa à retenção dos valores da contribuição previdenciária. No caso vertente, dá análise do contrato acostado aos autos, observa-se que a o tipo de serviço contratado prestado pela parte apelante no âmbito dos contratos firmados com a PETROBRAS não se enquadram nas hipóteses legais, não se tratando de cessão de mão de obra. 6. Ao se analisar os contratos nº 2050.0062670.10.2 (EV. 1-OUT9, EV. 1-OUT10, EV. 1-OUT11, EV. 1-OUT12, EV. 1-OUT13, EV. 1-OUT14, EV. 1-OUT15, EV. 1-OUT16, EV. 1-OUT17 e-Proc SJRJ); 2050.0081513.13.2 - BDC.1872109016 (EV.1-OUT20, EV.1-OUT21 e-Proc SJRJ) e 2050.0090212.14.2 (EV. 1-OUT25, EV. 1-OUT26, EV. 1-OUT27, EV. 1-OUT28 e-Proc SJRJ) constata-se que possuem o mesmo objeto: a perfuração de poços de petróleo e gás natural em águas brasileiras, inexistindo, no caso, cessão de mão de obra. 7. Nesse diapasão, consoante bem observado pelo d. parquet federal (EV. 7-OUT4 e-Proc TRF2), verifica-se que: (i) as recorrentes são as únicas e exclusivas responsáveis pela direção da mão de obra empregada para a execução dos contratos (cláusula 3.3.1 do contrato1), não configurando, portanto, o "comando" por parte da PETROBRAS sobre os empregados; (ii) as recorrentes foram contratadas para a realização de determinado serviço e, para tal concretização, recrutaram empregados próprios para executar a tarefa designada, cuja direção e gerência é de sua inteira responsabilidade durante a execução do serviço em questão; (iii) a ausência de trabalhadores à disposição da contratante descaracteriza o poder de mando da PETROBRAS sobre o serviço bem como a subordinação dos trabalhadores à contratante; (iv) o poder de comando permanece nas mãos da contratada, única que tem a prerrogativa contratual de substituição dos empregados a quem os mesmos se subordinam, o que não configura cessão de mão de obra. 8. Não prospera a alegação de restar configurada a cessão de mão de obra com base no preenchimento do requisito do art. 31, §3º da Lei nº 8.212/91, pelo fato de a prestação de serviço se dar nas dependências da PETROBRAS, uma vez que tal circunstância, por si só não é suficiente para caracterizar a cessão de mão de obra, a qual exige para tanto o preenchimento cumulativo de todos os demais requisitos previstos no referido dispositivo legal o que, como visto, não se verifica no caso dos autos. 9. Constatado que a prestação de serviços por parte das impetrantes não se caracteriza como cessão de mão de obra, ficam estas desobrigadas à retenção de 11% sobre o valor das faturas, conforme o disposto no artigo 31 da Lei nº 8.212/91, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente reformada, a fim de que seja julgado procedente seu pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC e concedida a segurança vindicada, a fim de que seja reconhecido o direito de não serem obrigadas a sofrer a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor das faturas, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91. 10. Recurso de Apelação a que se dá provimento.
(TRF-2, Apelação Cível n. 01286061820164025101, Relator(a): Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, Assinado em: 21/06/2024)
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005328-91.2020.4.03.6303
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDINEI DA SILVA DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Inicialmente, ...
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...ressalto que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (gênero dentre a qual a Aposentadoria Especial é espécie) fora inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, dado que até então existia a Aposentadoria por Tempo de Serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes.
Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a Aposentadoria por Tempo de Contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo.
Em resumo, são três regimes diversos entre si:
Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço;
Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade.
No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC’s 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição vieram a ser revogadas pela EC 103/2019; todavia, a constitucionalidade dessa revogação é controversa e pende de definição pelos tribunais superiores.
Nesse contexto, passo a detalhar o entendimento do Juízo para fins de contagem do tempo de contribuição e obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e/ou Aposentadoria Especial, relativamente aos segurados que implementaram o cumprimento dos requisitos para o benefício até 12/11/2019.
Até o advento da EC 20/1998, contava-se tempo de serviço, e o serviço é realizado em termos de dias – tanto assim é que em cada dia se perquire das eventuais horas extras nele realizadas.
A partir da EC 20/1998, o INSS passou a contar contribuições. O conceito de “contribuição” remonta às relações jurídicas de custeio no âmbito da Previdência Social, definidas principalmente pela Lei 8.212/1991. As contribuições são vertidas mês a mês relativamente aos salários pagos ao trabalhador segurado nesse interregno – ainda que o trabalho tenha ocorrido em fração do mês ou em apenas um dia!
No âmbito da prestação de benefícios previdenciários (regidos pela Lei 8.213/1991), o conceito de “contribuição” é tratado apenas em relação aos salários de contribuição e à correspondência destes com a contagem de carência (artigos 142 e 143).
A partir da remuneração de um determinado mês, quer derive de um único dia trabalhado ou mais, será estabelecido o salário de contribuição. Sobre ele serão pagas as contribuições previdenciárias do empregador e do empregado. É o salário de contribuição que é corrigido monetariamente, somado em relação a todos os meses prestados, e que gera o “salário de benefício” decorrente dessa média aritmética.
Faço ressalva apenas que, em casos em que o contrato laboral seja cessado no primeiro dia do mês seguinte ou no primeiro dia útil do mês após um feriado (por exemplo, 02 de maio), e o registro no CNIS aponte para o último mês de remuneração como sendo o mês anterior (neste exemplo, abril do mesmo ano); deverá prevalecer a indicação do CNIS, posto que seja presumível que aquele dia isolado do mês seguinte corresponda à data de rescisão do contrato de trabalho e sua homologação, sem efetiva prestação de trabalho.
Portanto, nas sentenças proferidas por este Juízo, em termos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, será exposto o total de salários de contribuição do segurado, não necessariamente sua contagem em anos, meses e dias.
Menciono ainda que não há prejuízo à média aritmética (no cálculo do salário de benefício) pela incidência de salários de contribuição com valores abaixo do salário mínimo, em decorrência de não haver trabalho no mês “cheio”. Isso porque segundo a lei previdenciária vigente até o advento da EC 103/2019, para fins de cálculo do salário de benefício seriam desprezados os 20% (vinte por cento) menores salários de contribuição, no que certamente recairiam aquelas competências mensais em que o salário de contribuição fosse inferior ao salário mínimo.
As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizara 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura, contados dia a dia; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizara o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço, contados dia a dia; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de salários de contribuição até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – para homem, 420 (quatrocentos e vinte); para mulher, 360 (trezentos e sessenta).
A excepcionalidade dirá respeito unicamente ao eventual “bônus” decorrente da conversão de tempo de trabalho especial para tempo de trabalho comum, possível até o advento da EC 103/2019. Esse período de labor é contado em termos de dias trabalhados e o cálculo do bônus incide sobre essa contagem – todavia, o resultado final da conversão será expresso em meses (vale dizer, salários de contribuição).
Especificamente quanto à carência, (Lei 8.213/1991, artigos 142 e 143) o INSS também contabiliza os meses para declarar satisfeito o tempo mínimo de contribuição e, se assim for, declarar satisfeita a carência para o benefício em questão. Por isso é que em suas certidões o INSS demonstra o total de “grupos” (de 12 contribuições, ou seja, anos) e “meses” de contribuição, quando da certificação do tempo para a aposentadoria pleiteada.
A contagem da carência é relevante porque, além de ser um requisito próprio da Aposentadoria por Tempo de Contribuição possível até a vigência da EC 103/2019, também expressa a carência existente para eventual Aposentadoria por Idade que pudesse decorrer da aplicação do Princípio da Fungibilidade dos Benefícios, se preenchidos os demais requisitos para esse benefício especificamente e inviável a concessão do benefício originalmente pretendido pela parte autora.
Também para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 – a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher. É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural.
Quanto à carência, sendo a parte autora filiada ao RGPS anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 – que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementara o requisito “idade mínima”.
No caso da filiação ao RGPS se dar após 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, do mesmo diploma legal, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019.
A partir de 13/11/2019, será necessário conjugar os parâmetros de idade e de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019.
No contexto da EC 103/2019, é necessário ressaltar que o patrimônio imaterial decorrente do histórico laboral de todo trabalhador integra sua personalidade e não pode ser objeto de menoscabo de qualquer forma, sob pena de violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (CF, 1, III). Cada dia laborado integra esse patrimônio (ainda que ele não seja representado em pecúnia) e os efeitos decorrentes dessa integração patrimonial imaterial se caracterizam em direito adquirido, protegido na forma da CF, 5, XXXVI.
Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade) a parte autora poderia a qualquer época manejar o correspondente pedido, ainda que com formulação da DER posterior a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que o adimplemento de cada um deles se dê em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER.
A partir desse entendimento, também se reputa desnecessária a imediatidade entre o exercício do labor e a apresentação do requerimento ao INSS. Tal consequência já era afirmada pela jurisprudência desde o final do século vinte; todavia, veio a ser positivada em norma legal pela Lei 10.666/2003.
Nesse sentido, o Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu o parâmetro jurisprudencial quanto ao chamado “trabalho rural remoto” no julgamento do REsp 1.674.221/SP, em que rechaçou a necessidade de que o trabalho rural seja imediatamente anterior ao requerimento, dizendo que “... criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal”, que ”... contraria o objetivo da legislação previdenciária” e também que “... não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito”.
Por conta do entendimento decorrente desse precedente, o tempo de trabalho rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser contabilizado em sede de Aposentadoria por Idade Híbrida, inclusive para fins de carência. Cito CASTRO & LAZZARI:
“Enfatizamos que para essa espécie de aposentadoria mista pode ser computado como carência até mesmo o tempo rural anterior à 1º/11/1991, não se aplicando a restrição do art. 55, § 2º da Lei 8.213/91”.
(...)
Considerando que a Lei 11.718/2008 disciplina de forma inovadora o cômputo de tempo rural (admitindo-o para efeito de carência) e por ser norma posterior, deve prevalecer o entendimento de que o regramento referido (art. 55, § 2º da LB) não tem aplicabilidade para essa modalidade de aposentadoria”.
(CASTRO, Carlos A. P.; LAZZARI, João B. Manual de Direito Previdenciário, 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 700).
Por outro lado, nos limites da obviedade, o mero adimplemento dos requisitos não implica em automático direito à constituição e prestação do benefício, sendo indispensável a formulação do requerimento administrativo (e estabelecimento da DER) perante o INSS.
Em caso de nova filiação ao RGPS como facultativo ou contribuinte individual, o marco para contagem da carência é a primeira contribuição recolhida sem atraso. Assim, as competências recolhidas em atraso antes do primeiro recolhimento tempestivo serão contadas como contribuição (para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição) e serão calculadas no salário de benefício, mas não serão contadas como carência (para qualquer espécie de aposentadoria).
Nesse contexto, a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição.
A partir dessa norma, o STF – Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que “... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Precedente: STF, RE 1.298.832/RS.
Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que interpolados entre períodos contributivos incontroversos; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação.
A prova no bojo do processo, quanto à qualidade de segurado, ao tempo de contribuição e à carência; deve ser qualificada pelo “início de prova material”, a saber: um conjunto indiciário mínimo demonstrando o efetivo labor e sua duração ao longo do tempo. Conforme a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, este Juízo não admite prova do trabalho exclusivamente por meio testemunhal.
A prova do tempo de trabalho para o empregado e o trabalhador avulso, ordinariamente, será a inscrição no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Subsidiariamente, poderão ser utilizados os registros em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que a parte autora demonstre que não houve a inserção no CNIS por desídia do empregador ou erro do INSS.
Igualmente em relação às contribuições vertidas como facultativo ou contribuinte individual, os comprovantes de pagamento deverão demonstrar (sem rasura) que o pagamento ocorreu e o registro não se deu por erro do INSS.
No tocante ao trabalho doméstico, ainda que cabível ponderação na caracterização do vínculo laboral, por força da dificuldade de produção de prova documental, reitera-se que este Juízo não admite prova do trabalho exclusivamente por meio testemunhal.
Em relação ao trabalhador empregado e ao trabalhador avulso, as leis 8.212/1991 e 8.213/1991 conjuntamente atribuem a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ao empregador. No mesmo diapasão, a Constituição Federal confere a ambas as classes de trabalhadores as mesmas prerrogativas para fins de contagem de seu histórico laboral (CF, 7, XXXIV) – inclusive a responsabilidade tributária do empregador em relação às contribuições.
Especificamente quanto ao trabalhador avulso, se o período de labor não constar do CNIS por desídia do empregador ou erro do INSS, deverá fazer prova do período a reconhecer mediante a apresentação dos recibos de pagamento (sem rasura) indicando valor do salário de contribuição, valor da contribuição correspondente e período de labor abrangido pelo recibo.
Quanto a eventual reconhecimento de período de labor no bojo de processo judicial perante a Justiça do Trabalho, este Juízo entende que a declaração judicial efetuada por magistrado no regular exercício da Jurisdição não pode ser desconsiderada, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
A Jurisdição, manifestação do Poder Estatal Soberano, é una. Não cabe a um de seus ramos negar efetividade ao que outra esfera da Jurisdição, comum ou especializada, tenha julgado. Assim, havendo prova idônea da declaração judicial a respeito da prestação laboral, bem como de seu trânsito em julgado, os efeitos dessa declaração necessariamente devem ser considerados para fins previdenciários – se não plenamente, ao menos como início de prova material, conforme ponderação no caso concreto.
Quanto ao termo inicial do trabalho, a jurisprudência já se pacificou no sentido de admitir que, anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, se considerasse o trabalho realizado a partir dos 12 (doze) anos de idade, desde que exista efetiva demonstração de tal fato.
Igualmente o Juízo rechaça de plano a alegação padronizada do INSS acerca da impossibilidade de cômputo das contribuições efetuadas na condição de “segurado de baixa renda”. A legislação relativa a tais períodos contributivos afirma a sua validade e eficácia para fins de carência em sede de Aposentadoria por Idade.
Por fim, muito embora seja possível a consideração conjunta do labor urbano e rural para fins de Aposentadoria por Idade Híbrida, essa apreciação é subsidiária. Salvo se simultâneo o vínculo urbano e o período de trabalho rural, o trabalho urbano em período diverso não é óbice ao reconhecimento do trabalho rural realizado exclusivamente.
Quanto ao eventual trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, segundo a norma da CF, 201, § 1º vigente até 12/11/2019, era “... vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”. Assim, a própria Carta Maior excepcionava a adoção de critérios diferenciados para os trabalhadores que exerciam suas atividades em ambientes afetados por agentes nocivos à saúde.
Ressalto que não é cabível aplicação retroativa de lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Em termos normativos, esse entendimento foi positivado a partir do Decreto 4.827/2003, que acresceu o § 1º ao Decreto 3.048/1999, artigo 70. Precedentes: STJ, AgREsp 493.458/RS; REsp 491.338/RS.
Nesse contexto, tem-se a seguinte evolução normativa:
a) Período até 28/04/1995, quando ainda vigente a Lei 3.807/1960 e suas alterações; e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58). É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis mediante perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desse agente).
b) Período a partir de 29/04/1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 05/03/1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 sobre a Lei 8.213/1991, artigo 57). Necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
c) Período entre 06/03/1997 e 28/05/1998, em que vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas na Lei 8.213/1991, artigo 58, pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997). Passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de trabalho especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica.
Precedentes: STJ, REsp 461.800/RS; REsp 513.832/PR; REsp 397.207/RN.
Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, por ocasião da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. O enquadramento dos agentes nocivos deve ser norteado pelos Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997 e o Decreto 2.172/1997 (Anexo IV).
Desta forma, até 28/04/1995, para o reconhecimento da especialidade, bastava o simples enquadramento da categoria profissional no rol de atividades consideradas insalubres pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. O requerente deveria comprovar, tão-somente, o exercício da atividade, tanto que a Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007, artigo 168 trazia a previsão de que a CTPS é documento hábil a comprovar o exercício da atividade enquadrada nos decretos mencionados até 28/04/1995. Somente após esta data passou a ser exigida a demonstração efetiva de exposição permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova.
No que tange ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964; o Anexo I do Decreto 83.080/1979; o Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e o Anexo IV do Decreto 3.048/1999, alterado pelo Decreto 4.882/2003; consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, conforme quadro abaixo:
Até 05/03/1997: Anexo do Decreto 53.831/1964 (1); Anexo I do Decreto 83.080/1979 (2). - Ruído superior a 80 dB (1); Superior a 90 dB (2).
Entre 06/03/1997 e 06/05/1999: Anexo IV do Decreto 2.172/1997. - Superior a 90 dB.
Entre 07/05/1999 e 18/11/2003: Anexo IV do Decreto 3.048/1999, na sua redação original. - Superior a 90 dB.
A partir de 19/11/2003: Anexo IV do Decreto 3.048/1999 com a alteração do Decreto 4.882/2003. - Superior a 85 dB.
Para consolidação normativa desse quadro, o Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (2012.0046729-7), em razão do princípio “Tempus Regit Actum”, decidiu que deve incidir o índice de insalubridade vigente durante a prestação de serviço pelo segurado, afastando-se a possibilidade de aplicação retroativa de índice mais benéfico. Com isso, firmou o entendimento de que a verificação do índice de ruído deve se dar de forma escalonada, nos períodos do quadro acima transcrito, ou seja:
Até 05/03/1997 – superior a 80 dB
Entre 06/03/1997 e 18/11/2003 – superior a 90 dB
A partir de 19/11/2003 – superior a 85 dB
Entendo possível a conversão de período especial em comum a qualquer tempo, nos termos do Decreto 3.048/1999, artigo 70, §2º, com redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
No mesmo sentido, entendo que, embora a Medida Provisória 1.663-10 de 28/05/1998 tivesse revogado a norma da Lei 8.213/1991, artigo 57, § 5º, essa revogação não foi levada a efeito pela 13ª Edição da Medida Provisória 1.663 e sua respectiva conversão na Lei 9.711/1998. Ressalto que a Medida Provisória 1.663-10, de 28/05/1998, e suas posteriores reedições, até a MP 1663-15, revogavam expressamente o dito § 5º; mas a conversão na forma da Lei 9.711/1998, a partir da versão da Medida Provisória 1663-15, ocorreu sem que o seu artigo 32 contivesse expressa revogação do § 5º. Não mantida a revogação do § 5º, tal dispositivo permaneceu em vigência.
A Lei 9.711/1998, artigo 28, não veda a conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais após 28/05/1998, data da edição da Medida Provisória 1.663-10, o que se pode depreender de sua interpretação literal, vez que se limita a atribuir ao Poder Executivo o estabelecimento de critérios para a conversão da atividade especial exercida até 28/05/1998. Da redação de tal dispositivo, não se pode concluir que houve vedação ao reconhecimento da atividade especial posterior a 28/05/1998, caso em que, inexistindo restrição expressa em lei, não pode o intérprete limitar o exercício do direito. Por outro lado, esse artigo 28 perdeu seu objeto, tendo em vista tratar-se de norma de caráter transitório, dado que aquela revogação do artigo 57, § 5º, não veio a se consumar na conversão e promulgação da Lei 9.711/1998.
O conteúdo do artigo 28 constava das medidas provisórias mencionadas tão somente com a finalidade de regular situações transitórias, evitando o impacto da revogação do artigo 57, § 5º. Isoladamente considerado, o artigo 28 não tem o poder de revogar o artigo 57, § 5º: quer por se tratar de norma provisória cujo objeto restou perdido; quer por não estabelecer expressa vedação à conversão dos períodos especiais posteriores a 28/05/1998, tendo em vista que apenas confere ao Poder Executivo o estabelecimento de critérios para a conversão até aquela data.
Já a norma da Lei 9.711/1998, artigo 30, que convalida os atos praticados com base na Medida Provisória 1.663, igualmente não tem poder revocatório do artigo 57, § 5º. Destinava-se meramente ao resguardo dos atos administrativos praticados com base naquela norma durante sua vigência. Cumpre observar, ainda, que a medida provisória, por ter força de lei, possui efeitos paralisantes e não revogatórios da lei a que pertine. Em sendo assim, inoperada sua conversão em lei, ou sendo revogada, restaura-se, “ex tunc”, em sua plenitude, a eficácia da lei antes suspensa. Somente com a conversão da medida provisória em lei é que pode ocorrer a revogação de dispositivo legal.
A Emenda Constitucional 20/1998, artigo 15, norma transitória de natureza paraconstitucional, determinou que permanecesse em vigor o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 57, com a redação vigente na data da publicação daquela emenda (16/12/1998), até a edição da lei complementar mencionada à CF, 201, §1º. Tal lei complementar regulamentaria a atividade exercida em condições especiais. O texto da Lei 8.213/1991, artigo 57, em vigor à época da publicação da EC 20/1998, continha o § 5º, acrescido pela Lei 9.032/1995.
Saliento que, em virtude da finalidade social das normas previdenciárias, sua interpretação deve maximizar a eficácia de seus preceitos, sem perder de vista o fundamento da dignidade da pessoa humana (CF, 1º, III) e a ressalva à fixação de requisitos e critérios diferenciados para as atividades exercidas sob condições especiais (CF, 201, § 1º). A norma deste § 1º, por contemplar o tratamento diferenciado para as atividades exercidas sob condições especiais, admite inclusive a possibilidade de conversão da atividade especial, posto que não estabelece o tratamento diferenciado apenas para os trabalhadores que tenham laborado exclusiva e integralmente sob condições insalubres.
Assim, entendo que permaneceu em pleno vigor o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 57, § 5º, até 12/11/2019 (véspera dos efeitos da EC 103/2019). Tanto que, por essa mesma razão, o Decreto 4.827/2003, ao estabelecer nova redação ao artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), incluiu o § 2º, consoante o qual “... as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Igualmente, a Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, artigo 268, admitiu a conversão para atividade comum do trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, qualquer que seja o período trabalhado. Portanto, as próprias normas do INSS reconheceram a possibilidade de conversão da atividade especial em atividade comum, qualquer que seja o período da prestação do trabalho, o que está em consonância com a norma da CF, 201, § 1º e com a Lei 8.213/1991, artigo 57, § 5º. Precedente: STJ, REsp 956.110/SP.
Ressalto que a utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade e eficácia para eliminar o agente agressivo, e não para meramente reduzi-lo aos limites de tolerância ou neutralizá-lo, o que deve ser averiguado apenas mediante perícia técnica especializada. Ademais, a utilização de equipamentos de proteção coletiva só foi objeto de preocupação por parte do legislador com a vigência da Medida Provisória 1.538, publicada em 14/10/1996, convertida na Lei 9.528/1997; quanto aos equipamentos de proteção individual, tão somente após a edição da Medida Provisória 1.729, de 03/12/1998, que se converteu na Lei 9.732/1998, vindo a alterar as disposições da Lei 8.213/1991, artigo 58, § 2º. Na sua redação original, a Lei 8.213/1991, artigo 58, não fazia previsão de uso de EPC ou EPI; portanto, não é crível que a totalidade dos empregadores fornecesse aos trabalhadores tais equipamentos. Diante disso, concluo que o emprego desses acessórios somente é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço quando demonstrado, em laudo técnico ou em PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, que houve uso de EPC e EPI eficaz após 14/10/1996 e 03/12/1998, respectivamente.
Especialmente quanto ao agente nocivo ruído, ainda que o equipamento elimine a insalubridade, não restará descaracterizado o exercício de atividade nociva. Neste sentido, a Súmula TNU, 9 pela qual “... o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
No tocante aos demais agentes, portanto, o uso de equipamento eficaz para eliminar a nocividade, após 14/10/1996 (EPC) e 03/12/1998 (EPI), demonstrado em PPP ou LTCAT, poderia em tese impedir o reconhecimento de atividade especial.
No caso de exposição a produtos químicos e biológicos (“exposição qualitativa”) é irrelevante a quantificação do agente nocivo, e o fornecimento do EPI (e mesmo a devida utilização) não afasta a contagem de tempo especial. Precedente: STJ, REsp 720.082/MG.
Quanto ao segurado contribuinte individual, que a TNU – Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PUIL 5000075-62.2017.404.7128, estabeleceu como regra geral a impossibilidade de reconhecimento do trabalho especial a esse conjunto de trabalhadores, salvo no tocante aos agentes “ruído” e “cancerígenos”; ou se apresentado laudo técnico específico demonstrando a impossibilidade de qualquer EPI elidir a nocividade do agente.
Por fim, NÃO É CABÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (regidos pelos princípios da Simplicidade, Informalidade e Celeridade) a produção de prova pericial para comprovação do trabalho em condições especiais. Cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual deve se desincumbir ao longo da instrução probatória, nos termos do CPC, 373, I. Para tanto, devia promover a juntada da documentação específica, incluindo formulários, LTCAT’s e/ou PPP’s, conforme exige a legislação previdenciária.
Eventual prova pericial hipotética serviria estritamente para demonstrar as condições de trabalho quando do exame pericial (nos dias atuais), nunca as condições de trabalho pretéritas (relativamente a anos ou mesmo décadas anteriores). Em caso de “local apontado por similaridade”, por mais similar que fosse, o local de trabalho periciado não seria o mesmo daquele em que a parte autora exerceu o trabalho. Ainda assim, a discrepância entre épocas e locais produziria um laudo pericial que conteria mero juízo de suposição, tal como se dava até 1995, mediante o enquadramento por categoria profissional.
Em resumo: a prova pericial realizada agora seria inservível porque a época, o local e as condições de trabalho periciadas não seriam agora as mesmas daquelas em que efetivamente a parte autora exerceu labor. Por isso é que a jurisprudência já estabeleceu a fragilidade da prova pericial “por similaridade” em questões relativas ao trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade.
De toda forma, convém relembrar que o exame realizado por perito judicial não ostentaria natureza vinculativa do Juízo (nem o Juízo ficaria adstrito a ele), mas carregaria apenas caráter informativo e opinativo (CPC, 371 e 479). Precedentes: TRF-3, 0011699-80.2016.403.9999; TRF-3, 0008071-25.2012.403.9999.
Também não cabe a expedição de ofícios pelo Juízo, posto que a prática de: i) expedir ofícios; ii) enviar ofícios; iii) aguardar eventual resposta aos ofícios; iv) retardar o processamento da instrução enquanto aguarda-se a resposta aos ofícios; v) eventualmente reiterar a expedição a terceiros destinatários; é violadora dos princípios da Simplicidade, Informalidade e Celeridade, regentes dos Juizados Especiais Federais.
Quanto à Simplicidade, porque os fatos constitutivos do direito perquirido nos Juizados Especiais Federais devem ser demonstrados desde logo pela parte autora, pelo meio de prova mais singelo possível. Quanto à Informalidade, porque o manejo de formas de autoridade perante terceiros (no que se incluiriam ofícios eventualmente expedidos pelo Juízo) implicaria em excessiva formalização do procedimento instrutório nos Juizados Especiais Federais. Quanto à Celeridade, porque qualquer prática represadora do trâmite processual e da instrução deve ser retirada do âmbito dos Juizados Especiais Federais, sob pena de também se incorrer em violação ao Princípio Constitucional da Eficiência (CF, 37).
No caso concreto, a análise do processo administrativo, do CNIS e da CTPS da parte autora tornou incontroverso que, na DER, a parte autora já ostentaria ao menos 331 (trezentos e trinta e um) salários de contribuição (inclusive para fins de carência) até a DER – Data de Entrada do Requerimento, manejado em 05/08/2016 perante o INSS.
O INSS já reconhecera como especiais os períodos de labor entre 13/05/1995 e 06/12/1996; e entre 03/01/1997 e 17/11/1998; com o que também tornou incontroversa a concessão de 16 (dezesseis) salários de contribuição a título de conversão de tempo especial em tempo comum.
A parte autora pretende a declaração dos efeitos previdenciários de seu labor urbano sujeito a insalubridade ou periculosidade (inclusive para fins de eventual conversão em tempo comum) realizado entre 13/07/2000 e 31/07/2016 (último mês completado antes da apresentação da DER).
Com relação ao período entre 13/07/2000 e 31/07/2016, a parte autora laborou na empresa JOFRAMA, exercendo a função de ajudante geral no setor de produção. O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário indicou que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época. Portanto, cabível o reconhecimento da especialidade.
Quanto ao argumento manejado pelo INSS sobre a metodologia de medição do ruído; se fundamenta no Parecer Referencial 9/2019. Todavia, toda norma opera efeitos jurídicos ex nunc, vale dizer, para o futuro, nunca retroativamente. Neste caso concreto, o período especial remonta aos anos entre 2000 e 2016 – logo, anteriores ao parecer invocado que, obviamente, não pode ser aplicado a tal interregno.
Todos os períodos de labor exposto a insalubridade ou periculosidade exercidos pela parte autora, tanto aqueles incontroversos já reconhecidos pelo INSS; quanto os agora reconhecidos na presente sentença; não alcançam os 25 (vinte e cinco) anos necessários para a concessão de Aposentadoria Especial.
Dado que a parte autora não ostenta o quanto necessário para a concessão de Aposentadoria Especial neste processo, passo à conversão desse tempo especial para tempo comum, com a concessão de bônus para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Os períodos de labor especial ora declarados deverão ser acrescidos de adicional de 40% decorrente da proporção 25/35 (25 anos de trabalho especial correspondentes a 35 anos de trabalho comum).
Do período total acima declarado como especial, somado àquele incontroverso, o bônus equivale a 78 (setenta e oito) salários de contribuição, além de uma fração residual em dias, desprezível para fins de cálculo da APTC. Ressalto, apesar da obviedade, que este bônus não pode ser contado para fins de carência em Aposentadoria por Idade.
CONCLUSÃO.
A parte autora ostentava um tempo incontroverso de 331 (trezentos e trinta e um) salários de contribuição (inclusive para carência), além de um bônus (por conversão), de 16 (dezesseis) salários de contribuição.
Nesta sentença foram declarados períodos de bônus por conversão de tempo especial em tempo comum (78 salários de contribuição).
A soma do período incontroverso com o período total ora declarado alcança 425 (quatrocentos e vinte e cinco) salários de contribuição, com 331 (trezentos e trinta e um) salários de contribuição eficazes para fins de carência.
Reputo satisfeita a carência mínima exigida por lei.
Quanto ao tempo de serviço contado dia a dia, estritamente considerado até 15/12/1998, a parte autora não ostenta o necessário para a Aposentadoria por Tempo de Serviço.
Quanto ao tempo de contribuição contado mês a mês, estritamente considerado até 12/11/2019, a parte autora ostenta tempo superior ao número de salários de contribuição exigido, TENDO PREENCHIDO os requisitos para concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER.
Fixo a DIB – Data de Início do Benefício em 05/08/2016 (DER).
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Muito embora tenha havido pedido do ente público quanto à aplicação da norma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tenho que no julgamento da ADIn 4.357 o STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da norma, com o que ela restou banida do ordenamento jurídico.
Ainda que se aventasse a negativa de tal efeito por arrastamento, entendo que a aplicação de juros e correção pela TR (que, grosso modo, é o que preconiza o mencionado artigo 1º-F), viola o Princípio da Isonomia (CF, 5, caput). Isso porque aos aplicadores em letras e títulos do Tesouro, que o fazem VOLUNTARIAMENTE, é conferida remuneração pela SELIC. No presente caso, em que a condenação em favor da parte autora decorre da VIOLAÇÃO DE NORMA pelo poder público, em detrimento da parte autora, remunerar tais parcelas unicamente pela TR (inferior em muito à SELIC) seria premiar o ente público, violador, em detrimento da vítima. Por tais razões, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL da norma da Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com o que será excluída de qualquer etapa de liquidação ou cumprimento de sentença neste caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para:
i) DECLARAR os efeitos previdenciários do período de labor especial entre 13/07/2000 e 31/07/2016; com a consequente conversão desse período especial em período comum e a concessão de bônus de tempo de contribuição;
ii) DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda mensal inicial a ser calculada administrativamente (DIB: 05/08/2016; DIP: 01/01/2023);
iii) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Passo a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tenho que o fumus boni juris se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação de vida em que se encontra a parte autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que a o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Intime-se a CEABDJ para a concessão do benefício no prazo judicial de 15 (quinze) dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício.
Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais.
(...)”.3. Recurso do INSS, em que alega
(...)
(...)
4. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
5. No caso dos autos a parte autora não demonstrou a utilização de técnica compatível com o Tema 174, da TNU para medição do agente nocivo ruído, salientando-se que a presente ação foi ajuizada após o trânsito em julgado do recurso representativo do Tema 174. Assim, não reconheço o labor especial de 19/11/2003 a 31/07/2016.
6. Com a exclusão do período, a parte autora não faz jus ao benefício concedido pela sentença.
7. O STJ firmou a seguinte tese ao julgar o Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. A cobrança não poderá ser feita nestes autos, na medida em que há norma específica para a cobrança judicial dos referidos valores, qual seja o artigo 115, §3º, da Lei 8.213/91, que dispõe que o crédito deverá ser inscrito em dívida ativa e cobrado por meio do ajuizamento de execução fiscal.
8. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial no período de 19/11/2003 a 31/07/2016, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, e condenar a parte autora a devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada, por meio de desconto que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, ou do ajuizamento de execução fiscal. Revogo a tutela antecipada. Comunique-se.9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005328-91.2020.4.03.6303, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
30/12/2023
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