Emenda Constitucional nº 103 (2019)

Artigo 25 - Emenda Constitucional nº 103 / 2019

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad).
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

LeiEmenda Constitucional nº 103   Art.art-25  

TRF-3


ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PPP. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU RESPONSÁVEL TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. CTPS. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A CHUMBO A RECONHECER O PERIODO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE CARGA PESADA. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PERÍODO POSTERIOR A EC 103/2019. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERIODO ESPECIAL A SER CONVERTIDO EM COMUM. ARTIGO 25 DA EC 103/2019. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. (TRF-3, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50046303220224036302, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em: 18/06/2025, DJEN DATA: 30/06/2025)
30/06/2025 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TNU


ACÓRDÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 18 DA EC 103/2019. CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA TURMA DE ORIGEM APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO INSS. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 47 DESTA TNU. ACÓRDÃO ANULADO DE OFÍCIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO. 1. ...
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anulação do acórdão, por meio de pedido de uniformização (Questão de Ordem n. 17 desta TNU), desde que apresentado paradigma válido no sentido da tese defendida. (Aprovada, por unanimidade, na Primeira Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 15.02.2023. Precedente: 0001361-68.2017.4.03.6327)". 5. Incidente de uniformização prejudicado, nos termos da questão de ordem nº. 47. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1001231-98.2020.4.01.3906, GIOVANI BIGOLIN, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/04/2025)
11/04/2025 • Acórdão em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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