RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 219 - RPS / 1999

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Da Retenção e da Responsabilidade Solidária

Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
§ 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros.
§ 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - construção civil;
IV - serviços rurais;
V - digitação e preparação de dados para processamento;
VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
VII - cobrança;
VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
IX - copa e hotelaria;
X - corte e ligação de serviços públicos;
XI - distribuição;
XII - treinamento e ensino;
XIII - entrega de contas e documentos;
XIV - ligação e leitura de medidores;
XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
XVI - montagem;
XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos;
XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;
XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão;
XX - portaria, recepção e ascensorista;
XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais;
XXII - promoção de vendas e eventos;
XXIII - secretaria e expediente;
XXIV - saúde; e
XXV - telefonia, inclusive telemarketing.
§ 3º Os serviços relacionados nos incisos I a V também estão sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra.
§ 4º O valor retido de que trata este artigo deverá ser destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sendo compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa contratada quando do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados.
§ 5º O contratado deverá elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço.
§ 6º A empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com comprovante de entrega.
§ 7º Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.
§ 8º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese do parágrafo anterior, não houver previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos.
§ 9º Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes, inclusive na relativa à gratificação natalina, ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art. 247.
§ 10. Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela a que corresponder à data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.
§ 11. As importâncias retidas não podem ser compensadas com contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades.
§ 12º O percentual previsto no caput será acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelos segurados empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 219

Lei:RPS   Art.:art-219  

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 31, DA LEI Nº 8.212/91. DECRETO 3.048/99, ARTIGO 219, §7º. DEDUÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSENCIA DE EMBASAMENTO CONTRATUAL.1. Trata-se de rejulgamento dos embargos de declaração, opostos na vigência do novo Código de Processo Civil...
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Embargante, por não ter se desincumbido do ônus de comprovar a existência de contrato formal entre a cedente e a tomadora de mão de obra, identificando a natureza da relação instituída entre as partes, se, por exemplo, de subempreitada, bem como o objeto das obrigações pactuadas, a fim de que a dedução desses valores pudesse ser feita de forma clara e idônea pelo INSS.16. Não subsiste, portanto, o inconformismo da Embargante no tocante à alegação de omissão no acórdão acerca dos fundamentos que ensejaram a desconsideração, para fins de comprovação dos materiais empregues nos serviços em questão, das notas fiscais de aquisição que foram apresentadas nos presentes autos.17. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000166-55.2005.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/09/2021, Intimação via sistema DATA: 06/09/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 06/09/2021

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. DISTINÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Até o advento da Lei nº 10.666, em 08 de maio de 2003 a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual é disciplinada pelo art. 30, II, da Lei de Benefícios, que dispõe caber a esse próprio segurado o pagamento devido, por iniciativa própria, de modo que, inexistindo registro de efetivo recolhimento da integralidade das contribuições devidas em período anterior a esse diploma lega, mostra-se ...
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entre essa e outras pessoas jurídicas. Diferente é a hipótese de cessão de mão-de-obra, definida pelo Regulamento da Previdência Social, em seu art. 219, como "a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974".4. Não comprovado o tempo contributivo nos períodos controversos, não tem a parte autora direito ao benefício postulado. (TRF-4, AC 5001493-20.2016.4.04.7209, Relator(a): JOÃO BATISTA LAZZARI, NONA TURMA, Julgado em: 21/10/2022, Publicado em: 24/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 24/10/2022

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Serviços prestados mediante contrato de empreitada parcial, para execução de obra civil. Sujeição à sistemática da retenção da contribuição previdenciária de 11%.ARTIGO 31 DA LEI N. 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 302 / STF. ARTIGO 142, INCISO I, DA IN RFB 971/09. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por (...) SUL INVESTIMENTOS E URBANIZAÇÃO LTDA. em face da ...
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 da Lei n. 8.212/91 c/c §§2º e do artigo 219 do Dec. 3.048/99 c/c artigo 142, inciso I da Instrução Normativa RFB n. 971/09. Precedente do TRF/2. 8. Mantida a ausência de condenação das partes na verba honorária em razão da sucumbência recíproca. Sem honorários recursais. 9. Remessa Necessária e Agravos Retidos não conhecidos. Apelação que se nega provimento. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00003815720104025111, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 13/10/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 13/10/2022
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Arts.. 225 ... 228  - Seção seguinte
 Das Obrigações Acessórias

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Seções neste Capítulo) :